TJSP 07/05/2020 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
1803
havia proposto outra ação, de imissão de posse, perante a 4ª Vara Cível, na qual havia acordo homologado judicialmente entre
as partes. Dos vários documentos juntados, em especial a escritura, fica evidenciada a perda do objeto desta ação de extinção
de condomínio, posto que o mesmo já não existe desde junho de 2019. Quanto ao pedido de arbitramento de alugueres, verificase também a perda do objeto, visto que o preço da transação imobiliária já incluiu eventuais valores de benfeitorias e alugueres,
tanto que houve acordo anterior na ação de imissão de posse. Ademais, o laudo pericial de avaliação, juntado aos autos,
demonstra que o valor pelo qual o objeto foi vendido já incluiu o saldo de todos eventuais débitos entre as partes, não havendo
mais nenhum valor a ser buscado. Ressalto que a manutenção desse processo por quase um ano a mais, depois da venda por
escritura pública que se deu em junho de 2019, indica o espírito de litigância de má-fé ou, no mínimo de perpetuação de litígios
judiciais desnecessários, que infelizmente se perpetuam como prática no judiciário brasileiro, principalmente em processos de
beneficiários da Justiça Gratuita, causando um grande mal ao direito como um todo. Impõe-se o reconhecimento da perda de
objeto desta ação e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. Posto isto, julgo extinto este processo, por
perda de objeto, sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Arcarão
os autores com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado
o benefício da Justiça Gratuita concedido. PIC. Osasco, 30 de abril de 2020. - ADV: MARLY DO CARMO TORSANI PIMENTEL
(OAB 379219/SP), MARIA RITA EVANGELISTA DA CRUZ SILVA (OAB 86006/SP)
Processo 1007660-79.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Vanderlei do Carmo Escudero
- Banco Bradesco Financiamentos S.a - Fls. 23: recebo como aditamento à inicial. Fls. 24: os autos foram distribuidos na
data de 29 de abril, portanto, na data de ontem. Sendo assim, estes autos estão sendo enviados à conclusão, no prazo legal,
pela serventia. Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se o réu para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: RAFAEL
AUGUSTO FERNANDES ORTEGA (OAB 324210/SP)
Processo 1007679-85.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ezio Pinto Nascimento BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada,
para que seja deferido o pedido de depósito judicial do valor que entende ser devido e para que a ré se abstenha de incluir
apontamentos em nome da Autora perante os órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do bem. Dispõe o artigo
300 do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência,
o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de
urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não
será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sendo assim, o que justifica a concessão da
tutela antecipada é a existência de probabilidade do direito de modo que, neste momento processual em cognição sumária não
há elementos a permitir a existência dos alegados juros abusivos e a ocorrência de anatocismo. Tampouco há o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano
ou a dificuldade em sua reparação, pois em caso de eventual procedência do pedido, perfeitamente possível a reparação ou o
ressarcimento por parte do réu. Na mesma esteira, incabível o pedido no sentido de vedar ao Réu o ajuizamento de demanda
de reintegração de posse, viola o princípio do livre acesso ao judiciário. Se ao autor é facultada a procura da tutela jurisdicional,
não se pode abarcar requerimento que visa impedir o credor de utilizar da mesma forma de composição de litígios. Em se
tratando de direito subjetivo incondicionado, a demanda não pode ser obstada pelo simples ajuizamento da presente demanda,
ficando assim indeferido o pedido. No mais, fica deferido o pedido de depósito das prestações unilateralmente proposto, de
forma que não terá efeito de purgar a mora. Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se. Int. - ADV: RAFAEL LOBATO
MIYAOKA (OAB 271825/SP)
Processo 1007699-76.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa Sicoob Unimais
Metropolitana - Cooperativa de Crédito - Essencial Lab Comercial Importadora Ltda. Epp - - Antonio Rosan do Nascimento
- Citem-se os devedores para efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 827, CPC/15),
cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias. Fixo os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta verba reduzida pela metade, no caso de pagamento integral, no prazo
de três dias. Expeça-se carta. Int. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP)
Processo 1007716-15.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Caio Cesar de Almeida Villas Boas
Benevides - Banco Bradesco S/A - Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação. O
pedido de tutela de urgência será apreciado após o oferecimento da defesa com vistas ao contraditório e ampla defesa. Int.
- ADV: ICARO MENEZES GAGO DINIZ COUTO (OAB 444967/SP), MATHEUS DA COSTA CHIARI (OAB 443652/SP), LUIZA
FERNANDES OLIVEIRA (OAB 436686/SP)
Processo 1007719-67.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Julio Cesar Vieira Leal - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para que seu nome seja suspenso
dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e que seja deferido o depósito judicial do valor que entende ser devido. Dispõe
o artigo 300 do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela
de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte
possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A
tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada
não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sendo assim, o que justifica a concessão
da tutela antecipada é a existência de probabilidade do direito de modo que, neste momento processual em cognição sumária
não há elementos a permitir a existência dos alegados juros abusivos e a ocorrência de anatocismo. Tampouco há o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do
dano ou a dificuldade em sua reparação, pois em caso de eventual procedência do pedido, perfeitamente possível a reparação
ou o ressarcimento por parte do réu. No mais, fica deferido o pedido de depósito das prestações unilateralmente proposto, de
forma que não terá efeito de purgar a mora. Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se. Int. - ADV: JOAO DALBERTO
DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1008233-88.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Elizete Doris França Juliani ‘fundação Cesp - Fica a parte apelada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso
interposto. - ADV: RUBENS SOUTO BARBOSA (OAB 375812/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP),
DEBORA PAITZ COELHO (OAB 199349/SP), THAÍS DA SILVA KUDAMATSU (OAB 374651/SP)
Processo 1008493-34.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Maria Leni Cavalcante Sousa - Diga o autor sobre o mandado devolvido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º