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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 2716

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 2716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

2716

a expedição de carta precatória para a sua oitiva, pois o silêncio será interpretado como desnecessidade de intimação em
razão do comparecimento espontâneo da testemunha. Se o caso, expeça-se carta precatória. 8. Por fim, em sendo as partes
beneficiárias da justiça gratuita, requisite-se ao Ofício de Imóveis da Comarca a certidão atualizada da matrícula do imóvel
situado na Rua José Luiz Imediato, nº 77, Cidade Jardim, neste município. .Int. Pindamonhangaba, 05 de maio de 2020. HÉLIO
APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: PERCIO ALVES DE PAULA PINTO (OAB 197903/SP), NEUZA MARIA
DA SILVA (OAB 116888/SP)
Processo 1000209-77.2020.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.N.V. - - A.A.F.S. - - L.S.D.N.S.
- Na forma requerida pelo Ministério Público, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e
extinção, emendar a inicial a fim de incluir no polo ativo a alimentada, representada pela genitora, bem assim regularizando a
representação processual dela. - ADV: SUELLEN CHRISTINE ROSA DUBSKY (OAB 372485/SP)
Processo 1001595-45.2020.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.T.M.S. - - D.C.M.S. - - P.H.M.S.
- - C.L.J.N.S. - 1. Face à declaração e aos documentos apresentados, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2. Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: JOSE ROBERTO COELHO OLIVEIRA (OAB 126299/SP)
Processo 1001637-94.2020.8.26.0445 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1000443-74.2019.8.26.0516 - Juízo de
Direito da Vara Única do Foro de Roseira) - W.C.F.F. - 1. Sob pena de devolução da carta precatória, em 15 (quinze) dias,
providencie a peticionária a juntada das peças indicadas na carta precatória (pp. 06/23 e 49/50). 2. Com o atendimento, cumprase, encaminhando-se ao setor técnico para realização de estudo psicossocial. 3. Decorrido o prazo acima ou devidamente
cumprido o ato, devolva-se à origem com nossas homenagens. - ADV: KATIA VASQUEZ DA SILVA (OAB 280019/SP)
Processo 1001701-12.2017.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.M.M. - Aguarde-se no arquivo provocação
da parte interessada. Int. - ADV: BARBARA ALICE TORRES FERNANDES MASSUCATO (OAB 296375/SP)
Processo 1002440-87.2014.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.M.A. - 1.
Pp. 141/142: a presente execução se refere aos débitos das pensões em atraso atinentes aos meses de abril de 2014 a abril
de 2020, e prosseguirá pelo rito da responsabilidade patrimonial (penhora), e não mais pelo da prisão civil. 2. Assim, expeçase, com urgência, contramandado de prisão a favor do alimentante. 3. No mais, intime-se o devedor por edital para, no prazo
de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios
também de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o valor do débito (CPC, 523, §1º). 3.1. ADVIRTA-O de que, nos
termos do art. 525, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que
o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.2. Deixo
consignado desde logo que presumir-se-à válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida
pessoalmente pelo interessado ou quando houver modificação de endereço não informado ao juízo, hipóteses nas quais fluirão
os prazos mencionados a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos
termos do §3º do art. 513 do CPC, incumbindo à Serventia aguardar o decurso, certificando a ocorrência, conforme o caso. 4.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que o seu
silêncio importará em presunção de concordância e quitação da obrigação. 4.1. Na hipótese de discordância, deverá o credor, na
mesma petição, requerer desde já o que compreender de direito para o início da expropriação de bens do devedor com relação à
diferença devida (CPC, 523, §2º); o seu pedido, neste caso, deverá vir acompanhado com memória de cálculo. Referido cálculo
deverá ainda englobar os honorários advocatícios devidos nesta fase, de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, além
da multa cominatória de 10% (dez por cento) também sobre o valor executado. Sem prejuízo, expeça-se em favor do credor o
mandado de levantamento da quantia incontroversa. 4.2. Havendo concordância expressa ou presumida, expeça-se mandado
de levantamento em favor do credor e tornem os autos conclusos para a extinção da fase de cumprimento de sentença. 5. Em
não havendo o pagamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito para o início da expropriação de bens do
devedor. O seu pedido, neste caso, deverá vir acompanhado de memória de cálculo atualizado. O cálculo deverá ainda englobar
os honorários advocatícios devidos nesta fase, de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, além da multa cominatória de
10% (dez por cento) também sobre o valor executado - ADV: RICARDO JOSÉ DE AZEREDO (OAB 161165/SP), SÉRGIO LUIZ
NUNES (OAB 303561/SP)
Processo 1002681-22.2018.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.A.P. - - R.C.A.P. - Retornem os
autos ao arquivo. Int. - ADV: FABIANO NUNES SALLES (OAB 157786/SP)
Processo 1003542-42.2017.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.R.S.V.F. e outro - Intime-se pessoalmente
a parte autora para promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do §1º do art. 485
do CPC, bem como com a revogação dos alimentos provisórios arbitrados nos autos. - ADV: ALEXANDRE JESUS PINHEIRO
JUNIOR (OAB 197564/SP)
Processo 1003946-59.2018.8.26.0445 (apensado ao processo 1005855-05.2019.8.26.0445) - Inventário - Inventário e
Partilha - Apparecida Luiza Miranda Picca - Cientifico o advogado Dr. Paulo Roberto Rodrigues Junior, de que foi realizado seu
cadastro no Sistema SAJ, conforme substabelecimento sem reservas juntado aos autos. - ADV: PAULO ROBERTO RODRIGUES
JUNIOR (OAB 265458/SP)
Processo 1004202-02.2018.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.M.S. - 1. Acolhida a justificativa do advogado
dativo da autora e deferido o pedido de renúncia à nomeação pela Assessoria de Convênios da Defensoria Pública, fixo os
honorários advocatícios pela atuação parcial nos termos da tabela em vigor pelo Convênio DPG/OAB. Expeça-se a competente
certidão. 2. No mais, intime-se a autora por oficial de justiça para, no prazo de até 30 (trinta) dias, regularizar a sua representação
processual, vez que o seu advogado dativo renunciou à nomeação anterior e requerer o que entender de direito para fins de
citação do requerido, sob pena de extinção do processo. - ADV: RAFAEL TOBIAS RIBEIRO (OAB 359963/SP)
Processo 1004743-40.2015.8.26.0445/01 - Cumprimento de sentença - Dissolução - Crislaine dos Santos Lobo - S.L. Aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Int. - ADV: HELDER SOUZA LIMA (OAB 268254/SP), IRENEMAR
AUGUSTA DO VALLE SOUZA LIMA (OAB 268255/SP), JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA (OAB 340436/SP)
Processo 1004813-18.2019.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.D. - 6. Ante todo o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação, na forma do inc. I do art. 487 do CPC, para: a)
decretar o divórcio de JOSÉ ANTONIO DAMASCENO e MARIA GORETE DO NASCIMENTO DAMASCENO, findando o vínculo
matrimonial entre existente eles, continuando, porém, a mulher a assinar o nome de casada; e b) decretar, como consequência
do divórcio, que cada parte passa a ser titular da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) dos relativos ao imóvel e ao veículo
descritos na inicial, em regime de condomínio pro indiviso. 6.1. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de
averbação. 6.2. Sem custas, em face da gratuidade de que goza a parte autora. Deixo de condenar a requerida no pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono daquela parte por ausência de resistência. 6.3. Com
fundamento no art. 334, §8º do CPC, condeno a parte REQUERIDA no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor da causa atualizado até a presente data, pelo fato de, injustificadamente, não ter comparecido à audiência de conciliação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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