TJSP 07/05/2020 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
1025
Processo 0001115-23.2019.8.26.0315 (processo principal 1001200-26.2018.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - Celta Fomento Mercantil Ltda - Solange Maria Cagale da Silva - Vistos. Lavre-se o termo de penhora de
50% (cinquenta por cento) do bem imóvel individuado na matricula 35420 do CRI de Tietê, localizado na Rua Augusto Daros,
Bairro São Francisco, Cerquilho, nos termos do artigo 838 do Código de Processo Civil, devendo a executada figurar como
depositária do bem. Ato contínuo intime a executada, por meio de seus advogados regularmente constituídos nos autos, da
constrição realizada (artigo 841, parágrafo 1º do CPC) e para, querendo, ofertarem embargos à execução, no prazo legal. Deve
ainda a serventia providenciar: Expedição de carta precatória à Comarca de Cerquilho para que o Sr. Oficial de Justiça proceda
à avaliação do imóvel penhorado (50% do imóvel descrito na matrícula 35420 do CRI de Tietê), nos termos do artigo 870 do
Código de Processo Civil, bem como, intime-se o cônjuge da executada de nome CLÁUDIO CÉSAR DA SILVA (endereço em fls.
47); Deve a serventia certificar nos autos 3000170-92-2013 e 3000167-40-2013 a penhora efetuada nestes autos. Nesta data foi
remetido, via sistema ARISP, o pedido de registro da penhora, sendo que o boleto bancário para pagamento dos emolumentos
será enviado diretamente para o advogado do exequente. Intime-se. - ADV: CINTIA CARLA JUNQUEIRA LEMES (OAB 190180/
SP), FERNANDA RIBEIRO GUIA REIS (OAB 331804/SP), SALMEN CARLOS ZAUHY (OAB 132756/SP)
Processo 1000056-46.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros
S.A. - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos. Diante da impossibilidade de realização de perícia técnica e não
havendo outras provas viáveis a serem realizadas, encerra-se a instrução. Faculta-se às partes o prazo comum de 15 dias para
oferta de alegações finais escritas. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/
SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000057-65.2019.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.G.P.F. - D.C.P.S. Vistos. Expeça-se nova certidão de honorários, conforme requerido em fls. 84. Após, retornem os autos do processo ao arquivo.
Intimem-se. - ADV: ÉRICA GOUVEA CAVALARI (OAB 397283/SP), MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP)
Processo 1000065-42.2019.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - L.G.R.S. - L.V.S. Vistos. Nesta data se procedeu ao bloqueio do veículo “ FORD/ESCORT 1.0- PLACA BPP5349” em nome de LUIZ VANDERLEI
DA SILVA “ junto ao Sistema RENAJUD para fins de transferência e penhora, conforme pesquisa em anexo. Expeça-se mandado
de penhora, avaliação, realizada a penhora, INTIME-SE O EXECUTADO DA CONSTRIÇÃO e do seu encargo como depositário
do bem. Localizado os bens e lavrado o auto de penhora com a realização da avaliação, tornem conclusos apenas para se
proceder ao registro da penhora no sistema RENAJUD. Não sendo localizado o veículo para lavratura do Auto de Penhora, torne
conclusos os autos para baixa da penhora junto ao Sistema RENAJUD. Intime-se. - ADV: ROSA MARIA TIVERON (OAB 100675/
SP)
Processo 1000092-88.2020.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Finamax S/A
Credito Financiamento e Investimento - Cleiton Leite da Rocha Nascimento - Vistos. Expeça-se novo mandado, nos termos da
decisão de fls. 27/28, conforme requerido em fls. 36. Intimem-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/
SP)
Processo 1000131-85.2020.8.26.0315 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Augusto
Baldini - Erivelton Vieira de Sousa - “Manifeste-se a autora em réplica, no prazo de 15 quinze) dias. Sem prejuízo e em igual
prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando pertinência específica. Após, os autos do
processo seguirão para decisão saneadora ou julgamento antecipado. Promova o mandatário da requerida, no prazo de cinco
dias, o recolhimento da taxa previdenciária dos Advogados”. - ADV: ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP), CAIO AUGUSTO
CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 299625/SP)
Processo 1000195-37.2016.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Inês de Oliveira Lima - - Edegar
Alves Lima - - Ednelson Alves Lima - - Edvaldo Alves Lima - Banco do Brasil - Vistos. Ante a decisão de fls. 195, aguarde-se
o julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO TREVIZANO DIANA (OAB 353577/SP),
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000195-95.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - V.S.L.P.E.I.S. - N.F.S. - A
autora deverá providenciar diligência para citação.Int. - ADV: ANDREIA VIEIRA DE ALMEIDA BOBADILHA (OAB 248036/SP)
Processo 1000235-14.2019.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- José Amarildo Bordignon - - Sergio Luiz Bordinhon e outro - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - 1 - Anote-se os nomes
dos Advogados da Caixa Econômica Federal, credora fiduciante do imóvel constrito judicialmente, no sistema informatizado.
2 - Providencie o mandatário da exequente, em cinco dias, a complementação das custas postais, conforme teor da certidão
cartorária de fl. 278. 3 - Manifeste o mandatário do coexecutado, Sérgio Luiz Bordinhon, em quinze dias, sobre a insurgência
do Banco do Brasil (fls. 261/5). - ADV: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 100172/SP), EPAMINONDAS RIBEIRO
PARDUCCI (OAB 139591/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000235-77.2020.8.26.0315 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - M.P.E.S.P. - B.S.B. Vistos. 1 - A defesa concordou com a realização de audiência virtualmente. A vista das orientações emanadas pela Coordenadoria
da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça, a teor do que dispõe o
Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação que lhe foi dada pela Lei 12.010/2009, designa-se audiência para avaliação
do plano individual de atendimento da criança Y.S.B para o dia 11 de maio de 2020 às 15 horas. Oficie-se à Secretaria Municipal
de Assistência Social do Município de Laranjal Paulista, ao CRAS Centro de Referência da Assistência Social, à Secretária
Municipal de Saúde e ao Conselho Tutelar para que providenciem o comparecimento à audiência de um representante com
poder de decisão. Cientifiquem-se o Ministério Público e a defesa. Também deverão estar presentes na audiência os técnicos
forenses (assistente social e psicóloga). Intime-se a entidade ACEL, via ofício, onde a criança está acolhida. 2 - O ato será
realizado pela ferramenta Microsoft Teams. Neste ato, agendou-se e encaminhou-se convite via e-mails para os participantes
abaixo relacionados, a fim de que possam acessar a audiência, bem como, para a defesa de Beatriz e Ministério Público.
Ciência à defesa via DOE ao Ministério Público por portal eletrônico. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO SQUARSONI (OAB
427062/SP)
Processo 1000290-28.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Combustíveis e derivados - Auto Posto Cancian
Laranjal Paulista Ltda - Celso Dias Correa - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código
de Processo Civil/15, artigo 139, VI, e Enunciado nº 35, da ENFAM). Cite o requerido, CELSO DIAS CORRÊA, residente na
Avenida Antônio José Gazonato, nº 263, Residencial João Roma, nesta cidade, para, querendo, oferecer contestação, no prazo
de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal.
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