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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 - Página 1027

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TJSP 07/05/2020 - Pág. 1027 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

1027

Processo 1000646-96.2015.8.26.0315 - Embargos de Terceiro Cível - Posse - F.R. - P.S.C. - Vistos. O ato da penhora se
realizou nos autos do processo 1234/2010. Portanto lá será operacionalizado o cancelamento. Nada mais sendo requerido,
remetam-se os autos do processo, com as anotações de baixa necessárias. Intimem-se. - ADV: VALERIA BUFANI (OAB 121489/
SP), RITA CHAVES DE BRITO (OAB 171019/SP), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA (OAB 300831/SP)
Processo 1000664-15.2018.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Auto Posto
Cancian Laranjal Paulista Ltda - Natalina Ines do Rosario Leardini Me - Defiro o postulado em fl. 61, devendo o meirinho
diligente certificar o estado geral de conservação do caminhão constrito, tais como, lataria, pintura, pneus, quilometragem atual,
etc., fornecendo, inclusive, fotografias, sem ônus para a exequente. Doravante, na elaboração de auto de penhora e avaliação
de bens móveis, os Oficiais de Justiça deverão seguir a orientação supra, valendo esta como ORDEM DE SERVIÇO. Ciência
aos Oficiais de Justiça! - ADV: ANTONIO CARLOS VICENTIN FOLTRAN (OAB 134620/SP)
Processo 1000677-77.2019.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - F
R Instalações Elétricas Ltda Me - Fica deferido o sobrestamento do processo pelo prazo de até 30 dias, findos os quais deverá o
autor se manifestar nos autos em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/
SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1000772-10.2019.8.26.0315 - Monitória - Prestação de Serviços - Água Fácil Poços Artesianos Eireli - Epp Getulio de Oliveira Rocha - Vistos. Diante da alegação de falsidade da assinatura aposta nos documentos de fls. 12/19, deferese a produção de prova grafotécnica. Designa-se o perito FRÂNCISCO MARTORI SOBRINHO. Em princípio, o pagamento
de honorários ao perito incumbe à parte que requereu a perícia, ou à parte autora, quando a perícia for solicitada por ambas
as partes, ou for determinada, de ofício, pelo Juiz da causa, nos termos do artigo 82 e 985, do Código de Processo Civil/15.
No caso concreto, porém, verifica-se que se trata de exame pericial grafotécnico requerido pela parte ré em contestação de
assinatura que consta como se fora sua no documento aportado em fl. 12/19. Em se tratando de falsidade de documento, ou de
preenchimento abusivo, o ônus da prova incumbe à parte que argui a falsidade, salvo se negada a autenticidade da assinatura,
caso em que o ônus da prova incumbe à parte que apresentou o documento, isto é, o adversário no incidente ou ação de
falsidade (artigo 429, CPC). Diante disso, a despeito da regra geral supracitada, é aplicável, no caso presente a específica
disposição do artigo 429, II, do Código de Processo Civil/15, ou seja, compete à parte que produziu o documento, o pagamento
de honorários periciais, pois, a ela incumbe o ônus da prova quanto à contestação de assinatura, embora o pedido de realização
de perícia tenha sido formulado pela parte ré. Dessa forma, incumbe à parte autora - embargada o ônus da sucumbência.
Fixam-se os honorários do vistor judicial em R$-3.000,00 (três mil reais), a ser depositado, no prazo de quinze dias, pela autora,
conforme acima noticiado. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO REZENDE BATISTA (OAB 79625/SP), PATRICIA APARECIDA
GARDENAL CARDUCCI (OAB 365538/SP)
Processo 1000897-75.2019.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL
S/A - Cassiano de Almeida Delazari - - Romualdo Jose Delazari - - Cleide de Almeida Delazari - Vistos. As partes estão
bem representadas, não havendo irregularidades para serem supridas. Dá-se o feito por saneado. Fixam-se como pontos
controvertidos: a) da possibilidade de se dar como garantia contratual o imóvel objeto da matrícula 11212 do CRI de Laranjal
Paulista; b) se houve inserção de cláusulas abusivas no contrato sub judice, principalmente as relacionadas a forma de correção
do débito e juros aplicados. Nesse momento, entende este juízo ser despiciendo a realização de prova pericial contábil para
