TJSP 07/05/2020 - Pág. 1104 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
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autos ao Requerente para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado. - ADV: BEATRIZ CARNEIRO
FERREIRA FERNANDES (OAB 107528/SP)
Processo 1011521-71.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cassio Firmino dos
Santos Araujo - - Keilla Vieira Ribeiro Araújo - Ahtr Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistas dos autos à(s) parte(s)
requerente(s) para manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). Vistas dos autos à(s)
parte(s) requerida(s) para recolher(em), em 05 dias, a taxa de mandato. - ADV: DANIEL MASSARO SIMONETTI (OAB 238605/
SP), EUCLIDES BECKMAN JUNIOR (OAB 317810/SP)
Processo 1011569-06.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luis Carlos
Bilatto - Vistos. Fls. 95/117: manifeste-se o banco executado. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP)
Processo 1012514-17.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Valéria Cristina Orlandini - Marco
Alexandre Sgarbiero - VISTOS EM SANEADOR, Defiro os benefícios da justiça gratuita a favor do requerido. Trata-se de
ação de extinção de condomínio de imóvel urbano cumulado com pedido de arbitramento de alugueres, referente ao imóvel
mencionado na inicial. Partes legítimas e bem representadas. Concorrem os pressupostos essenciais de desenvolvimento
válido e regular do processo. Primeiramente, rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor venal do imóvel
não reflete o valor de mercado bem, não tendo o impugnante trazido aos autos nenhuma avaliação mercadológica a fim de
demonstrar o desacerto do valor atribuído à causa. Ademais, a impugnação não considerou que há pedido cumulado de
arbitramento de alugueres, que também integra o valor da causa. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a
apresentação dos documentos indicados não são imprescindíveis à propositura da ação. Indefiro o pedido de condenação da
requerente nas penas de litigância de má-fé, eis que não demonstrado em concreto a existência de dolo processual. Indefiro o
pedido de impugnação dos benefícios da gratuidade deferida à autora, pois não está comprovado, através da prova documental
juntada, a não caracterização da hipossuficiência financeira da parte autora. Os documentos juntados às fls. 53/55 são débeis e
imprestáveis, não abalando a presunção de miserabilidade jurídica que milita a favor da parte autora. Dou o feito por saneado.
Necessária a apuração do valor de aluguel e a venda em hasta pública, porque as partes não chegaram a um acordo, e, também,
não há consenso sobre a alienação ou destinação da coisa comum de forma amigável e ela não comporta divisão cômoda (CC,
art. 632). A alienação forçada é a única forma de colocar fim ao litígio. O interesse de exercer direito de preferência, será objeto
de comprovação no momento oportuno. Assim, como solução imediata, sem prejuízo de, no curso do processo, ser apresentada
uma composição sobre o destino do imóvel e arbitramento, ele deve ser avaliado, para, posteriormente, proceder-se à instrução
em audiência, visando comprovar qual dos condôminos poderá exercer o direito de preferência. Para avaliação do imóvel e
apuração do valor locatício, nomeio perito José Eduardo Mantovani Sassi, independentemente de compromisso. Tratandose de partes beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita e sendo a perícia solicitada pelo mesmos, oficie-se à Defensoria
Pública Regional de Campinas requisitando-se o pagamento dos honorários do perito, especificando que a responsabilidade
pelo pagamento dos honorários corresponde a 50% para cada parte. Faculto, outrossim, às partes apresentarem preço de
mercado que entenderem correto, para ser homologado, desde que subscrito por ambas ou se têm interesse que a venda se dê
por intermédio de corretor de imóveis, de acordo com o permissivo legal. Já se decidiu que: Constitui fato notório que as hastas
públicas geralmente conduzem a resultados desastrosos, produzindo no mais das vezes arrematação de imóveis por valores
baixos, não compatíveis com os valores de mercado. Nos procedimentos de jurisdição voluntária o juiz não está obrigado a
decidir segundo critérios de legalidade estrita, o que autoriza a determinação de ser a venda feita por intermédio de corretor de
imóveis, segundo faculta o disposto no art. 700 do CPC. (TJSP, 13ª CC, Emb. Infris. nº 218.698-2-8-01-SP, Rel. Des. Marrey
Neto, j. Em 8.3.94, m.v., in Bol. AASP nº 1878, 21 a 27.dez.94, p. 405/406). Saem os presentes devidamente intimados” Intimese. - ADV: LUCAS CARDOSO (OAB 373325/SP), FERNANDO MARCOS COLONNESE (OAB 128115/SP)
Processo 1013393-29.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - A.G.A. - Vistos, Defiro a
penhora do imóvel descrito na matrícula nº 64.438 do 2.º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira-SP (fls. 173/177), em nome
de Frango Gel Comercio de Congelados Ltda. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente
de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação
da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do
respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online
não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência
das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), por carta “AR”, acerca da penhora, devendo o exequente
recolher a taxa de postagem. Para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo
aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como
referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos
ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/
ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 1013487-40.2017.8.26.0320 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Vistas dos
autos à requerente para: ( X ) cientificá-la que a decisão de fls. 48/49 já serve como ofício/alvará para pesquisa extrajudicial de
endereços. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1013672-44.2018.8.26.0320 - Monitória - Compra e Venda - Unimil Peças Agrícolas Indústria e Comércio Ltda Vistos. Defiro a intimação por hora certa, devendo o senhor Oficial de Justiça verificar se é caso ou não de aplicação do artigo
252 do Código de Processo Civil (JTA 120/44). Adite-se o mandado para integral cumprimento, mediante depósito da diligência
do Sr. Oficial de Justiça . Int. - ADV: GUILHERME PLAÇA PINTO (OAB 406616/SP)
Processo 1014205-66.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Eduarda Moreira da Silva e Outra
- Elektro Rede S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por EDUARDA MOREIRA DA
SILVA contra ELEKTRO ELETRICIDADE S/A, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no
valor de R$760,00 (setecentos e sessenta reais), atualizado pela tabela prática do TJSP a partir do desembolso, acrescido de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. No mais, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes em reciprocidade e do novo regramento contido no Código
de Processo Civil de 2015, cada uma das partes arcará proporcionalmente com às custas e despesas processuais, distribuídas
em50% (cinquenta por cento) a cargo da ré e50% (cinquenta por cento) a cargo da autora, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais da parte adversa, na mesma proporção mencionada, que fixo por equidade em R$2.000,00 (dois mil
reais), nos termos dos artigos 85, §8º e 86, ambos do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida.
P.R.I Limeira, 05 de maio de 2020. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), SILVANA MAYANE ELIAS
ALVES DA SILVA (OAB 322572/SP)
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