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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 765

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 765 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

765

por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. R. U.
- Agravante: B. F. B. - Agravante: C. G. de D. S.A. - N. Y. B. - Agravante: F. P. A. T. F. C. F. - Agravante: B. B. S/A - Agravante:
K. I. G. - Agravante: M. L. I. C. - Agravado: S. Z. N. - Agravada: M. E. C. Z. - Processo nº 2274080-53.2019.8.26.0000 Agravo
de Instrumento (digital) Processo nº 2274080-53.2019.8.26.0000 Comarca: 25ª Vara Cível Foro Central São Paulo Agravantes:
Cooperative Rabobank U.A. e outros Agravados: Santo Zanin Neto e outra Vistos. Fls. 579/592: A questão já se encontra
enfrentada no voto 17.596. Tornem os autos à mesa para julgamento oportuno. Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio
Nogueira - Advs: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) - Assione
Santos (OAB: 283602/SP) - - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2284649-16.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Camila de Sousa
Campos - Agravado: EDSON ALVES DE MATOS - 1. Trata-se de agravo de instrumento em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença em ação monitória, contra decisão que acolheu a preliminar de
ilegitimidade passiva de Edson Alves de Matos, extinguindo quanto a este o incidente sem apreciação do mérito. Requer a
agravante o benefício da justiça gratuita. Sustenta que o agravado é parte legítima para responder pela dívida da empresa
executada, conivente com a devedora e responsável legal por sua administração à época. Indeferida justiça gratuita, o preparo
foi recolhido. É o Relatório. 2. Nego liminar, ausente risco concreto de dano grave e de difícil reparação. 3. À Mesa. Voto nº
47.781. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Katia Perozzo Assunção (OAB: 185497/SP) - Antonio Carlos Seixas Pereira
(OAB: 131172/SP) - Marli Rodrigues de Andrade (OAB: 141407/SP) - Elaine Barboza da Silva (OAB: 200800/SP) - Jussara de
Matos Silva (OAB: 383534/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109

DESPACHO
Nº 1001075-88.2017.8.26.0575/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Pardo - Agravante:
Clalean Rio Administradora e Comercio de Sucos e Agua - Eireli - Agravante: Psf Distribuidora de Bebidas Ltda - Agravado:
Indústria e Comércio de Plásticos Rio Pardo Ltda - Ag. Reg. 1001075-88.2017.8.26.0575/50000 São José do Rio Pardo 2ªV
Agtes.: Clalean Rio Administradora e Comercio de Sucos e Agua - Eireli e outro. Agda: Indústria e Comércio de Plásticos Rio
Pardo Ltda. É agravo interno contra a decisão a fls. 293, que rejeitou pedido de gratuidade de justiça formulado no curso do
processo e concedeu prazo às apelantes para o recolhimento do valor do preparo do recurso interposto. Alegam as agravantes
que a decisão não pode subsistir, pois não têm condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo da
consecução de seus objetos sociais. Afirmam que os documentos apresentados são suficientes à demonstração da insuficiência
financeira. Entendem que a capacidade econômica se distingue da capacidade financeira, sendo apenas esta última relevante
para a concessão da benesse legal pleiteada. Argumentam que há ofensa ao art. 99, § 2º, do C.P.C. Aduzem que a gratuidade
pode ser requerida a qualquer momento do processo. Pedem a reforma da decisão. É o relatório. É caso de retratação. Não se
nega que a gratuidade processual possa ser concedida mesmo após o ajuizamento da demanda. Todavia, se a benesse não
foi requerida desde logo, presume-se que ela não era necessária quando proposta a demanda. Assim, para que pudesse ser
deferido o benefício no curso da lide, era preciso demonstrar a alteração da situação financeira das interessadas, o que não
foi feito de forma cabal na espécie. Com efeito, restou assentado que as recorrentes não demonstraram de forma contundente
a alteração de sua situação econômica, uma vez que os documentos apresentados não são aptos a este fim. É o que basta.
Porém, à luz do disposto no § 2º do art. 99 do C.P.C., exerço juízo de retratação apenas no tocante ao penúltimo parágrafo
da decisão agravada e concedo prazo de 5 (cinco) dias para que as apelantes comprovem o preenchimento dos pressupostos
necessários à concessão da gratuidade postulada, já que, como exposto a fls. 293, os elementos até então existentes nos autos
não autorizam o deferimento da benesse. Após, retornem-me com urgência. São Paulo, 30 de abril de 2020. CAMPOS MELLO
Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Sérgio Eduardo R. dos Santos (OAB: 84277/RJ) - Ricardo de Oliveira Regina
(OAB: 134588/SP) - Thiago Lourenço Gaspar (OAB: 306982/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 1002230-91.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante:
Tiago Guedes Luz - Apelado: Fundação Santo André - É apelação contra a sentença a fls. 439/441, que julgou improcedentes
embargos a mandado monitório. Alega o apelante que a sentença não pode subsistir, pois firmou instrumento de confissão
de dívida sob coação. Aduz ser abusiva condição que permite a apelada alterar unilateralmente o valor do KWh. Sustenta
que a apelada ameaçou cortar fornecimento de energia, motivo pelo qual teria assinado a confissão. Entende que incide na
espécie a Lei 8.078/90. Pede a reforma. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Nego seguimento ao recurso.
Com efeito, o apelo interposto não combate os fundamentos da decisão atacada. Ao contrário, a esse respeito, a apelante
optou por apenas repetir, ipsis litteris, as considerações que já havia lançado em seus embargos (cf. fls. 369/382), inclusive
com as impertinentes alusões a dívida oriunda de relação de fornecimento de energia elétrica, as quais, como visto, não foram
acolhidas pelo magistrado sentenciante. Não há, em rigor, a exposição dos motivos pelos quais o recorrente reputa errôneos
ou desacertados os fundamentos da sentença. Vale dizer: ele não impugnou as razões pelas quais o magistrado entendeu ser
caso de julgar improcedente os embargos. Nada há no recurso que possa ser contraposto à fundamentação de 1º grau. Ao
contrário, como visto, a recorrente preferiu repetir as considerações que já havia lançado na sua peça de defesa, as quais,
repita-se, foram rechaçadas na sentença ora impugnada. Assim, não havendo nexo entre o que foi decidido e o conteúdo das
razões recursais, é caso de não conhecimento do recurso nessa parte, visto que ele não preenche o requisito de admissibilidade
recursal. Mutatis mutandis, a situação é idêntica a aquela em que não é observado o disposto no art. 1.010, II e III, do C.P.C.
Sem a exposição do direito e das razões de nova decisão, não há como ser conhecido o recurso, de acordo com o entendimento
de há muito consolidado no extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil com a edição da Súmula nº 4 do extinto Primeiro Tribunal
de Alçada Civil de São Paulo: “Não se conhece de apelação quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido
de nova decisão”. A ausência de menção aos motivos da decisão implica o não conhecimento da apelação (cf., a propósito,
STJ Rec. Esp. 553.242/BA, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJU 9.2.04). Em tais circunstâncias, não há como transpor o requisito de
admissibilidade recursal. Nesses pontos, portanto, o recurso não pode ser conhecido. Observo que não é caso de aplicação do
parágrafo único do art. 932 do C.P.C., visto que a ausência de impugnação específica não é vício que possa ser sanado pelo
recorrente diante da preclusão consumativa operada. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., nego seguimento
ao recurso, por ser manifestamente inadmissível o processamento de recurso não cognoscível, visto estarem suas razões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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