TJSP 06/05/2020 - Pág. 3218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
3218
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RODRIGO VIZELI
DANELUTTI (OAB 153485/SP)
Processo 1001613-52.2020.8.26.0482 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Cultura
- Apec - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção
para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de
honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do
artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RODRIGO VIZELI
DANELUTTI (OAB 153485/SP)
Processo 1001624-81.2020.8.26.0482 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Cultura
- Apec - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção
para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de
honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do
artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RODRIGO VIZELI
DANELUTTI (OAB 153485/SP)
Processo 1001630-93.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Comercial de Tintas Suniga
Ltda - Vistas dos autos ao autor para: (X) Apresentar planilha de débito atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: VITOR
JOSÉ TERIN (OAB 361957/SP), MARCIA REGINA SONVENSO AMBROSIO (OAB 83993/SP)
Processo 1001639-50.2020.8.26.0482 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Cultura
- Apec - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção
para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de
honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do
artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARCELO FARINA DE
MEDEIROS (OAB 276435/SP)
Processo 1002081-16.2020.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Dalnia Aparecida Soares Portela - Vistos. Ante a comunicação de fls 43, quanto a desocupação do imóvel pelas locatárias, perdeu
a ação de despejo seu objeto. A ação continua como de cobrança. Adite-se o mandado para citação no endereço informado.
Intime-se. - ADV: MARIA JOELMA LEITE BRAVO (OAB 332267/SP), MARCIO CESAR AREIAS BRAVO (OAB 265081/SP)
Processo 1002137-88.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Antonio
Celso de Marchi Malatrasi - Fumie Sudo e outros - Vistos. Ante a notícia de descumprimento do acordo homologado nos autos,
às fls. 221/22, intime-se o executado para pagamento do débito, no valor de R$ 17.161,03 (dezessete mil, cento e sessenta e
um reais e três centavos), no prazo de cinco dias, sob pena de continuidade dos atos executórios. Int. - ADV: DINA APARECIDA
SMERDEL (OAB 55788/SP), ROBERTO GILBERTI STRINGHETA (OAB 135320/SP)
Processo 1003549-20.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Marilene da Silva CARRO FÁCIL MULTIMARCAS e outro - Vistos. Diga a autora sobre contestação de fls. 126/128. Prazo quinze dias. Int. - ADV:
ALAN JANIAL (OAB 208050/SP), MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA (OAB 209946/SP), DANILO BARIANI FONSECA
(OAB 379043/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1003612-11.2018.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Newton Garanhiani Fazzano - Ivan Alves e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação formulada por NEWTON
GARANHIANI FAZZANO e decreto o despejo, concedendo aos requeridos IVAN ALVES e IARA MARQUES ROBERTO ALVES o
prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária. Outrossim, ante a permissão do artigo 62, I, da Lei 8.245/91, condeno
os requeridos/locatários IVAN ALVES, IARA MARQUES ROBERTO ALVES e a requerida/fiadora NADIR MARQUES a pagarem
os aluguéis e encargos atrasados, conforme demonstrativo de fls. 108/109, atualizado até 01 de agosto de 2019, no valor de
R$ 9.404,34 (nove mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e quatro centavos), além dos que venceram no curso da lide, até a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º