TJSP 07/05/2020 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
1693
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos
do inciso I, do artigo 487, do CPC. Custas e honorários advocatícios incabíveis, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. - ADV: VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE SOUZA (OAB 289980/SP)
Processo 1000905-53.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Maria de Lourdes
Bignardi Kulper - Magazine Luiza S/A - - Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A - Vistos. Diante da suspensão das atividades
forenses (para minimizar a disseminação e evitar a contaminação da população pelo Covid-19), deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, facultase às partes a transação em qualquer fase do processo. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida de todo o conteúdo da petição
inicial, bem como para APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Caso opte a ré por apresentar proposta de
acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação
à proposta apresentada. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO ROVERI (OAB 381040/SP)
Processo 1001905-25.2019.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Izangra Produtos
Naturais Ltda Epp - Sandra Regina de Assis - Vistos. P. 85: defiro. Atentando-se ao endereço fornecido, expeça-se carta
precatória, conforme requerido. A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico pelo
Advogado da parte autora, observando os termos dos Comunicados CG nº 2290/2016 (publicado no DJE em 05/12/2016 Caderno Administrativo - páginas 07/09) e CG nº 1951/2017 (publicado no DJE em 22/08/2017 - Caderno Administrativo páginas 11/15). Int. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1002161-02.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Izangra Produtos Naturais
Ltda Epp - Natieli Dias de Souza - Vistos. 1. Fls. 94: diante da declaração de nulidade da sentença exarada nestes autos
à fls. 90/91, conforme decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0002975-94.2019.8.26.0368 trazida pela
autora à fls. 94/98, desarquive-se e reative-se esse processo no sistema, uma vez que sua situação consta como “extinto” e
“arquivado”. 2. No mais, diante da suspensão das atividades forenses (para minimizar a disseminação e evitar a contaminação
da população pelo Covid-19), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Além disso,
tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. 3. Dessa
forma, atentando-se ao endereço da requerida, fornecido pela autora à fls. 94, CITE-SE a parte requerida de todo o conteúdo
da petição inicial, bem como para APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Caso opte a ré por apresentar
proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora
em relação à proposta apresentada. Int. - ADV: PATRÍCIA BEATRIZ FENERICH (OAB 406162/SP), DANILO RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 1002868-33.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Celso Luis Rodrigues - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para determinar que a ré proceda ao apostilamento do períodode28/07/1987
a 15/01/1988 no assentamento individual da parte autora para todos os fins legais, em especial, do período aquisitivode
fériasproporcionais, acrescidas do terço constitucional, bem como efetue o pagamento em pecúnia do respectivo período, caso
ocorra circunstância que impossibilite o gozo. Caso ocorra conversão em pecúnia, as verbas deverão ser corrigidas desde a
data em que deveria ter ocorrido o pagamento (Súmula 43, STJ) e incidênciadejuros moratórios desde a data da aposentadoria
ou do indeferimento, conforme o caso. A atualização monetária deverá observar o fixado no julgamento do Tema 810 pelo
E. STF, aplicando-se até 25demarçode2015 como índice a TR (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009), e, após essa data, o IPCA-E, portanto, deve-se utilizar a tabela modulada do E. TJSP. Os juros moratórios
deverão ser calculados com base no índicederemuneração básica da cadernetade poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810deE. STF). Sem condenação em custas e honorários, na
forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: REINALDO
AILTON FREDIANI (OAB 407051/SP)
Processo 1002905-60.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - José Antonio Ricardo PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Isto posto, ante o reconhecimento da procedência do pedido, resolvo mérito do
litígio com amparo no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma
do art. 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB
315924/SP), ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), CESAR
EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 1003091-83.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Juliana Bueno
de Toledo Yamashita - Vistos. Diante dos termos das petições de fls. 72 e 75, revejo a decisão de fls. 68, pois desnecessário
o apostilamento da sentença junto ao prontuário da parte autora, conforme apontado pela Fazenda Pública, que contou com a
concordância da interessada. Tendo em vista à procedência da ação, deverá a serventia lançar a movimentação “Cód. 60698
- Transito em Julgado às partes - Proc. Em andamento”. Decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor da demanda
em ajuizar o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, procedendo o lançamento da movimento “Cod. 61614-Arquivado
Provisoriamente” (Comunicado CG n. 1789/2017). Havendo requerimento de cumprimento de sentença, as futuras petições
ser endereçada ao mencionado incidente para apreciação, lançando-se a movimentação correspondente (Comunicado CG n.
1789/2017). Cumpra-se e intimem-se. - ADV: REINALDO AILTON FREDIANI (OAB 407051/SP)
Processo 1003247-71.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Antoninho
Osmael Bedin - Cláudia Roberta Bedin - - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Vistos. Fls. 299/301: manifeste-se o Ministério
Público. - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), ANGELA
MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP), ANA PAULA RIBEIRO (OAB 293774/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/
SP)
Processo 1003247-71.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Antoninho
Osmael Bedin - Cláudia Roberta Bedin - - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Vistos. Fls. 299/301: Ante a concordância
Ministerial de fls. 305, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte
autora requerendo o que entender de direito. Int. - ADV: ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP), FERNANDA
MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), ANA PAULA RIBEIRO (OAB 293774/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP),
WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1003441-71.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Antonio Luiz
de Siqueira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e assim o faço com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, reconhecendo a nulidade da atribuição de pontuação decorrente
das infrações nº 1V3933193 e 1V4024853 ao autor ANTÔNIO LUIZ DE SIQUEIRA, confirmar a decisão que antecipou os efeitos
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