Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 - Página 1433

  1. Página inicial  > 
« 1433 »
TJSP 07/05/2020 - Pág. 1433 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

1433

AMARAL (OAB 242603/SP)
Processo 1011070-59.2019.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - J.D.R.O. - Vista às partes - Ofício recebido fls. 55.
- ADV: PATRICIA ISABEL MARQUES (OAB 92768/SP)
Processo 1011134-69.2019.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Francisca Rodrigues Mariano
- Em cumprimento ao quanto disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio
do(a) patrono(a) constituído(a), a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo sem
manifestação, será expedida carta de intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: HERNANE MACEDO DE OLIVEIRA (OAB
310978/SP)
Processo 1011450-53.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.P.M.O. - E.L.O. - Vistos. Indefiro o
pedido de decretação da prisão civil com base na indisponibilidade do interesse público. CELSO ANTONIO BANDEIRA DE
MELLO alerta que: “...A indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses qualificados como próprios da
coletividade internos ao setor público-, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio
órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido que lhe incumbe apenas curá-los o que
é também um dever na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis...” É dever do Estado-Juiz velar pelos direitos
fundamentais das partes, e o pedido da exequente bate de frente com a necessidade imposta atualmente pelas Autoridades
Públicas. Não se justifica o pedido realizado para se impor prisão civil ao executado neste momento, isso porque as medidas
requeridas pelo Estado são no sentido de se evitar aglomeração de pessoas e por isso deve ser seguida a Recomendação 62
do CNJ e Resolução 313 do mesmo órgão nacional. A questão é de afetação difusa, saúde pública, que não pode ser no caso
deixada de lado por mero exercício de direito individual. É fato notório que o mundo vem sendo assolado pela pandemia do
COVID-19, e isso eclodiu com medidas impostas pelo CSM, notadamente o provimento 2545/2020 que inclusive determinou
a suspensão de todos os prazos processuais, mantido pelo atual provimento 2549/2020 inclusive destes autos. Infelizmente,
o que vem ocorrendo é por motivo de força maior, o que, aliás, vem afetando a todos, inclusive com a restrição da liberdade
individual das pessoas, onde as Autoridades vêm recomendando que todos permaneçam em isolamento, com o mínimo de
contato possível, basicamente uma quarentena com natureza de prisão domiciliar velada, e até o presente momento não se
sabe o tempo que tais medidas de contensão durarão. Desse modo, não é momento para desacolher a recomendação do
CNJ. Malgrado a decisão do STJ que determinou a conversão da prisão civil em prisão domiciliar, considerando as regras de
isolamento social impostas pela Lei nº. 13979/2020 e DECRETO ESTADUAL 64.881/2020, a meu sentir, tais restrições têm a
mesma efetividade do que a medida de ultima ratio. No mais, a prisão domiciliar no atual estágio do isolamento social imposto
pelo Estado de SP não terá efetividade processual almejada, eis que, não adianta impor uma medida que será muito difícil
fiscalizar. Por tal razão, como o isolamento social tem praticamente o mesmo efeito, de rigor o indeferimento da medida. Sendo
assim, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. P. Int. - ADV: STHFANY
POLLYANA RAMOS PELEGI (OAB 381760/SP), OLIVA CASTRO ROMAN (OAB 145302/SP)
Processo 1011617-02.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - I.P.P. - Vistos. Fls. 53: Defiro. Ante
a pandemia do COVID-19 que assola o país, torno sem efeito a designação de audiência de conciliação neste momento e
determino a citação do réu, seguindo-se o rito comum. P. Int. - ADV: CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA (OAB 349613/SP)
Processo 1030500-29.2017.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.J.F. - R.F.R. - Vistos. Trata-se de embargos de
declaração opostos em face da sentença proferida às fls. 445/457, através o qual se alega erro material. Os embargos merecem
ser acolhidos para que onde constou: “ Quinzenalmente, o genitor retirará o filho no lar da avó paterna...”. Passe a constar:
“Quinzenalmente, o genitor retirará o filho no lar da avó materna...”. No mais, permanece inalterada referida decisão. P. Int; ADV: CAROLINA RAMALHO GALLO (OAB 202402/SP), MARCELO DE MIRANDA COSTA (OAB 312652/SP)

Criminal
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ANTONIO CANALI CAMPANELLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA MERCÊS DA SILVA APOLINÁRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2020
Processo 0006770-76.2016.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PAULO JAYME JUNIOR - Para
melhor organização da pauta e do trabalho da serventia, considerando a suspensão do expediente, em razão da pandemia
da covid-19, designa-se, desde já, audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13 de julho de 2020, às 15h, sem
prejuízo de novas deliberações, caso necessário. Façam-se as intimações e requisições necessárias. Se necessário, cumprase com urgência, pelo plantão, inclusive. Ciência às partes. Int. - ADV: AHMAD LAKIS NETO (OAB 294971/SP), DOUGLAS
RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 327671/SP), GABRIELA FONSECA DE LIMA (OAB 252422/SP)
Processo 0006770-76.2016.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PAULO JAYME JUNIOR - Vistos.
1. O exame dos autos revela existirem indícios de que o réu praticou o delito que lhe é imputado na denúncia. As alegações
deduzidas na defesa preliminar não se mostram suficientes para, desde logo, afastar a pretensão acusatória. Há justa causa.
A prova da materialidade está comprovada, em princípio, pelo boletim de ocorrência (fls. 05-6), pelas declarações da vítima
(fls. 08), bem como pelas diligências policiais. Da mesma forma, há indícios de autoria em desfavor do denunciado, uma vez
que reconhecido pela vítima, ainda que foto (fl. 09-11). Impende salientar que, nesta fase, procede-se apenas a uma cognição
sumária. A instrução processual permitirá uma melhor apuração dos fatos, diferindo-se para a sentença uma análise mais
detida das questões postas. O encetar da relação processual reclama apenas a plausibilidade da acusação, vale dizer, que seja
viável, de molde a se visualizar o fumus boni júris a que alude JOSÉ FREDERICO MARQUES (Elementos de Direito Processual
Penal, Bookseller, Vol. II, 1997, pág. 164). Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia. 2. Considerando a Resolução
nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça e o Provimento n° 2548/2020 do Conselho Superior da Magistratura, com o
restabelecimento das atividades ordinárias, tornem os autos imediatamente conclusos para designação de audiência. 3. Sem
prejuízo, cite-se o réu no endereço indicado à fl. 177. 4. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ciência ao Ministério
Público. Int. Maua, 17 de abril de 2020. - ADV: AHMAD LAKIS NETO (OAB 294971/SP), DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo