TJSP 07/05/2020 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
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certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ANDERSON DE LIMA FELIX (OAB 259363/SP)
Processo 0002994-29.2020.8.26.0348 (processo principal 1004868-08.2015.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Júlio César Santos - Antonio Clenildo de Jesus Carvalho - Nos termos do
artigo 535 do CPC fica a Fazenda Pública intimada, na pessoa do seu representante judicial para que, querendo, apresente
impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO CLENILDO DE JESUS CARVALHO (OAB 257589/SP),
RONALDO DE SOUZA (OAB 163755/SP)
Processo 0002995-14.2020.8.26.0348 (processo principal 1007882-34.2014.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ADÃO JOSÉ DE PAULO - Vistos. Cuida-se de incidente de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, pretendendo a parte exequente o recebimento do benefício, uma vez que especificamente nesse ponto o recurso
não foi recebido pelo E. TJSP em seu efeito devolutivo, isto é, já houve a formação da coisa julgada, não cabendo mais discussão
a esse respeito. Tratando-se de tal hipótese, DETERMINO ao INSS que providencie a imediata implantação/restabelecimento
do benefício de auxílio-acidente correspondente a 50% do salário-de-benefício da parte exequente, nos termos do V acórdão
(fls. 10/14), comprovando o cumprimento da ordem nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício de intimação do INSS para cumprimento da ordem judicial. Encaminhe a zelosa serventia a
presente decisão-ofício por e-mail com senha em anexo, juntando o comprovante de envio nos autos. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Comprovado o restabelecimento/implantação, abra-se vista às partes. Oportunamente, tornem conclusos para
extinção do presente incidente. Intimem-se. - ADV: JOSÉ IRINEU ANASTÁCIO (OAB 234019/SP)
Processo 1000339-77.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.A.I.S. - L.C.S. Vistos. Dado o caráter excepcional vivenciado no presente caso, considerando-se que o processo tramita desde 2014 sem
êxito e o atual cenário da pandemia imposto pelo coronavírus, culminando em óbice temporário à prisão civil, DEFIRO o
pedido de fls. 162/163. É preponderante neste momento processual observar-se o princípio da instrumentalidade das formas,
de modo a permitir que haja a pesquisa e eventual bloqueio de valores pelo Bacenjud, em que pese a manutenção do rito
da prisão, buscando-se a efetividade processual com vista à necessária celeridade da medida, dado o caratér alimentar da
demanda. O entendimento esposado encontra respaldo na jurisprudência, conforme caso recentíssimo e já considerando a
situação excepcional enfrentada: “Agravo de instrumento. Execução de alimentos pelo rito da prisão civil. Decisão que indeferiu
pleito do exequente de realização de pesquisa de ativos financeiros de titularidade do executado junto ao Sistema BacenJud.
Inconformismo do exequente, que pleiteia seja permitida a prática de medidas de constrição patrimonial, com a manutenção
do decreto de prisão civil, ora suspenso, para cumprimento após afastado o estado pandêmico da Covid-19, se não saldado o
valor devido. Parcial acolhimento. Não obstante não sejam admissíveis medidas constritivas na execução que tramita pelo rito
do art. 528, caput, do CPC, cujo método de coerção é a prisão civil do devedor, o óbice temporário a tal providência enseja a
excepcional possibilidade de realização de pesquisas visando tão somente à identificação de recursos ou patrimônio do devedor
aptos à satisfação do montante exequendo, sem prévia conversão ao rito da penhora. Pesquisas que não se confundem com
atos constritivos, não implicando qualquer prejuízo ao executado, ao mesmo tempo em que dão maiores subsídios ao exequente
para optar futuramente pela conversão procedimental, caso realmente seja identificado patrimônio apto à satisfação do crédito
perseguido. Recurso parcialmente provido.” (destaquei) (TJSP; Agravo de Instrumento 2062278-08.2020.8.26.0000; Relator
(a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 24/03/2014; Data de Registro: 29/04/2020). Assim sendo, DEFIRO a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros
pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito indicado às fls. 162/163, atualizado até abril/2020. Oportunamente, esclareça a
exequente se pretende a adoção de outras medidas disponíveis ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, de modo a contribuir
com o princípio da celeridade e efetividade processual. Cumpra-se com a brevidade necessária, em seguida abrindo-se vista às
partes e posteriormente ao Ministério Público. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/
SP), THAIS GOMES DE MELO FREIRE (OAB 328321/SP)
Processo 1000650-34.2015.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Mendes de Sá - - Ilda Ferreira de
Sá - Fls. 575: providencie a serventia as alterações necessárias no sistema, após, citem-se. Int. - ADV: PALOMA CHRISTINE
VARGA (OAB 374193/SP)
Processo 1002863-76.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.M.S. - A.J.S. - Vistos.
