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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 2293

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 2293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

2293

Processo 0003094-41.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 4008121-44.2013.8.26.0405) (processo principal 400812144.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação - K.V.C.A. - Ciência à exequente acerca do resultado BacenJud de
fls.57/59, que trouxe valores irrisórios em nome do executado, manifestando-se em termos de prosseguimento. Sem prejuízo,
reitere-se o ofício de fls.56. Intime-se. - ADV: JULIA PATRICIA ULISSES VILAR (OAB 218279/SP)
Processo 0006859-54.2018.8.26.0405 (processo principal 0036177-63.2010.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - J.M.S.F. - C.F. - Junte o advogado a notificação da recusa ao pagamento da certidão de honorários expedida pela
Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: CHRISTIE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 281052/SP), ANTONIO CARLOS SILVA
(OAB 134189/SP)
Processo 0006859-54.2018.8.26.0405 (processo principal 0036177-63.2010.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - J.M.S.F. - C.F. - Fls.152/153 - Arbitro os honorários da causidica do executado em seu patamar máximo, que ficará
disponibilizada para impressão. Intime-se. Após, arquivem-se. - ADV: CHRISTIE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 281052/SP),
ANTONIO CARLOS SILVA (OAB 134189/SP)
Processo 0007554-71.2019.8.26.0405 (processo principal 0029427-50.2007.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - A.V.P. - A.P. - Defiro o levantamento do valor depositado às fls.92/93 em prol do exequente, ante o caráter alimentar da
verba. Para tanto, providencie o exequente a juntada ao processo do formulário instituído por meio do item “5”, do Comunicado
Conjunto nº 474/2017, de 20/02/2017 da E.Presidência e da E.Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Sem prejuízo, deverá o exequente se manifestar, expressamente, se o débito objeto desta demanda foi quitado,
visando a sua extinção. Em havendo débito remanescente, apresente o exequente planilha atualizada e discriminada do débito.
Sobrevindo, dê-se vistas ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: HELIO CAETANO DA CRUZ (OAB 142116/SP), RUSLAN
STUCHI (OAB 256767/SP)
Processo 0007554-71.2019.8.26.0405 (processo principal 0029427-50.2007.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - A.V.P. - A.P. - - Para a devida expedição do mandado de levantamento, o procurador do exequente deverá juntar
o formulário, devidamente preenchido, nos Termos do Item “5”, do Comunicado conjunto nº 474/2017, de 20/02/2017, das E.
Presidência e Corregedoria Geral da Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Observando que o beneficiário
deverá ser o exequente independentemente da conta a ser apresentada para o credito. - ADV: HELIO CAETANO DA CRUZ
(OAB 142116/SP), RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP)
Processo 0012584-58.2017.8.26.0405 (processo principal 0020268-44.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Maria Eduarda de Almeida Silva - MARCELO NICOLAU DA SILVA - Tendo em vista a ordem concedida no Habeas Corpus nº
568.021 pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino determinando o cumprimento das prisões civis de alimentos em todo território
nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar, em razão da pandemia da Covid-19, não havendo notícia do cumprimento
do mandado de prisão expedido no presente feito, determino a expedição de contramandado de prisão. A ordem de prisão
ficará suspensa até o término do momento epidemiológico vivido conforme informações das autoridades sanitárias competentes
(OMS, Ministério da Saúde e Secretaria da Saúde), após, expeça-se novo mandado de prisão, salvo se houver comprovação
do pagamento do débito alimentar antes do mencionado prazo. Deixa este Juízo consignado, desde já, que, após a expedição
do mandado de prisão, o executado somente será colocado em liberdade antes do vencimento do prazo de sua prisão se
comprovar o pagamento das três parcelas anteriores à distribuição da presente ação e das demais que se vencerem no curso da
execução, nos exatos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abatendo-se tão somente os valores
