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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 2192

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 2192 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

2192

parte interessada no arquivo. Frise-se que não se trata de extinção da execução. Basta que, no futuro, a parte interessada dê
o devido andamento ao feito, quando então os autos serão desarquivados e o procedimento será retomado, se o caso. Nesse
sentido: “...Ausência de andamento no processo de execução que acarreta suspensão do processo...” (TJSP; Rel. GILSON
DELGADO MIRANDA; j.23/09/14; apelação 0017237-58.2005.8.26.0362). Ainda no mesmo sentido: “No processo de execução,
havendo inércia do credor após a citação do executado, não é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, mas apenas de
arquivamento dos autos (art. 791, III, c.c. art. 475-J, § 5º, CPC)” (TJSP; Rel. SÉRGIO SHIMURA; j.24/09/14; apelação 000428483.2001.8.26.0077). Vale citar também o seguinte julgado: “Considerando-se que o interesse no prosseguimento da execução
é essencialmente do credor, viável, in casu, tão somente o arquivamento dos autos até eventual manifestação ou localização
de bens passíveis de penhora” (TJP; Rel. MARCIA TESSITORE; j.04/11/14; apelação 0090622-82.2005.8.26.0477). Por fim:
“Se a exequente não dá andamento à execução, deve-se determinar o arquivamento do processo, aguardando a provocação
do interessado” (TJSP; Rel. FRANCISCO THOMAZ; j.30/07/14; apelação 0020350-60.2009.8.26.0562). 3. Ante o exposto,
considerando que as hipóteses do Art.921 do Código de Processo Civil não são exaustivas, SUSPENDO a execução. Observese o determinado acima. Int. - ADV: LEONARDO PEREIRA BARBOSA (OAB 341301/SP), RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA
(OAB 384917/SP), GABRIELA VIEIRA CUNHA (OAB 44492/GO), LUIZ CESAR SILVESTRE (OAB 219861/SP), CRISTIANE
NAVARRO HERNANDES (OAB 134820/SP), RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA (OAB 384917S/P), MATEUS SANDRIN DE AVILA
(OAB 345836/SP)
Processo 0005670-90.2017.8.26.0400 (processo principal 1001031-12.2017.8.26.0400) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Vistos. Diante da comprovação do
encaminhamento dos ofícios, aguarde-se resposta. Int. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000203-11.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - OPP Indústria Têxtil LTDA (em
recuperação judicial) - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do
Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s)
parte(s) autor(as): (x) Esclarecer, no prazo de 05 dias, se o endereço de fls.203/205 possui número de caixa postal, tendo em
vista que caso não possua será necessária a expedição de carta precatória. - ADV: JEAN CARLOS NERI (OAB 414303/SP)
Processo 1000510-04.2016.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Garcia Industria e Comercio de
Produtos Siderurgicos Ltda - Vistos. 1. Considerando que houve bloqueio da quantia de R$2.955,78 referente a saldo de plano
de VGBL de titularidade da executada Antonia Suntaque de Oliveira (Certificado 13077750 - PREVINVEST EMPRESARIAL
- 2024 - VGBL, contratado em 19/11/2014, proposta 80324260000534), converto o bloqueio em penhora, ficando desde já
declarada penhorada a quantia, independentemente da lavratura de termo, caso rejeitada ou não apresentada manifestação
da executada no prazo legal. 1.1. Cópia do(a) presente servirá como ofício à Caixa Seguradora para que proceda ao depósito
judicial, para estes autos, do valor bloqueado. Fica concedido o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação e para
a resposta. O destinatário pode/deve conferir a autenticidade deste documento no “site” do TJSP, conforme orientações que
constam na margem direita da via que será encaminhada/recebida. 1.1.1. O encaminhamento desta decisão/ofício deverá ser
feito pela Secretaria Judicial por meio de correio eletrônico (e-mail de fl. 167). 1.2. Intime-se, por carta (Art.841, §2º, do CPC),
a executada Antonia Suntaque de Oliveira de que houve a penhora, ressalvando desde já a possibilidade de aplicação do §4º,
do Art.841, do CPC: “§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de
endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”. 1.2.1. Fica a parte exequente
intimada para comprovar o recolhimento da despesa postal no valor de R$23,55 (guia FEDTJ - cód.120-1), no prazo de 05 dias
contado da publicação desta decisão, sob pena de arquivamento do feito. 2. Em relação ao item “2” da petição de fl.182, cópia
desta decisão, acompanhada de cópia do ofício de fl.158, vale como ofício à CENSEC para que informe este Juízo sobre a
existência de eventuais escrituras públicas realizadas pelos executados, conforme dados cima (vide cabeçalho), nos últimos 05
(cinco) anos. Fica concedido o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação e para a resposta. O destinatário pode/
deve conferir a autenticidade deste documento no “site” do TJSP, conforme orientações que constam na margem direita da via
que será encaminhada/recebida. 2.1. A resposta deverá ser encaminhada por meio digital (e-mail), observando-se o disposto
no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça (“Art. 1.206-A. Quando não oferecidas através de
peticionamento eletrônico, a ser preferencialmente utilizado, as informações, petições, ofícios, documentos e demais interações
oriundas de autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não devam obrigatoriamente intervir através de advogado serão
encaminhadas em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de
Justiça, ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, devendo constar no campo ‘assunto’ o número do processo” g.n.). 2.2. O encaminhamento desta decisão/ofício, com cópia de fl.158, deverá ser feito pela Secretaria Judicial por meio de
correio eletrônico (e-mail de fl. 158). - ADV: ROGÉRIO DANTAS MATTOS (OAB 160602/SP)
Processo 1000603-25.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mariana Roberta Pazeto Carvalho
- Vistos. 1. Em relação ao agravo (fls.58/68), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração
fática e jurídica que fundamentou a decisão anterior (fls.45/50), mantenho-a nos seus próprios fundamentos, ressalvando que,
conforme item abaixo, determinei o cumprimento à R. Decisão do E. Tribunal. 2. Diante do efeito suspensivo concedido (fls.69),
aguarde-se o julgamento do recurso para posterior análise de eventual extinção por falta de recolhimento das custas. Int. - ADV:
TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)
Processo 1000891-70.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Trench, Rossi e Watanabe
Advogados - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de
Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados
para: (x) Ciência de que foi(ram) emitido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme “print” acima, o(s) qual(is), logo
após a conferência e assinatura do MM. Juiz, será(ão) transmitido(s) eletronicamente ao Banco do Brasil S/A, para o devido
cumprimento, não havendo necessidade de retirada no balcão da Secretaria Judicial (Só haverá necessidade de comparecimento
no Banco e não no cartório judicial na hipótese de opção expressa de retirada no Banco exclusivamente para valores inferiores
a R$5.000,00). Acrescente-se, ainda, que a praxe nesta 2ª Vara Cível de Olímpia é a assinatura dos MLE diariamente, ou seja,
no mesmo dia já estará disponível no sistema do BB para cumprimento. Em caso de algum atraso na execução da ordem, isso
não está relacionado à atividade desta unidade judicial, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Banco para verificação
do ocorrido. - ADV: MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB 144384/SP), GLEDSON MARQUES DE CAMPOS (OAB 174310/SP)
Processo 1000920-57.2019.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Diana Alves de Oliveira - Vistos. 1. Em primeiro lugar, vale lembrar que houve a informação de que o requerido JOAQUIM
NARCIZO DE LIMA NETO é pessoa falecida, conforme ofício de fls.225. Por meio de consulta aos autos da Carta Precatória
nº1006552-96.2019.8.26.0066, verifiquei que a informação do falecimento foi prestada pela funcionária Amalia Cristina, sem,
contudo, ter apresentado ao oficial de justiça a respectiva certidão de óbito, conforme imagem (“print”) da certidão abaixo: 2.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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