Procedido ao levantamento do valor obtido após penhora do saldo de FGTS do executado (fls. 257/259) em fevereiro/2019,
conforme comprovante de fls. 286/287. Confirmado pelo Banco do Brasil a transferência do valor da multa aplicada à ex
empregadora Via Varejo, para o Fundo Especial de Despesa do TJSP, pelo reiterado descumprimento à determinação judicial
(fls. 290/291). Anoto que já foram procedidas as anotações nos cadastros de inadimplentes, sendo confirmada a anotação pelo
SERASA à fl. 314 e pelo SCPC à fl. 315. É o relato do necessário. Decido. Chamo o feito à ordem. Observo que o Ministério
Público não se manifesta no presente feito desde 20/04/2019, isto é, há mais de 01 ano, em que pese ter sido intimado até
11/09/2019. Assim, anote-se alerta nos autos para que o Ministério Público seja intimado de todos os atos processuais,
observando-se rigorosamente sua intimação, uma vez que o alimentado é menor de idade. Quanto ao menor e sua genitora,
SMJ, não foi encontrado documento de identificação (RG, CPF) em nome destes, devendo ser regularizada a juntada em 05
(cinco) dias. Na mesma oportunidade deverá juntar comprovante de endereço atualizado, uma vez que não foram encontrados
pelo Oficial de Justiça na última diligência, conforme certificado à fl. 306, recebendo a notícia de que mudaram de endereço.
Além disso, deverá apresentar planilha atualizada do débito, pois a última constante dos autos está atualizada até 01/09/2019
(fls. 302/305), confirmando se houve alteração na conta bancária da genitora ou se permanece a mesma conta informada nos
ofícios de fls. 308/309, aproveitando para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Verifico, ainda, que somente
um dos ofícios à empregadora foi recebido e, em que pese o recebimento de fl. 317, considerando-se a devolução de fl. 318,
informe a parte exequente se possui outro endereço para reenvio dos ofícios, já consignando-se a aplicação de multa em caso
de reiteração no comportamento omisso perante este Juízo. Com a resposta, tornem para deliberação sobre o silêncio da
empregadora (VR Serviços de Montagem Ltda), à vista do AR positivo de fl. 317. ADVIRTO a parte exequente que a reiteração
de sua inércia culminará na extinção por falta de interesse, considerando as diversas intimações para dar andamento por falta
de cumprimento de determinação anterior. Intimem-se. - ADV: RICARDO KINDLMANN ALVES (OAB 265484/SP), IVON DE
SOUSA MOURA (OAB 303003/SP)
Processo 1005598-77.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdério Francisco da
Silva - Vistos. Cuida-se de ação acidentária promovida por Valdério Francisco da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS. Em breve síntese dos fatos, alega que exercia a função de caldeireiro, no dia 23/02/2018 sofreu acidente de
trajeto quando retornava do trabalho ocasionando Politrauma, com fratura xxposta no 4º dedo da mão esquerda e fratura do 5º
osso metacarpiano. Foi submetido a um procedimento cirúrgico em 27/02/2018, ficando afastado de suas funções e recebendo
auxílio doença sob nº 91/622.248.190-0 no período de 11/03/2018 a 05/07/2018, cessado automaticamente pela autarquia ré,
assim, requereu administrativamente auxílio acidente que foi indeferido pela ré. Por entender que permanece incapacidade para
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