TJSP 06/05/2020 - Pág. 467 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
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Processo 1001054-19.2020.8.26.0281 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- G.D.J. - - G.D. - - J.D. - - I.D. - Fls. 57/61: Nada a deliberar, eis que já houve a prolação da sentença. - ADV: ARGEMIRO
GERALDO FILHO (OAB 280257/SP)
Processo 1001190-16.2020.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.G.F.C. - Posto
isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Marilia Gabriela Figueira da Camara e, por conseguinte: Determino a
retificação do assento de registro civil da parte autora para que seu nome passe a constar tal como consignado na fundamentação,
ou seja, com a adoção do patronímico de seu cônjuge (MARÍLIA GABRIELA FIGUEIRA DA CAMARA MARTINS). Tão logo seja
publicada a presente decisão, lavre-se o trânsito em julgado e oficie-se ao Cartório de Registro Civil, com a expedição de
mandado, requisitando a retificação do assento de registro civil da parte autora, nos termos do artigo 65 da Lei n.º 6.015/73,
bem como do dispositivo e fundamentação desta decisão. A parte requerida deverá realizar o pagamento das custas e demais
despesas processuais eventualmente remanescentes, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de
Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1%
ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em
julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Isento-a, entretanto,
em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 37), ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal (artigo 98,
§3º do Código de Processo Civil), da hipótese preceituada no artigo 98, §2º do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao
pagamento de honorários advocatícios, em razão da natureza da presente demanda. Por consequência, resolvo o processo, com
apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil (“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando
o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;”). Por fim, com o advento do Novo Código de
Processo Civil, o juízodeadmissibilidade é efetuado pelo juízoad quem, na forma de seu artigo 1.010, §3º.Por sua vez, tendo em
vista a expressa revogação do artigo 1.096 das NormasdeServiço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016),
bem como diante da nova orientação trazida pelo CódigodeProcesso Civil (artigo 1.010, §3º) as Unidades Judiciaisde1º Grau
estão dispensadasdeefetuar o cálculo do preparo. Assim, em casodeinterposição de recursodeapelação, dê-se ciência à parte
contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazode15 dias úteis(§1º do artigo 1.010 do CódigodeProcesso Civil).
Após, subam os autos ao Egrégio TribunaldeJustiça,com nossas homenagens. Oportunamente, após o trânsito em julgado da
sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. - ADV: RAISA CABRINO MONTICO (OAB 354246/SP)
Processo 1001368-62.2020.8.26.0281 - Retificação de Registro de Imóvel - Divisão e Demarcação - Jose Marcelo Bortolossi
- - Edna Aparecida Baptistella Bortolossi - 1) Analisando os documentos trazidos com a inicial, constato a juntada de anuências
dos confrontantes: Vilson Polli e Maria Olinda Bortolossi Polli (fls. 24); Hosana Bortolossi Branco (fls. 30). Assim, esclareçam os
autores o estado civil da confrontante Hosana Bortolossi Branco, trazendo aos autos, se caso, a anuência do cônjuge. Ainda,
trazer aos autos declaração de anuência de todos os sucessores do confrontante falecido Armando Bortolossi (Victalina / Álvaro
/ Cláudio e dos respectivos cônjuges). Prazo: 15 dias. Citem-se os alienantes e confrontantes, cujas anuências não foram
juntadas com a inicial e a Prefeitura Municipal de Itatiba. Advertência: Ficam os confrontantes citados para, no prazo de 15 dias
e 30 dias (Prefeitura Municipal de Itatiba) para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 2) Intime-se o subscritor do memorial, para
compromisso e ratificação de seu trabalho, tomando por termo; 3) Providencie os autores, o protocolo de cópia integral dos autos,
junto ao Cartório de Registro de Imóveis para parecer, no prazo de 10 dias, comprovando nos autos; 4) Após o cumprimento
dos itens anteriores, certifique a serventia a regularidade do processo e se todos os alienantes e confrontantes foram citados
e se anuíram a presente ação; Após ao representante do Ministério Público, e conclusos para deliberação. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: VANIA DE FATIMA BAPTISTELLA (OAB
236997/SP)
Processo 1003961-06.2016.8.26.0281 - Usucapião - Propriedade - Luiz Ricardo Bianchi e outro - MARIA APARECIDA
GONÇALVES - - MAURO GONÇALVES - - ITACOM ADMINISTRAÇÃO DE MÓVEIS PRÓPRIOS LTDA - - PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE ITATIBA e outros - Alumina Materiais Refratários Ltda e outro - Rafael Bragion de Castro e outros - 1-) Sem
prejuízo dos atos processuais em andamento, verifico que à fl. 217 foi certificado que o valor da causa constava de forma
incorreta, o que, após o ato ordinatório de fl. 218, ensejou a sua retificação com substancial majoração pelos requerentes à fl.
228. Entrementes, ao que se depreende dos autos, observa-se que, até o momento, não foi comprovado o recolhimento das
custas complementares, o que impõe a intimação dos requerentes para que providenciem o necessário para demonstrar o
adimplemento. Posto isso, nos termos do §3º do artigo 292 do Código de Processo Civil, providenciem os requerentes, no prazo
de 15 dias, o recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção do feito, sem apreciação de mérito (artigo 290 e
artigo 485, IV do Código de Processo Civil). 2-) No mais, aguarde-se o cumprimento dos atos processuais em andamento. - ADV:
JULIANA RENATA TEGON LOURENÇO (OAB 202131/SP), SERGIO LUIS GREGOLINI (OAB 248634/SP), CICERO PERRONE
(OAB 82118/SP), JOÃO VICTOR DI FIORE CECON (OAB 285418/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA HELOISA DA SILVA SALLES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANA BOCALETTO GIARETTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0209/2020
Processo 0004739-85.2019.8.26.0281 (processo principal 1003837-28.2013.8.26.0281) - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - Luciene Aparecida Dorta - Carlos Eduardo Rocha Caro e outro - Fls. 135: Ciência do pagamento
realizado. - ADV: JOSE FRANCISCO FERES (OAB 105564/SP), FABIANA BIZETTO (OAB 227886/SP), JOSÉ GERVÁSIO
VALETE BARROS (OAB 254840/SP), ARQUIMEDES SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 295202/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA HELOISA DA SILVA SALLES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANA BOCALETTO GIARETTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0211/2020
Processo 0004739-85.2019.8.26.0281 (processo principal 1003837-28.2013.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Luciene Aparecida Dorta - Carlos Eduardo Rocha Caro e outro - Relação: 0209/2020 Teor do ato: Fls.
135: Ciência do pagamento realizado. Advogados(s): Jose Francisco Feres (OAB 105564/SP), Fabiana Bizetto (OAB 227886/
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