verificar se as cláusulas inseridas no contrato são abusivas, e, por isso, indefere-se o pedido. Defere-se a prova pericial de
engenharia civil, para se verificar se o imóvel objeto da matrícula 11212 do CRI de Laranjal Paulista está subdividido em
pequenas propriedades rurais, utilizadas individualmente pelos coproprietários ou se todos utilizam conjuntamente do bem.
Nomeia-se a perita CAROLINE POLI ESPANHOL. Sendo a parte embargante, requerente da prova, beneficiária da Justiça
Gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Faculta-se às partes a indicação de assistentes
técnicos e oferta de quesitos no prazo de 15 dias. Com a reserva, intime-se a perita para inicio dos trabalhos. Intime-se. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), VICTOR DE CARVALHO GUERRA CORREA (OAB 343907/SP)
Processo 1001073-88.2018.8.26.0315 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - Onivaldo Tiveron - Ericka
Psquotto Renger - Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do CPC, manifeste o embargado, se querendo, em cinco dias,
sobre os Embargos de Declaração. - ADV: ROSA MARIA TIVERON (OAB 100675/SP), ARNALDO DOS REIS (OAB 32419/SP)
Processo 1001090-61.2017.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Rural dos Plantadores de Cana da Região de Capivari - Luiz de Souza Liar - - Cleusa Siviero Liar - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Assim, nesta data, se procedeu o bloqueio para fins de transferência e penhora dos direitos do executado sobre o
veículo V/W- SAVEIRO 1.6 PLACA EDT9790 em nome de CLEUSA SIVIERO LIAR , tendo em vista que nos casos de alienação
fiduciária, o bem alienado é a garantia da quitação da dívida por parte da executada. Expeça-se mandado de penhora dos
direitos que o executado possui sobre o veículo acima transcrito, INTIMANDO-SE A EXECUTADA DA CONSTRIÇAO e do seu
encargo como depositário do bem, ora constrito. Localizado o bem e lavrado o auto de penhora com realização da avaliação,
tornem conclusos apenas para se proceder ao registro da penhora no sistema RENAJUD. Localizado o veículo e lavrado o
auto de penhora, deve o Senhor Oficial de Justiça certificar para qual instituição financeira o veículo penhorado está alienado
fiduciariamente, após, a serventia deverá expedir oficio para a instituição financeira a fim de cientificá-la da constrição lavrada
bem como para que informe qual o valor do débito que pende sobre o veículo. Não sendo localizado o veículo para lavratura
do Auto de Penhora, torne conclusos os autos para baixa da penhora junto ao Sistema RENAJUD. Intime-se. - ADV: FABIO
ORTOLANI (OAB 164312/SP)
Processo 1001247-97.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Rogerio Correa Vieira - - Paloma da
Silva David Viera - Tiago Murilo Ribeiro de Souza - Vistos. Em cumprimento ao v. Acórdão proferido nos autos do recurso de
agravo de instrumento (fls. 124/127), intime-se o perito judicial para que apresente os custos do levantamento topográfico, de
forma minuciosa, indicado no laudo pericial já ofertado. Com o levantamento dos custos, oficie-se ao Fundo Especial de Custeio
de Perícias (FEP), criado pela Lei Estadual 16428/2017 para reserva do valor da perícia. Intime-se. - ADV: MARCELO COELHO
MARTINS PRATT (OAB 386397/SP), PATRICIA APARECIDA GARDENAL CARDUCCI (OAB 365538/SP)
Processo 1001292-38.2017.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Maria
Nair Moretti Belini - - Marcos Roberto Belini - - Maria Aparecida Pivetta Belini - Fica deferido o sobrestamento do processo
pelo prazo de até 30 dias, findos os quais deverá o autor se manifestar nos autos em termos de prosseguimento, sob pena de
arquivamento. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001305-66.2019.8.26.0315 (apensado ao processo 1000952-26.2019.8.26.0315) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Robinson Ricardo Delazari - - Roseli Delazari - - Rosilene Delazari Garpelli - Roberto Kelly Garpelli - - Romualdo Jose Delazari - - Cleide de Almeida - BANCO DO BRASIL S/A - Nos termos do artigo 1.023,
parágrafo 2º, do CPC, manifeste o embargado, se querendo, em cinco dias, sobre os Embargos de Declaração. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VICTOR DE CARVALHO GUERRA CORREA (OAB 343907/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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