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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 2919

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 2919 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

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termos do art. 916, § 4º, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos ( art.916, § 6º, do CPC). 5-Expeça-se carta. Int. São
Paulo, 04 de maio de 2020. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1005953-49.2019.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - M.S.R.P. - Vistos. Indefiro o
pedido de penhora, porque a executada ainda não foi citada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento quanto
à citação da executada (AR de p. 108 foi devolvido - “mudou-se”). Int. São Paulo, 05 de maio de 2020 Mário Daccache Juiz de
Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta
serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com
as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais
atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: MARCLEY MARTINS SILVA (OAB
217049/SP)
Processo 1006022-47.2020.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre o
requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia. O requerido inadimpliu a
obrigação, encontrando-se demonstrada a mora. Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam
a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia, Veículo: CHEVROLET CLASSIC LS, espécie
PASSEIO, placa ETJ4118, chassi 9BGSU19F0BB166883, Renavam 00229938183, fabricado em 2010, modelo 2011, cor PRETA
. Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo
de 05 dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. O prazo para defesa é de 15 dias da execução da liminar. A resposta
poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior. Se o bem não
tiver na posse da parte réu (ré) e for encontrado em poder de terceiro em outro endereço, deverá o oficial de justiça verificar com
o possuidor se detém documento atual de propriedade para si; se positivo, não poderá efetivar a apreensão. Desde logo, defiro
os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil. Defiro, também, força policial. Servirá a presente, por
cópia digitada, como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se, o caso, ofereça força policial necessária para
acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando,
desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Expeça-se mandado, nos termos do artigo 250 do Código de Processo
Civil. Concedo o bloqueio via Renajud para o veículo supra mencionado. Int. São Paulo, 04 de maio de 2020. - ADV: SILVIA
APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1006125-54.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Raquel Gouvea Mascarenhas
Messias - - Igor Gouvea Mascarenhas Messias - Vistos. Concedo aos autores a gratuidade da justiça. Vislumbro a probabilidade
do direito da parte autora, uma vez que é pacífico o entendimento de que o compromissário, mesmo inadimplente, tem direito de
rescindir contrato de compromisso de venda e compra e observo que, uma vez judicializada a controvérsia, não aproveitaria à
própria ré ajuizar ação ou tomar outras providências relacionadas ao contrato. A rescisão e o tema da devolução das prestações
será aqui solucionado. Do exposto, defiro a tutela provisória para, desde logo, considerar rescindido o contrato, suspendendo
a cobrança das prestações relativas ao preço. Em consequência, a ré fica impedida de inscrever o nome da parte nos órgãos
de proteção ao crédito. Considerando o disposto no Comunicado nº 13/3 do TJSP, que trata das providencias visando evitar
a propagação do Coronavírus, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Nada
impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer
do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Por ora, cite-se a parte ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. São Paulo, 04 de maio de 2020 Mário Daccache Juiz de Direito - ADV: IGOR GOUVEA
MASCARENHAS MESSIAS (OAB 426028/SP)
Processo 1006860-58.2018.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Eliel Cavalcanti da Silva - Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como alvará. Vistos. Defiro a expedição de alvará
para apuração de endereço do réu/executado em órgão públicos e privados, exceto Banco Central, DETRAN e DRF, em nome
do (a) subscritor (a) da petição, com prazo de validade de seis meses; providencie o autor/exequente seu encaminhamento, sob
comprovação em 30 (trinta) dias. Pelo presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, AUTORIZO o(a) autor(a) a requerer,
independente do pagamento da taxa ou preço exigido, por ser beneficiário da justiça gratuita, e diante da apresentação do
original ou cópia autenticada do presente alvará aos órgãos públicos (exceto BACEN, DETRAN, DRF e TRE ) e empresas
privadas ( exceto SERASA e SCPC ) informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente
à(s) pessoa(s) abaixo indicada(s) observando-se que AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO
PARA SEREM JUNTADAS NOS AUTOS DO PROCESSO MENCIONADO. Nome: Paulo Lima da Silva CPF nº : 316.094.048-90
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 04 de maio de 2020. Mário Daccache Juiz de Direito
- ADV: CRISTIANE ALVES GAVA (OAB 404030/SP)
Processo 1007193-73.2019.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia Maria dos Santos
- Vip Transportes Urbanos Ltda - American Life Companhia de Seguros - Nos termos da Portaria 01/2017 - item 10 - INTIMAÇÃO
Ciência às partes do ofício juntado aos autos, devendo se manifestar no prazo de 05(cinco) dias. São Paulo, 05 de maio de
2020. Eu, ___, JURANDYR TEIXEIRA CHAVES, Coordenador. - ADV: LUIZ FERNANDO ABBAS JUNIOR (OAB 184761/SP),
MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
Processo 1007727-17.2019.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Shirley Ana de Paula Santos - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat - Vistos. Intime-se o perito para prestar esclarecimentos complementares, considerando
a petição e documento de fls. 694/696. Int. São Paulo, 04 de maio de 2020 Mário Daccache Juiz de Direito - ADV: CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCOS DETILIO (OAB 221520/SP)
Processo 1007814-75.2016.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Michele Aparecida
Oliveira dos Santos - Casas Emily Priscila Móveis - - Jorge Nassar Frange e Cia Ltda - Vistos. É indispensável que se permita à
autora a produção de provas a respeito da matéria de fato, porém a pandemia do Covid 19 ensejou o fechamento dos prédios dos
fóruns, impedindo a realização de atos presenciais. Foi disponibilizada a possibilidade de realização da audiência pelo sistema
Teams, da Microsoft. Digam sobre essa hipótese, em cinco dias, lembrando que tão logo o prédio do fórum seja reaberto, o juízo
poderá marcar a audiência presencial. Int. - ADV: JOAO LUIZ DIVINO (OAB 117724/SP), FABIO CESAR SAVATIN (OAB 134250/
SP), TATIANA LOMBARDI DA SILVA ALMEIDA (OAB 409424/SP), ULISSES BUENO (OAB 110878/SP)
Processo 1011590-15.2018.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Requer o autor nova expedição de mandado para cumprimento da liminar.
Pois bem, conforme certificado nos autos, por várias vezes consecutivas a diligencia não foi cumprida em decorrência da
desídia do demandante, que não entrou em contato com o oficial de justiça em nenhuma das vezes em que o mandado foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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