depositados diretamente na conta da parte exequente ou comprovados mediante recibo. Intime-se. - ADV: CANDIDA CRISTINA
SILVEIRA C BORGES (OAB 101627/SP), ANA PAULA DA ROCHA COELHO (OAB 237283/SP)
Processo 0016991-73.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 1016936-42.2017.8.26.0405) (processo principal 101693642.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.P.E. - J.L.C.E. - Vistos. Tendo em vista a ordem concedida no
Habeas Corpus nº 568.021 pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino determinando o cumprimento das prisões civis de alimentos
em todo território nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar, em razão da pandemia da Covid-19, não havendo notícia
do cumprimento do mandado de prisão expedido no presente feito, determino a expedição de contramandado de prisão. A ordem
de prisão ficará suspensa até o término do momento epidemiológico vivido conforme informações das autoridades sanitárias
competentes (OMS, Ministério da Saúde e Secretaria da Saúda), após, expeça-se novo mandado de prisão, salvo se houver
comprovação do pagamento do débito alimentar antes do mencionado prazo. Deixa este Juízo consignado, desde já, que, após
a expedição do mandado de prisão, o executado somente será colocado em liberdade antes do vencimento do prazo de sua
prisão se comprovar o pagamento das três parcelas anteriores à distribuição da presente ação e das demais que se vencerem
no curso da execução, nos exatos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abatendo-se tão somente
os valores depositados diretamente na conta da parte exequente ou comprovados mediante recibo. Intime-se. - ADV: SIMONE
XAVIER FIDELIS (OAB 399662/SP), JANAINA YARA DE SOUZA MARTINS GONÇALVES (OAB 209509/SP)
Processo 0018193-51.2019.8.26.0405 (processo principal 0033126-54.2004.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.C.M.N. - Ciente da regularização processual da exequente, excluindo sua genitora como representante legal
da mesma. Após, diga, em termos de prosseguimento do feito. Sobrevindo, dê-se vista ao Ministério Pùblico. Intime-se. - ADV:
ROSANGELA CONCEICAO COSTA (OAB 108307/SP)
Processo 0021195-29.2019.8.26.0405 (processo principal 0053787-10.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - S.F.C. - Vistos. Trata-se de demanda em que a parte exequente pretende executar crédito reconhecido em acordo
judicial relativo a locatícios de outdoor instalado no imóvel de copropriedade das partes, bem como pretende cobrar locatícios
que o réu estaria percebendo contudo não repassando a parte que cabe à demandante. Foi determinada a emenda da petição
inicial. A requerente aditou à inicial e postulou pela reconsideração da decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. Com
todo o respeito ao posicionamento anteriormente manifestado nestes autos e no processo ajuizado perante o Juízo Cível,
entendo que este Juízo não é o competente para processamento do presente feito. Isso porque à medida que os “bens e dívidas
já foram partilhados, ainda que se esteja discutindo seu cumprimento na parte patrimonial, a natureza da relação jurídica
evidenciada entre os litigantes, neste momento, é meramente obrigacional, não estando, portanto, mais afeta ao âmbito da Vara
de Família e Sucessões, cuja competência é absoluta, nos termos do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
Assim, com o eventual descumprimento da obrigação estabelecida pela r. sentença, a ação possui uma natureza autônoma,
perdendo sua natureza familiar, com pedido e causa de pedir que não se confundem com os elementos da ação de divórcio” ou
de dissolução de união estável “motivo pelo qual inexiste qualquer relação de acessoriedade e instrumentalidade entre as
demandas, a ensejar o deslocamento da competência para a Vara especializada” (fundamentação extraída do voto do Conflito
de competência 0028347-53.2017.8.26.0000 - TJSP; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de
Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017, sem grifo no
original). Assim, a pretensão do exequente deve ser deduzida através de ação própria a ser ajuizada perante o Juízo Cível, ante
a competência residual estabelecida no art. 34 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, pois, conforme previsto no art. 37,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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