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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 - Página 1415

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TJSP 07/05/2020 - Pág. 1415 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

1415

- Yasmin Nathalia de Oliveira Santos - Ciência da resposta da SERASA Experian. - ADV: LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO
BATISTA (OAB 264971/SP)
Processo 1000254-81.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Rosevelton da Silva
Coletto - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Providencie a parte ré: * O recolhimento da taxa devida à Carteira de
Previdência dos Advogados pela juntada da procuração/substabelecimento; - Vista da contestação à parte autora, para que
apresente réplica, bem como as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente
atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. - Também ficam
intimadas as partes autora e ré para informarem, no prazo de 15 dias, se desejam a realização de audiência de conciliação,
sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir,
justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato
julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial
àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção
de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de
prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão,
estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta
a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de
três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Nada Mais. - ADV: RENATO
FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000261-15.2016.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Carvalho - Espólio de
Salvatori Manzi - LEONIDES LUIZ DE OLIVEIRA - - Ercy Leopoldina da Silva - - Silmara Souza - Angelo Morano - - Laura Nunes
da cruz Morano - - Israel Leopoldino de Aquino - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Antonio ou Antonino Rodrigues Vistos. Cumpra a requerente, integralmente, a determinação de fl. 398, providenciando pesquisa de certidão de óbito de Clarice
Araujo Manzi, bem como comprovando a distribuição da carta precatória expedida às fls. 404/405, no prazo de quinze dias. Na
inércia, intime-se para os fins do artigo 485, § 1º, do CPC, conforme determinado no item 4 da referida determinação. Int. - ADV:
FRANCISCO DE ARAUJO CHAVES NETO (OAB 301627/SP)
Processo 1000308-47.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Merces Barbosa de Souza
Mendes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Walkiria Hueb Bernardi - Vistos. Ante a informação de fl. 205, deverá a
patrona comprovar o comparecimento da parte autora à perícia médica, em 15 (quinze) dias após o término da suspensão do
atendimento presencial pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, face a prevenção e contenção do COVID-19. No
mais, cumpra a serventia a determinação de fl. 202. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP),
MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP)
Processo 1000377-79.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ademir Vitor Junior - Vista do bloqueio de veículo via RENAJUD. - ADV:
ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1000381-19.2020.8.26.0348 - Ação de Exigir Contas - Administração - Condominio Residencial Guapituba Providencie a parte ré: * O recolhimento da taxa devida à Carteira de Previdência dos Advogados pela juntada da procuração/
substabelecimento; * A regularização da sua representação processual, com a juntada de cópia do documento pessoal; - Vista
da contestação à parte autora, para que apresente réplica, bem como as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade
de parte pelo adverso. - Também ficam intimadas as partes autora e ré para informarem, no prazo de 15 dias, se desejam a
realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem
as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a
cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida
por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus;
c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o
requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre
que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência
e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas
deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior
na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Nada
Mais. - ADV: RENATO DELLA COLETA (OAB 189333/SP), VILENE LOPES BRUNO PREOTESCO (OAB 105394/SP)
Processo 1001636-12.2020.8.26.0348 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Bruna Narciso da Silva
Verzini - Thiago Alves Garcia - Vista da Contestação. Nada Mais. - ADV: JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB 229969/SP), DANIELA
BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
Processo 1002026-50.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Jose da Luz Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Walkiria Hueb Bernardi - Vistos. O INSS apresentou proposta de acordo, com a
concessão do beneficio de auxílio acidente decorrente do acidente de trabalho, com data de início em 29/11/2018, dia seguinte
a cessação do B91/624.425.776-0, inicio da incapacidade parcial e permanente expressamente fixado pela perita judicial (fls.
228), sendo pago 80% dos valores atrasados referente ao período entre a data de início do beneficio e a data de início de
pagamento, acrescidos de juros e atualizados, a contar da citação, conforme Lei 11.960/09, e acrescido de 10% referente a
honorários de sucumbência. A conta fica limitada a 60 salários mínimos (fls. 243/245). Manifestando-se, o autor concordou
com a proposta, ressaltando que a legislação a ser aplicada na renda mensal inicial deve ser a vigente ao fato gerador (fl.
272). Em resposta à manifestação do autor, o INSS assegurou que o cálculo de RMI será realizado com a legislação aplicável
vigente no momento do fato gerador e não da futura data do benefício (fl. 227). Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença,
para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fl. 272), julgando extintA, com fundamento no
artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, a ação de movida por em face de . Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito
em julgado neste ato. Isento de custas. Assim, determino ao(à) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Gerente da Agência da Previdência
Social de Demandas Judicias de Santo André APSDJ - INSS Santo André (situada na Rua Adolfo Bastos, 520, Santo André),
as providências necessárias para a imediata implantação do beneficio de auxílio-acidente correspondente a 50% do salário-debeneficio do(a) autor(a) Antonio Jose da Luz, acima qualificado, nos termos do acordo às fls. 243/245. O cumprimento da ordem
deverá ser comunicada nos autos. Servirá esta decisão como ofício para implantação do benefício. Encaminhe a serventia por
e-mail ([email protected]) Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Comprovada a implantação do benefício,
intime-se o INSS pelo portal eletrônico para que apresente os cálculos de liquidação, em execução invertida. A seguir, dê-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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