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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 2325

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 2325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

2325

eventuais cobranças, regularizando ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação. Deverá a
parte exequente, quando da apresentação do formulário, indicar se o montante satisfaz o crédito bem como, em caso de saldo
residual, apresentar planilha atualizada. - Após, providencie a serventia a consulta sobre a transferência do valor bloqueado,
e em caso positivo, proceda à emissão do MLE, certificando-se nos autos. - Em caso de parte não representada por advogado
constituído, deverá ser intimada da emissão do MLE bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre
a satisfação da dívida ou para que apresente planilha atualizada de crédito residual, sob pena de se considerar satisfeito
o débito. (9) Havendo penhora de bens ou direitos, e decorrido o prazo para embargos, intime-se a parte credora para se
manifestar sobre a penhora realizada. (10) Não havendo penhora de bens que satisfaçam a dívida integralmente, proceda-se
pesquisa via sistema INFOJUD. Em seguida, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena
de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (11) Consigne-se em quaisquer dos mandados de
penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário,
observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor
será intimado para indicar a existência de bens, apontando quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os
seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta
atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC), em caso de omissão dolosa. (12) Em quaisquer
das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (13) Na hipótese de o
executado ter modificado endereço constante dos autos sem a devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei
9.099/95, torna-se desnecessárias novas tentativas de intimações. Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de
mandado de penhora, e tendo o executado alterado endereço, fica desde logo deferido pesquisas nos sistemas BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL para fins de cumprimento da diligência. (14) Os prazos acima para a parte credora
manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo
indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados
serão liberados à parte devedora. (15) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se
apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações
de nulidade. (16) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do
mandado ou do A.R. da carta. Intime-se. - ADV: JOSE CORDEIRO DE SIQUEIRA (OAB 302770/SP)
Processo 1006518-40.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Flavio
Alexandre Diniz Brito - Magazine Luiza S/A e outro - Vistos. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados
Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95,
excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação
escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA. Propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação
de audiência de instrução e julgamento, quando também será tentada a conciliação. Por medida de segurança e possibilidade
de arquivo, não será autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho
celular, devendo a parte interessada apresentar eventual prova via CD no balcão de atendimento. Caso a parte requerida não
seja localizada, ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD,
COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço
ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados quando da
apreciação de eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas declarações
de imposto de renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, para análise de
hipossuficiência quando da admissibilidade recursal. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP),
GUSTAVO CIUFFI (OAB 371932/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP)
Processo 1006518-40.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Flavio
Alexandre Diniz Brito - Magazine Luiza S/A e outro - Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
GUSTAVO CIUFFI (OAB 371932/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA
NETO (OAB 44789/SP)
Processo 1006555-67.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - RONEY GONÇALVES DE
MENDONÇA - RICARDO DJALMA TOSSI - Cite(m)-se o(s) executado(s) para entregar o veículo Uno Mille Economy, placa
EWN-7773, em 15 dias, sob pena de multa de R$ 200,00, por dia, primeiramente até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de
nova avaliação após decorrido o prazo. Do mandado ou carta de citação, deverá constar ordem para imissão na posse ou busca
e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer
a obrigação no prazo que lhe foi designado. Havendo a entrega da coisa, lavre-se o termo respectivo, considerando-se satisfeita
a obrigação, prosseguindo a execução tão somente para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.
Servirá o presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. - ADV: SANDRA APARECIDA DE SOUZA PIVA VALERIO (OAB 274200/SP)
Processo 1006654-37.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Erro Médico - Wilian Costa Silva - JULGO
EXTINTO o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 330, II, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. O prazo
para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 e do artigo
54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá
ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o
valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo
magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s,
caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE,
observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados,
sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a
interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento
de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). P.I.C.
- ADV: PAULA MAYRA LOURO DE SA (OAB 315988/SP)
Processo 1006709-85.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Avelange Lima Carvalho - ZILMA ALVES DE AGUIAR - Vistos. Designo a audiência de conciliação para o dia 24 de
agosto de 2020, às 10:45h. Essa primeira audiência será destinada, exclusivamente, à composição entre as partes. Resultando
infrutífera, e não sendo o caso de julgamento antecipado, será realizada audiência de instrução e julgamento no mesmo dia,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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