TJSP 07/05/2020 - Pág. 10 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
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Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único.Deve-se dar ciência do inteiro teor desta Recomendação ao Sistema de Garantia de Direitos, cujos
representantes poderão subscrevê-la.
Art. 3º Publique-se e encaminhe-se cópia digital aos órgãos envolvidos para ampla divulgação.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
ONYX DORNELLES LORENZONI
Ministro de Estado da Cidadania
DAMARES REGINA ALVES
Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
SEMA
DESPACHO
Nº 0011489-19.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Maria Célia Zanotti e outros
- Apelado: Segundo Oficial de Registro de Imoveis Titulos e Documentos Civil de Pessoa Juridica da Comarca de Jundiai Cuida-se de recurso interposto por Maria Célia Zanoti e outros contra a r. sentença de fl. 53/54, que julgou improcedente o
pedido de providências formulado em face do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí que levou a registro escritura de
inventário e partilha dos bens deixados por Osvaldo Zanotti, insurgindo-se contra o R 09 efetuado na matrícula n. 20.696,
referente à constituição do direito real de habitação constituído em nome da requerente, bem como em face da cobrança de
emolumentos. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 131/134). É o relatório. DECIDO. Ao
Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos,
na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 03/69 e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de
registro em sentido estrito. Contudo, cuida-se de pedido de providências em que se questiona o registro 09, já efetuado na
matrícula n. 20.696, referente à constituição do direito real de habitação constituído em nome da requerente, bem como a
cobrança de emolumentos daí decorrentes. Inexiste, pois, pretensão à prática de ato de registro em sentido estrito, cabendo
à Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente o Colendo Conselho Superior da
Magistratura, determino a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça. Providencie-se o necessário ao cumprimento
desta decisão. São Paulo, 29 de abril de 2020. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Corregedor Geral) - Advs: Gustavo Castiglioni
Toldo (OAB: 398781/SP)
DICOGE
DICOGE 1.1
CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:
ITAPETININGA
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º