TJSP 06/05/2020 - Pág. 2252 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
2252
Processo 1024067-68.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gilson Oliveira dos Santos Mirantes de Quitauna Spe Ltda - Vistos. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com
efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o
condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os
embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido,
deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse
sentido: “Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que
negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos
de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas,
pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte
que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal
para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que
independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio.” (STJ
EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); “Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos
infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada
compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ.
2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento
sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando
presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação.
3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não
se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.”(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778
SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, “o julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o
dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim,
mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre
determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, REJEITO
os embargos opostos e mantenho a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: RENATA MOQUILLAZA
DA ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), EDISON GOMES DOS
SANTOS (OAB 340404/SP)
Processo 1025332-37.2019.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Wilson Oliveira
Barbosa - Vistos. Nos termos do Comunicado CSM 13/3, o qual determinou a suspensão das audiências entendidascomo não
urgentespelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para
o exercício de 2020, decorrido tal prazo e considerando a incerteza ate o momento quanto ao retorno dos trabalhos forenses
normais frente à crise de saúde pública instaurada, determino a suspensão definitiva da audiência designada às fls. 92. Sem
prejuízo, considerando se tratar de audiência de conciliação, à vista da excepcionalidade do cenário atual e em observância à
celeridade processual, esclareçam as partes se possuem interesse concreto na realização de transação, no prazo de 15 dias,
apresentando, na mesma oportunidade, petição conjunta de acordo. A pertinência da designação de eventual nova audiência
será apreciada em momento oportuno. Intimem-se os interessados, via imprensa, na figura de seus respectivos patronos.
Intime-se. - ADV: WALTER DE LIMA SILVEIRA (OAB 388397/SP), ANDREZA LUIZA RODRIGUES (OAB 230155/SP), MARIO
SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1026157-78.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Fundação de Rotarianos de
São Paulo - Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art.
485, § 1º do CPC. Intime-se. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1026282-46.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Daniel Augusto Evangelista Costa - Banco Bradesco S/A - Vistos. Nos termos do Comunicado CSM 13/3, o qual determinou a
suspensão das audiências entendidascomo não urgentespelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo
prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020, decorrido tal prazo e considerando a incerteza ate o
momento quanto ao retorno dos trabalhos forenses normais frente à crise de saúde pública instaurada, determino a suspensão
definitiva da audiência designada às fls. 138. Tornem os autos conclusos em 60 dias para análise da pertinência sobre a
designação de nova data para audiência de instrução. Intimem-se os interessados, via imprensa, na figura de seus respectivos
patronos. Intime-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS
(OAB 71377/SP), VAUDICELIA DOS SANTOS (OAB 192085/MG)
Processo 1026827-19.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ademar Lopes da Silva Filho Vistos. Fls. 166/167 - Deixo de acolher o pedido da correquerida, uma vez que as questões apontadas por ela são meramente
de direito e independem de prova técnica para sua escorreita apreciação. Logo, mantenho a decisão de fls. 158/161 por seus
próprios motivos e fundamento. Aguarde-se a realização da perícia. Intime-se. - ADV: GISLENE APARECIDA CAVALCANTE
(OAB 156399/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB
41775/SP)
Processo 1027494-05.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Moura Silva & Ramalho, Sociedade
de Advogados - - Alan Felix Oliveira Ramalho - Marazul Distribuidora de Veículos Ltda e outro - Vistos. Conheço dos Embargos,
visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material
a ser sanado. Em que pese a absoluta desnecessidade de consignação de tal informação no decisum atacado, não dispondo
a sentença de forma diversa, é inequívoco que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em favor dos escritórios que
representam as duas empresas rés de forma solidária, de tal sorte que a verba deve ser repartida, em parte iguais, entre
referidos escritórios (50% para cada, sendo duas as rés). Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Havendo pluralidade de vencedores e não dispondo o Acórdão de forma diversa, a verba
honorária deve ser repartida proporcionalmente entre os vencedores - Art.23doCPC-Embargos de Declaraçãorejeitados.”
(Colégio Recursal Central da Capital -Embargos de Declaraçãonº 1013684-73.2013.8.26.0016/50000 - Quarta Turma Cível
- Rel. Gustavo Henrique Bretas Marzagão - j. 28.01.2015). “Embargos de Declaração. Alegação de incidir o v. acórdão em
omissão. Inocorrência. Honorários de sucumbência. Pluralidade de vencedores que não pode agravar a responsabilidade do
vencido pela sucumbência. Desnecessidade de individualização do arbitramento dos honorários advocatícios. Solidariedade
das rés em iguais proporções. Fixação de acordo com quantum devido pelo vencido, e não com a quantidade de vencedores.
Honorários advocatícios fixados pelo v. aresto, em consonância com o artigo85,§ 2º, doCPC/2015. Embargos rejeitados.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º