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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 2040

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 2040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

2040

exequente intimada a recolher as custas referentes às diligências determinadas acima, por meio de recolhimento em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 434-1, no valor de R$ 15,00 por executado, para cada um dos sistemas,
salvo se a parte credora for beneficiária da justiça gratuita. 4. Tendo em vista que a expedição de ofício pelo Juízo tem se
mostrado meio menos célere e devido ao baixo número de servidores que conta o Ofício Judicial, para que a parte exequente
possa realizar buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a
presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Este alvará judicial é válido por um ano a contar da data desta decisão. Por este alvará fica a parte exequente autorizada a
promover pesquisas junto às instituições financeiras (apenas informação sobre a existência de saldo em conta e, em havendo,
se não irrisório diante do valor atualizado da dívida (superior a 10% do débito), corretoras de valores mobiliários, tabelionatos
de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e
ativos em nome da parte executada. A quem for apresentado este alvará deverá prestar todas as informações necessárias a
respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, diretamente à parte apresentante, ficando vedado o
encaminhamento de ofício a estes autos 5. Infrutíferas todas as diligências acima, tornem os autos conclusos para deliberação
acerca da suspensão do processo e do prazo prescricional. Int. - ADV: VIVIANE VENANCIO DE SOUZA (OAB 320497/SP),
CAIO BARBOZA SANTANA MOTA (OAB 326143/SP)
Processo 0000596-55.2020.8.26.0366 (processo principal 1002159-09.2016.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Pagamento - Almeida Comércio de Alimentos Eireli - Valor do débito: R$ 1.885,45 em 28/02/2020. Consoante dispõe o art. 346 do
Código de Processo Civil, os prazos contra o revel correm independentemente de intimação. Assim, considerando o sincretismo
processual, tratando-se ora de mera fase do processo, não se impõe à parte exequente o ônus de promover intimação pessoal
do devedor, sendo, pois, possível passar diretamente à constrição patrimonial. Nesses termos, fica a parte exequente intimada
a recolher as custas referentes às diligências determinadas acima, por meio de recolhimento em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDT, código 434-1, no valor de R$ 16,00 por executado, para cada um dos sistemas, caso não tenha
ainda procedido aos devidos recolhimentos, salvo se a parte credora for beneficiária da justiça gratuita. Após, diligencie a
Serventia perante o Sistema Bacenjud no sentido de proceder o bloqueio da quantia apontada no cálculo juntados aos autos
em ativos financeiros em nome da parte executada (CNPJ 22.811.867/0001-60). Após, deverá a serventia: a) caso o resultado
seja irrisório (igual ou inferior ao valor das custas), proceder ao imediato desbloqueio, intimando-se a parte exequente para que,
em 05 (cinco) dias, empreenda as diligências necessárias no sentido de localizar outros bens passíveis de constrição em nome
da parte devedora. b) caso o resultado seja frutífero, deverá ser cancelada a eventual indisponibilidade excessiva, passando
a fluir prazo de 05 (cinco) dias para que o executado comprove (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis
(se a alegação for que se trata de salário, deverá juntar cópia dos holerites e o extrato da conta bancária dos últimos 06
(seis) meses) ou (ii) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Se houver manifestação, tornem
conclusos para decisão. Se não houver manifestação, fica o bloqueio convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura
de termo, devendo a serventia, após a certidão do decurso do prazo, diligenciar no sentido de transferir o valor constrito a uma
conta judicial à disposição deste Juízo e, em seguida, expedir mandado de levantamento em favor do credor que deverá, em
cinco dias, se manifestar em termos de quitação, certo de que seu silêncio será recebido como anuência à extinção da execução
pelo pagamento do débito. Sem prejuízo, como forma de conferir maior eficácia à tutela jurisdicional, desde logo DETERMINO a
pesquisa de eventuais veículos em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud, bem como a pesquisa das últimas
três declarações de imposto de renda do executado, por meio do sistema Infojud, no caso de os valores bloqueados por meio
do sistema Bacenjud não bastarem para satisfação do crédito exequendo. Em sendo localizados veículos, intime-se a parte
exequente para que informe seu paradeiro, bem como se tem interesse na constrição judicial do bem. Ressalta-se que a penhora
do veículo fica condicionada a sua localização física, dado ser inviável sua avaliação e eventual alienação judicial sem sua
prévia localização e depósito em mãos do exequente. Informado o paradeiro do veículo, expeça-se mandado/carta precatória
para sua penhora e avaliação, bem como intimação do executado, registrando-se, ademais, bloqueio total sobre o veículo. Do
contrário, restará indeferida a penhora. As declarações de imposto de renda juntada aos autos devem ser cadastradas como
documentos sigilosos, admitindo-se tão somente o acesso às partes a tais documentos, de modo a preservar o sigilo fiscal da
parte executada. Ainda, infrutíferas as diligências previstas no item 2 desta decisão, caso a parte credora seja beneficiária da
justiça gratuita, DETERMINO a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, por meio do sistema Arisp. Localizados bens
imóveis, que venham aos autos as respectivas certidões de matrícula, intimando-se a parte exequente para manifestação. A
pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo
interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. Infrutíferas todas as diligências acima, tornem os autos
conclusos para deliberação acerca da suspensão do processo e do prazo prescricional. - ADV: PAULO RODRIGUES FAIA (OAB
223167/SP), ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP)
Processo 0000668-76.2019.8.26.0366 (processo principal 1000552-24.2017.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Moises Gmes Cardoso Lengyel - R.L.D. - Vistos, 1. Fls.: Tendo em vista a concordância com
o quantum depositado pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. 2. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se mandado de levantamento em favor da parte
exequente, formulário de MLE às fls. 90 , da quantia depositada às fls.87/88 no valor de R$ 5.032,60 (cinco mil e trinta e dois
reais e sessenta centavos) e da quantia bloqueada (Banco do Brasil) às fls.79 no valor de R$ 2.004,99 (dois mil e quatro reais e
noventa e nove centavos), perfazendo um total a ser levantado de R$ 7.037,59 (sete mil e trinta e sete reais e cinquenta e nove
centavos). 3. No mais, da análise detida dos autos verifico que às fls.79/80 fora bloqueado o valor de R$ 110,90 (cento e dez
reais e noventa centavos) nas contas do executado localizadas no BANCO BRADESCO. Considerando que tal valor excede o
valor do débito satisfeito, de rigor o levantamento pelo executado. Desta feita, providencie o executado, no prazo de 05 dias, a
juntada do formulário de mandado de levantamento eletrônico. Providencia nos autos, expeça-se MLE em favor do executado
da quantia bloqueada às fls 79/80 (BANCO BRADESCO) no valor de R$ 110,90 (cento e dez reais e noventa centavos). 3. Após,
arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. I.C. - ADV: RICARDO LUIZ DIAS (OAB 225851/SP), AMANDA
FACUNDO DE MOURA (OAB 402058/SP)
Processo 0001612-49.2017.8.26.0366 (processo principal 0000545-59.2011.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Antenor Menezes - - Terezinha Cristina Silva Menezes - Proceda o autor ao recolhimento do valor de R$ 16,00 (por
pesquisa/pessoa) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1 para a realização de pesquisa
eletrônica, devendo ainda informar o CPF do executado, caso ainda não tenha sido informado nos autos. - ADV: EMERSON
LEONARDO RIBEIRO PEIXOTO AMORIM (OAB 194000/SP)
Processo 0003574-39.2019.8.26.0366 (processo principal 0001827-69.2010.8.26.0366) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - Serv Bebe Praia Grande Comércio de Bebidas Ltda - Vistos. Considerando a literalidade do
artigo 50, do Código Civil, ora transcrito: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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