TJSP 07/05/2020 - Pág. 1364 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
1364
Processo 1016755-59.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Erica Sandoval - VISTOS. Conheço dos embargos de declaração, porquanto oferecidos no prazo legal.
Entretanto, rejeito-os. Deixo de intimar o embargado para manifestação, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo
Civil, vez que não se trata da hipótese de acolhimento dos aclaratórios que implique a modificação da decisão embargada. Com
efeito, não existe obscuridade, contradição ou omissão na sentença, ou seja, o dispositivo seguiu corretamente a fundamentação.
Curial registrar que decisão diametralmente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
Querendo alterar o resultado do julgado, valha-se a parte do remédio processual adequado. Ora, o Juízo analisou e julgou
as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldaram sua
convicção no decidir. A sentença de fls. 116/123 examinou todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio
adotada no julgamento, expondo com clareza os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incorrer nos motivos a impor
a oposição dos embargos de fls. 127/128. O Embargante, em sede de embargos, pretende a reforma do julgado, o que é vedado
pelo ordenamento legal, razão pela qual descabe provimento aos aclaratórios. A questão invocada pela parte embargante
não pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, tal como pretende, já que implicaria em verdadeira reforma da
sentença. Pelo exposto, rejeito os embargos e mantenho a sentença, tal como está lançada. Intime-se. - ADV: EDUARDO
APARECIDO POLASTRO (OAB 355323/SP)
Processo 1016813-62.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Mário Miguel Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e eventuais documentos juntados. - ADV: CARLOS
ALBERTO GOMES (OAB 150888/SP)
Processo 1017097-70.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Anilton Aparecido
Bruno - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da controvérsia, para o fim de condenar a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à repetição de indébito, em favor de ANILTON APARECIDO BRUNO, da quantia retida
para pagamento de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, indevidamente descontado dos valores recebidos
pelo autor a título de “ajuda de custo - alimentação”, nos últimos cincos anos anteriores à data de ajuizamento da demanda. Os
referidos valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E
- do E. TJSP, a partir das datas das retenções indevidas, até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da
Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/
SP; TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053). Outrossim, deverá doravante a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO se
abster de incluir na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte, em relação ao autor da ação, os valores recebidos
a título de “ajuda de custo - alimentação”. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei
9099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO APARECIDO
POLASTRO (OAB 355323/SP)
Processo 1017362-09.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Energisa Sul-sudeste - Distribuição de
Energia S.a - Vistos. Nestes autos houve a informação quanto à celebração de composição amigável entre as partes (fls.
460/464). Nada obstante, a parte requerente, às fls. 460, requer a imediata expedição do mandado de imissão definitiva na
posse. Desta feita, esclareça a parte requerente se houve aperfeiçoamento do acordo firmado e as razões pelas quais, ante
à composição amigável, pretende a expedição de mandado de imissão na posse. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: SIMONE PEREIRA SAVI (OAB 373600/SP), LAILA FERNANDA VIVAS MALINE SARMADI
(OAB 360306/SP), MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA (OAB 299951/SP), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/
SP)
MARTINÓPOLIS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0293/2020
Processo 0000876-23.2019.8.26.0346 (processo principal 0054829-43.2012.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Ronaldo da Sanção Lopes - ALBINO SOARES DOS SANTOS - ME - - ALAN DOS SANTOS e
outro - Vistos. Fls. 19/21: Indefiro o pedido, por falta de amparo legal, não sendo possível o decreto de prisão do devedor de
honorários advocatícios, ainda que reconhecida sua natureza alimentar, mas, apenas, do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, aplicando-se o disposto no art. 528, do CPC unicamente às sentenças que
condenem ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos. Ademais, determinado o
processamento da presente execução pelo rito do artigo 523, do CPC (fl. 14). Assim, manifeste-se o exequente, em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: RONALDO DA SANÇÃO LOPES (OAB 291173/SP), JOÃO PAULO
ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 0002815-72.2018.8.26.0346 (processo principal 0100635-09.2009.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - SEBASTIANA SCAION MORCELI - BANCO BRADESCO S.A - Vistos. O título executivo é bastante
claro ao determinar a exibição pelo réu, ora executado, dos extratos de conta poupança referentes aos períodos de janeiro/
fevereiro de 1989, abril/maio de 1990 e janeiro/abril de 1991, ficando consignado no v. acórdão que houve a juntada de extratos
de algumas contas (fl. 16), a indicar a existência de relação jurídica entre as partes. Assim, confiro ao executado prazo de 15
dias para cumprimento integral da obrigação de fazer imposta, juntando aos autos documentos que comprovem a pesquisa
completa em relação aos CPFs indicados às fls. 62/63, bem como extratos das contas mencionadas à fl. 16, contendo data de
abertura delas, sob pena de multa que fixo em R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00. Intimem-se. - ADV:
WELLINGTON BRAGA (OAB 243638/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), WELLINGTON
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