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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 2149

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

2149

anotações de praxe. - ADV: REGIANE GOMES (OAB 121463/SP)
Processo 1000348-97.2020.8.26.0390 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - V.R.O. - - C.B.R.O. Fls. 27/28: Ciência às partes da averbação do divórcio e que deverá retirar a certidão de casamento averbada diretamente no
Cartório de Registro de Icém. O feito será arquivado. - ADV: SUZANE KAREN VERRO GIACOMETO (OAB 325947/SP)
Processo 1000541-15.2020.8.26.0390 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.D. - Vistos. Fls. 24: Cumpra-se, intimando-se a
requerida para observância da determinação liminar do Exmo. Sr. Dr. Relator do Agravo de Instrumento interposto. Expeça-se
carta de intimação, com urgência. O menor, representado pela requerida ajuizou ação de guarda c.c. alimentos, Proc. 100055936.2020, no qual proferi decisão nesta data. No presente feito o autor também pretende a fixação de alimentos em 1/3 de seu
salário base (sem incidir as verbas como horas extras, não habituais, adicional noturno, FGTS, PIS, férias convertidas em
pecúnia, gratificação natalina, tickets alimentação e plano de saúde empresarial). Não é possível aferir, de plano, o valor dos
rendimentos do autor, razão pela qual determino a expedição de ofício ao empregador do autor para que encaminha a este juízo
os três últimos demonstrativos de pagamento de salários ao obreiro, no prazo de 15 dias. Fixo os alimentos provisórios em 1/3
do salário mínimo. No mais, aguarde-se o prazo de contestação. Int. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS
(OAB 113902/SP)
Processo 1000553-29.2020.8.26.0390 - Divórcio Consensual - Dissolução - H.M.C. - - K.C.L.M. - Ante o exposto, HOMOLOGO
o acordo celebrado a fls. 01/05, pelo qual H.M.C e K.C.L resolveram se divorciar consensualmente, com fundamento no art.
226, §6o, da Constituição Federal. A mulher continuará a usar o nome de casada, ou seja K.C.L.M. Após o trânsito em julgado,
expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Nova Granada - SP, para averbação do divórcio junto à matrícula nº
121459 01 55 2016 2 00032 272 0003317 68. A requerente continuará a usar o nome de casada, como antes mencionado.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 1000559-36.2020.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.D. - Vistos. Defiro o benefício
da assistência judiciária. Anote-se. Diante da pandemia de COVID-19, inviável a realização de audiência de conciliação, que
poderá ser designada oportunamente, até mesmo por videoconferência, se necessário for. Os alimentos provisórios foram
fixados na ação 15000541-15.2020. Cite-se, ficando o requerido advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. Expeça-se carta de citação com AR digital. Providencie a serventia o apensamento da presente ação aos autos
da ação de divórcio, partilha de bens, guarda e alimentos proposta pelo genitor (feito nº 1000541-15.2020). Intime-se. - ADV:
ELAINE FREDERICK GONÇALVES (OAB 156857/SP), CELSO RICARDO FREDERICK DE SOUZA (OAB 419303/SP)
Processo 1000771-91.2019.8.26.0390 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - T.S.C. - C.H.F.C. - Ciência às partes da pesquisa Arisp, juntada a fls. 78, a qual restou infrutífera. Observo que
houve expedição de mandado para penhora dos bens que guarnecem a residência do executado e carta para intimação do
bloqueio Renajud, ainda pendente de cumprimento. - ADV: WIGSON HENRIQUE (OAB 245272/SP), DARILIA JANE DA COSTA
(OAB 362107/SP)
Processo 1001336-55.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.E.L. - - E.P.L.J. - Vistos. Melhor revendo
os autos, verifico que os autores são maiores de idade, em princípio portadores de doença mental, de modo que a representação
processual precisa ser regularizada, já que os efeitos da guarda cessaram com a maioridade dos autores e a então guardiã,
ao que consta, não detém a curadoria dos autores. Assim, os autores deverão regularizar a representação processual no
prazo de 30 dias. Após a regularização, tornem conclusos para sentença. Sem prejuízo, ante toda documentação trazida aos
autos e a necessidade dos alimentos para sobrevivência dos autores e considerando que o autor é sargento do corpo de
bombeiros do Estado de Goiás, com remuneração superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, tendo em vista a necessidade
presumida dos autores que não detêm condições de exercer trabalho honesto, MAJORO os alimentos para 1/3 (um terço)
dos vencimentos líquidos do requerido, ressaltando que os vencimentos líquidos são compostos pelo salário bruto, menos
descontos de contribuição previdenciária, imposto de renda e outras verbas específicas e compulsórias da carreira militar.
Comunique-se ao Comando Geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás a majoração dos alimentos e a indicação da
conta da tia dos autores, Aurora Helena Calvo (fl. 148), a qual responde nos termos da lei, até a regularização da representação
processual. Ressalte-se que o benefício assistencial recebido pela autora Eliza não deve ser levado em conta para fixação do
valor da pensão alimentícia porque o autor detém condições de prover a subsistência de seus filhos, de modo que tal benefício
poderá ser revogado a qualquer momento pela autarquia previdenciária, já que em princípio não caberia a transferência da
obrigação alimentar do pai para o Estado. Anoto ainda que existe ação em andamento neste juízo (feito n. 1001343-52/2016)
para concessão de benefício assistencial aos dois autores. Int. - ADV: JECSON SILVEIRA LIMA (OAB 225991/SP)
Processo 1001742-76.2019.8.26.0390 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.D. - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, o
que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Caso haja viabilidade técnica, providencie a serventia o
cancelamento da carta de intimação (Fls. 41). Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JULIANE HERMINIA PAIXÃO
CAETANO (OAB 374472/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0642/2020
Processo 0000323-04.2020.8.26.0390 (processo principal 0000183-77.2014.8.26.0390) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Rosani Perpetua Francisco - 1. Defiro a expedição dos alvarás
de levantamento, com prazo de validade de sessenta (60) dias, sendo o depósito de fls. 50, em nome do advogado (verba
honorária) e o de fls. 49, pertencente à parte, também em nome do(a) advogado(a), ante os de poderes para receber e dar
quitação (fls. 22). Os depósitos deverão ser levantados com seus acréscimos legais. 2. Deverá constar do alvará a ser expedido
de que a Instituição Financeira terá o prazo de setenta e duas (72) horas, para liberação da quantia em favor do beneficiário,
contado da data do protocolo junto ao banco, sob as penas da Lei. 3. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação
de execução de sentença movida por Rosani Perpetua Francisco em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. 4. Expeçam-se alvaráspara levantamento dos
valores depositados aos respectivos credores (Parte e Advogado). 5. Intime-se a(o) autor(a) da expedição do alvará (carta AR).
6. Após as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP)
Processo 0000626-23.2017.8.26.0390/02 - Precatório - Indenização por Dano Material - VÂNIA HONORATO DE OLIVEIRA
- ME - Vistos. Fls. 68/70: anote-se. Os valores depositados estão vinculados ao processo errado, o que se pode verificar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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