TJSP 06/05/2020 - Pág. 2288 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
2288
fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência. Após, vão os autos
ao MP. * Nada Mais. Osasco, 30 de abril de 2020. Eu, ___, Silene Damasceno Lopes - ADV: DANIELA DA SILVA LIMA (OAB
214993/SP), ROSEMARI TONIOLO (OAB 141687/SP)
Processo 1023499-81.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.S.
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Para apreciação do pedido, deverá a causídica junta ofício da Defensoria que conste o número
do RGI. * - ADV: JULIANA TEREZINHA MURIANO NACHBAR (OAB 361721/SP)
Processo 1024408-31.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - V.N.S.C. - E.C.B.
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.250 - Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. * - ADV: CAMILA BATISTA FELICI (OAB
4844/RO), CARMELINA MARIA DE CAMARGO CARVALHO (OAB 86782/SP)
Processo 1026872-23.2019.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.M.M. - Certifico e dou fé que, nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): O
mandado de averbação já foi expedido e está disponibilizado para impressão às fls.35. Após, tornem ao arquivo. - ADV: SIMONE
FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP)
Processo 1027519-18.2019.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.C. - - B.A.S.C. - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Observo que o procurador deverá imprimir a decisão e as partes encaminharem ao Cartório para averbação. Após, a publicação,
arquivem-se. * Nada Mais. Osasco, 04 de maio de 2020. - ADV: LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 203277/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRESSA MARTINS BEJARANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO TAVARES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0109/2020
Processo 0003184-49.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1000174-14.2018.8.26.0405) (processo principal 100017414.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.O.L. - Tendo em vista a ordem concedida no Habeas Corpus nº
568.021 pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino determinando o cumprimento das prisões civis de alimentos em todo território
nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar, em razão da pandemia da Covid-19, não havendo notícia do cumprimento
do mandado de prisão expedido no presente feito, determino a expedição de contramandado de prisão. A ordem de prisão
ficará suspensa até o término do momento epidemiológico vivido conforme informações das autoridades sanitárias competentes
(OMS, Ministério da Saúde e Secretaria da Saúde), após, expeça-se novo mandado de prisão, salvo se houver comprovação
do pagamento do débito alimentar antes do mencionado prazo. Deixa este Juízo consignado, desde já, que, após a expedição
do mandado de prisão, o executado somente será colocado em liberdade antes do vencimento do prazo de sua prisão se
comprovar o pagamento das três parcelas anteriores à distribuição da presente ação e das demais que se vencerem no curso da
execução, nos exatos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abatendo-se tão somente os valores
depositados diretamente na conta da parte exequente ou comprovados mediante recibo. Intime-se. - ADV: ENEIDA TERESINHA
GASPARINI CABRERA (OAB 368574/SP)
Processo 0008974-82.2017.8.26.0405 (processo principal 0009717-73.2009.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Gabriel
de Resende Yendo - Rodrigo Yendo - Tendo em vista a ordem concedida no Habeas Corpus nº 568.021 pelo Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino determinando o cumprimento das prisões civis de alimentos em todo território nacional, excepcionalmente,
em regime domiciliar, em razão da pandemia da Covid-19, não havendo notícia do cumprimento do mandado de prisão expedido
no presente feito, determino a expedição de contramandado de prisão. A ordem de prisão ficará suspensa até o término do
momento epidemiológico vivido conforme informações das autoridades sanitárias competentes (OMS, Ministério da Saúde
e Secretaria da Saúde), após, expeça-se novo mandado de prisão, salvo se houver comprovação do pagamento do débito
alimentar antes do mencionado prazo. Deixa este Juízo consignado, desde já, que, após a expedição do mandado de prisão, o
executado somente será colocado em liberdade antes do vencimento do prazo de sua prisão se comprovar o pagamento das três
parcelas anteriores à distribuição da presente ação e das demais que se vencerem no curso da execução, nos exatos termos da
Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abatendo-se tão somente os valores depositados diretamente na conta
da parte exequente ou comprovados mediante recibo. Intime-se. - ADV: AIRES BONIFACIO DA SILVA JUNIOR (OAB 317016/
SP), DANIELA HERMANAS ALVES ANDREOTTI (OAB 212007/SP)
Processo 0017996-96.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1020225-80.2017.8.26.0405) (processo principal 102022580.2017.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - J.H.C.S. - A.R.S. - Vistos. O executado peticionou
solicitando o parcelamento de seu débito, juntando ao feito comprovante de depósito de inicial, realizado em 16.12.2019. Parte
exequente manifestou-se em fevereiro do corrente ano informando não concordar com o pedido de parcelamento e informando
que o executado não está efetuando os pagamentos. Observo que a parte exequente não é obrigada a aceitar o pedido de
parcelamento efetuado pelo executado. No tocante ao cálculo apresentado, faz-se necessária a adequação do cálculo do
débito alimentar nos moldes da sentença proferida nos autos principais, assim junte a parte exequente novo cálculo do período
em aberto, descontando os valores pagos pelo executado, observando-se o percentual fixado definitivamente. Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alimentos - Cumprimento de decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios - Insurgência
dos exequentes contra decisão que considerou como devido o valor arbitrado em segunda instância nos autos do agravo de
instrumento manejado pelo executado, e não o valor originalmente arbitrado pelo juízo monocrático - Decisão mantida - Seja
para reduzir, majorar ou exonerar, os efeitos da decisão retroagem à citação, conforme art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968,
e enunciado da Súmula n. 621, do c. STJ - Julgamento do Tribunal que substituiu a decisão recorrida para todos os efeitos,
conforme art. 1.008, do CPC - RECURSO DESPROVIDO”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2197023-56.2019.8.26.0000; Relator
(a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara da Família e
Sucessões; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020 - Sem grifo no original). Faz mister constar que
o executado propôs o parcelamento e sequer deu continuidade ao pagamento das parcelas as quais se obrigou, deste modo
o decreto prisional de fls. 75/76, se mantém hígido. Por outro lado, a situação grave de pandemia que o Brasil e o mundo
têm enfrentado nos últimos dias deve ser considerada, pois sabe-se que se trata de uma doença altamente contagiosa e que
tem causado internações e mortes, sendo o isolamento social a principal recomendação das autoridades sanitárias, havendo
inclusive grande preocupação de saúde pública em relação aos segregados. Assim, após cessado este momento epidemiológico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º