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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 - Página 1108

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TJSP 07/05/2020 - Pág. 1108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

1108

acervo da herança apenas as cotas sociais do falecido que, no momento do óbito, foram transmitidas aos seus herdeiros. Em
razão disso, devem os herdeiros promover a alteração do contrato social, substituindo o sócio falecido que desempenhava a
função de administrador da empresa e, neste caso, para viabilizar a alteração, no caso do contrato social não prever a forma de
substituição ou havendo interesse dos herdeiros em continuar participando da sociedade, há necessidade de alvará para autorizar
os herdeiros a assinar a alteração da cláusula do contrato social. Diante disso, indefiro o pedido de alvará nos termos em que
foi formulado. No entanto, defiro a expedição de alvará, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, somente para autorizar os
herdeiros FLÁVIA TEIXEIRA DE CASTRO e GUSTAVO TEIXEIRA DE CASTRO, a assinarem as alterações no contrato social da
empresa recuperanda Aços Especiais Nossa Senhora Aparecida Ltda, das quais o falecido era o único sócio quotista, visando
promover a alteração da cláusula de administração. No mais, indefiro também os demais pedidos de alvará para saque de
contas em bancos e movimentações, encerramento da outra pessoa jurídica, etc., porque não está comprovado a abertura de
inventário, somente sendo permitido referidas providências após comprovação do pagamento do ITCMD, sendo vedado alvará
autônomo, por constituir acervo da herança e integra-la como bem imóvel, somente podendo ser formulado após apresentação
do esboço de partilha, inclusive aqueles novos que foram formulados no esdrúxulo pedido de tutela de evidência Ademais, se
os próprios interessados mencionam que o inventário será feito de forma extrajudicial, sequer há necessidade de se socorrer do
Judiciário para alcançar o desiderato de levantamento de numerário e encerramento da outra pessoa jurídica, já que a escritura
pública constituirá documento hábil para essas finalidades. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expeça-se alvará na forma
acima determinada, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, certificando a serventia, oportunamente, se
o caso, a existência de custas a serem recolhidas, e, em caso positivo, intimando-se os requerentes/interessados a procederem
ao respectivo recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após o cumprimento das determinações supra, arquivem-se
os autos, observando-se as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: MONICA APARECIDA JAMAITZ BICUDO (OAB 115390/
SP), RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP)
Processo 1002934-31.2017.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.F.S. - - G.F.S. - A.F.S. - Intimação ao(à) procurador(a) do(a) exequente de que está disponível para impressão, a carta precatória expedida para
intimação de Joaquim Pedro Santos Neto, para distribuição por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos do
comunicado CG nº 1951/2017, devendo ser comprovada a sua distribuição no prazo de 20 (vinte) dias. Senha digital inserida na
carta precatória. - ADV: RAFAEL DE JESUS MINHACO (OAB 253429/SP)
Processo 1003062-46.2020.8.26.0320 - Sobrepartilha - Casamento - M.A.N. - Vistos. Diante da crise sanitária provocada
pela pandemia do Covid-19 (Coronavírus) e das recomendações das autoridades competentes para que sejam evitados eventos
que impliquem aglomerações de pessoas, em melhor análise dos autos, reconsidero o 1º parágrafo da decisão de fls. 26/27,
ficando para momento oportuno a análise de conveniência da designação de audiência de conciliação. Cite-se o requerido para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC Int. - ADV: RONEI JOSÉ DOS
SANTOS (OAB 236484/SP)
Processo 1003643-66.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Camila de Oliveira
- Allan Beck Furlan - Intimação do(a) procurador(a) do(a) requerente de que está disponível para impressão, pelo prazo de 05
(cinco) dias, o ofício expedido (fls.150/151), o qual deverá ser protocolado da Defensoria Pública pelo autor com comprovação
nos autos no prazo de 20 (vinte) dias. - ADV: ODIRLEY BUENO DE OLIVEIRA (OAB 305073/SP), JOSÉ ROBERTO RODRIGUES
DOS SANTOS (OAB 91218/SP)
Processo 1003819-11.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1003807-94.2018.8.26.0320) - Procedimento Comum Cível Dissolução - L.L.L.F. - L.P.B. - Vistos. Designo o dia 01 de junho de 2020, às 14:30 para audiência em continuação, conduzindo-se
coercitivamente as testemunhas Livia Maria Pejon Baptista e Michelle de Souza Silva. Expeçam-se os competentes mandados,
observando-se a petição de fls. 943/944, item 1. Fls. 947: ciente. Fls. 949 e 952/956: ciência aos interessados. Intime-se. - ADV:
IOLANDA CUNHA (OAB 131702/SP), DANIEL MASSARO SIMONETTI (OAB 238605/SP)
Processo 1003847-08.2020.8.26.0320 - Interdição - Nomeação - L.S.S. - Vistos. Concedo a requerente os benefícios da
justiça gratuita. Nos termos da cota do Ministério Público, que ora adoto como razões de decidir, indefiro o pedido de curatela
provisória, considerando que os documentos que acompanham a inicial, em sede de cognição sumária, não são suficientes para
comprovar a incapacidade total e permanente na forma relatada. Designo a entrevista do interditando para o dia 01 de junho de
2020, às 15:00 horas. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado
em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da data da entrevista.
Apresente o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da certidão de nascimento e do título eleitoral do interditando. Sem
prejuízo, remetam-se os autos ao Setor Técnico, para realização de estudo social, advertindo-se de que o laudo deverá ser
encaminhado a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: GRAZIELA CALICE NICOLAU DA SILVA (OAB 132711/
SP)
Processo 1003955-37.2020.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1006420-24.2020.8.26.0576 - 1ª Vara da Família
e Sucessões do Foro de São José do Rio Preto/SP) - M.H.R.H. - Vistos. Considerando que a senha de acesso não acompanhou
a carta precatória, intime-se o procurador da exequente a providenciar a regularização. Prazo: 15 (quinze) dias. Quedando-se
inerte, devolva-se ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: IBIRACI NAVARRO MARTINS (OAB
73003/SP)
Processo 1003983-05.2020.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.B. - - C.C.Z.B. - Ante o exposto, DECRETO o
DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na peça inicial, e julgo EXTINTO o processo,
com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, na forma
da Lei. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado de averbação, dele fazendo constar que
a requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, CAMILA CAMPANERUTTI ZANCHIETTA Após, arquivem-se os autos,
procedendo-se às anotações necessárias. Ciência ao Ministério Público P.I. - ADV: ALISSON HENRIQUE BRAGA CRUZ (OAB
404692/SP)
Processo 1005097-13.2019.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.R.S.C. - Frente ao exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para i) DECRETAR o divórcio das partes, diante do qual a autora voltará a usar seu
nome de solteira, qual seja, ERICA REGINA SABINO DOS SANTOS, ii) CONCEDER a guarda unilateral definitiva dos menores
à autora, iii) CONDENAR o requerido na prestação de alimentos, na conta da titular Erica Regina Sabino dos Santos (Banco
Bradesco - Agência: 2799-5 - Conta Corrente: 0127760-0) equivalente a 1/3 dos rendimentos líquidos do réu, na hipótese de
emprego formal, incluindo férias, 13º salário e as demais verbas salariais, mediante expedição de ofício à fonte pagadora para o
devido desconto em folha de pagamento, e 1/2 do salário mínimo no caso de desemprego, a ser pago todo dia 10 de cada mês,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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