TJSP 06/05/2020 - Pág. 2743 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
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mencionados não acompanharam a petição. No mais, publique-se a decisão de fls. 211 e o despacho de fls. 213. Int. - ADV:
GUILHERME SPADA DE SOUZA (OAB 283749/SP), GIOVANE VALESCA DE GOES (OAB 288748/SP)
Processo 0009867-32.2017.8.26.0451 (processo principal 1010259-57.2014.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - ROSEMEIRE CRISTINA TEODORO CELSO - Acrizio da Cruz - Vistos. Fls. 216: no segundo
parágrafo da petição de fls. 214, a credora, ao expor que “Nestes termos, j. esta com os documentos inclusos, observadas
as formalidades legais.”, deu a entender este Juízo que simplesmente se esqueceu de juntar o formulário para expedição
do Mandado de Levantamento Eltrônico (MLE) almejado, o qual é imprescindível, porque, para levantamento de valores
depositados em Juízo após 01/03/2017, faz-se necessária a juntada do respectivo formulário, disponível em http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, em atenção às NSGCJ e ao Comunicado CG 2205/2018, observandose o seguinte: No referido formulário deverá constar o nome da parte credora como beneficiária do levantamento, bem como,
informar os dados corretos da conta e do banco a ser creditado. Poderá ainda, apresentar dois formulários, constando em cada
um, o respectivo valor a ser levantado pelo credor e por seu procurador. Na procuração deverá constar expressamente poderes
específicos para “receber e dar quitação”. Para que se utilize a opção “comparecer ao banco”, o valor a ser levantado deve
ser inferior a R$5.000,00. Int. - ADV: GIOVANE VALESCA DE GOES (OAB 288748/SP), GUILHERME SPADA DE SOUZA (OAB
283749/SP)
Processo 0010239-10.2019.8.26.0451 (processo principal 1002977-26.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Viação Piracicabana Transportes Ltda - Giancarlo Telles Tome - 2. A impugnação não merece
acolhimento. Em que pese as alegações do executado-impugnante, verifica-se que o aviso de recebimento de fls. 74 (autos
principais), foi recebido pelo próprio citando. Assim, reputa-se válida a citação. Diferentemente do alegado o demonstrativo de
débito apresentado às fls. 3/4 atende ao disposto em lei, constando o índice da correção monetária adotado, a taxa de juros
aplicada e o termo inicial e o termo final dos juros. No tocante ao pedido da exequente-impugnada, deixo de condenar a parte
contrária, pois não vejo presente os requisitos ensejadores da aplicação da pena por litigância de má-fé. 3. Pelo exposto,
REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da
execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se. - ADV: EDSON INCROCCI DE ANDRADE (OAB 249518/SP), WINSTON
SEBE (OAB 27510/SP)
Processo 0011055-26.2018.8.26.0451/02 - Requisição de Pequeno Valor - Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios
em Espécie - Elaine Aparecida de Oliveira Alves - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos Em razão
da ausência do trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos no cumprimento de sentença, defiro o pedido para
cancelamento do oficio requisitório expedido. Anote-se. Suspendo o presente incidente requisitório para que eventualmente
possam ser aproveitados os atos aqui praticados. Int. - ADV: ZULMIRA DE PAULA ROSA (OAB 321226/SP)
Processo 0011055-26.2018.8.26.0451/02 - Requisição de Pequeno Valor - Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios
em Espécie - Elaine Aparecida de Oliveira Alves - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Cumpra-se o
determinado na decisão de fls.24. Int. - ADV: ZULMIRA DE PAULA ROSA (OAB 321226/SP)
Processo 0011055-26.2018.8.26.0451/03 - Precatório - Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie - Elaine
Aparecida de Oliveira Alves - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Em razão da ausência do trânsito
em julgado da decisão que homologou os cálculos no cumprimento de sentença, defiro o pedido para cancelamento do oficio
requisitório expedido. Anote-se. Suspende o presente incidente requisitório para que eventualmente possam ser aproveitados
os atos aqui praticados. Int. - ADV: ZULMIRA DE PAULA ROSA (OAB 321226/SP)
Processo 0013921-70.2019.8.26.0451 (processo principal 1003969-84.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Anidene Comércio e Representações Ltda. Epp - Jailson Coutinho de Souza - Vistos. Realmente, o réu/
devedor é beneficiário da justiça gratuita, embora tal condição não tenha constado expressamente da sentença ou do acórdão.
Em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC, a execução das verbas de sucumbência ficam sob condição
suspensiva. Logo, não havendo comprovação do implemento da condição (superveniente capacidade econômica) os honorários
advocatícios se tornam inexigível neste momento. Com o advento no Código Civil de 2015, a possibilidade de compensação
de honorários de sucumbência deixou de existir. Em razão desta decisão, diga a credora se mantém a discordância com o
valor apurado pelo devedor/impugnante. Int. - ADV: YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), CAMILA KOCHINSKI
TREVISAN (OAB 375956/SP)
Processo 0013921-70.2019.8.26.0451 (processo principal 1003969-84.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Anidene Comércio e Representações Ltda. Epp - Jailson Coutinho de Souza - Vistos. Diante da expressa
concordância da credora (fl. 64), acolho a impugnação de fls. 51/54 e homologo os cálculos de fl. 55. Fls. 64/65: Ao devedor, na
pessoa do sua advogada, para pagamento do débito atualizado. Int. - ADV: YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/
SP), CAMILA KOCHINSKI TREVISAN (OAB 375956/SP)
Processo 0015638-20.2019.8.26.0451 (processo principal 1002228-72.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dalva Aparecida Pelissari - Vivax I Incorporações e Empreendimentos Imobiliários
Spe Ltda. - Vistos. Fls. 48/50: Desnecessária a intimação por edital. Embora a ré tenha sido citada por oficial de justiça na fase
de conhecimento e optado pela revelia, não procedeu à atualização do endereço junto aos autos deste processo. O oficial de
justiça diligenciou no endereço onde ocorreu a citação e encontrou o imóvel fechado, havendo assim a frustração da intimação
(fl. 39). Por tal razão, valido a intimação frustrada, em razão da mudança de endereço e da ausência de comunicação ao Juízo
(§ único do art. 274 e art. 513, §3º, ambos do Código de Processo ). Manifeste-se o credor, requerendo o que de direito. Int. ADV: LUIZ LOURENCO DE CAMARGO (OAB 59208/SP), LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP)
Processo 0016198-30.2017.8.26.0451 (processo principal 1010232-69.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação dos Moradores do Park Unimep Taquaral I - Isabella Bertelli - Tcmep Empreendimentos Imobiliários
Spe Ltda. - Vistos. 1 - Defiro a penhora de 100% dos direitos da executada sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 94.653 do
2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba (fls. 276/292), localizado na Rua 21, Lote 50 da quadra J do
loteamento Jardim Residencial Unimep, Bairro Taquaral, Piracicaba - SP, registrado em nome de Isabella Bertelli, salientando
que a parte pertencente à parte executada corresponde a 100 % dos direitos sobre o imóvel, e consta como credor(a) fiduciário(a)
TCMEP Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. 2 - Defiro a penhora de 100% dos direitos da executada sobre o imóvel objeto
da Matrícula nº 94.654 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba (fls. 293/309), localizado na Rua 21,
Lote 51 da quadra J do loteamento Jardim Residencial Unimep, Bairro Taquaral, Piracicaba - SP, registrado em nome de Isabella
Bertelli, salientando que a parte pertencente à parte executada corresponde a 100 % dos direitos sobre o imóvel, e consta
como credor(a) fiduciário(a) TCMEP Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Fica(m) nomeado(s) depositário(s) o(s) atual(is)
proprietário(s) do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao(à) advogado(a) da parte exequente
oportunamente imprimir e pagar o boleto bancário que lhe será enviado em seu e-mail (o qual deve ser informado em cinco dias,
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