TJSP 07/05/2020 - Pág. 1815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
1815
atual fase processual. Intime-se o(a) executado(a), através de seu procurador, a pagar em 15 dias o montante da condenação no
valor de R$ 15.795,82 (24/04/2020), que deverá ser devidamente atualizado. Em caso de não pagamento, o valor será acrescido
de multa de 10%, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%. Em caso de pagamento parcial, fica mantida a multa e os
honorários advocatícios ora fixados sobre o restante do débito (art. 523 “caput” e §1º do CPC). No silêncio do executado, fica
o exequente desde já ciente de que deverá acompanhar o andamento a fim de constatar a inércia do executado, requerendo o
que de direito em 05 dias e, nada vindo, ao arquivo. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), PAULO
GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
Processo 0007353-45.2020.8.26.0405 (processo principal 1018532-61.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Mandato - Espólio de Joaquim da Silva - Avanir Pereira da Silva - Ciência às partes da criação do presente incidente de
Cumprimento de Sentença (processo 0007353-45.2020.8.26.0405), onde prosseguirão todos os atos da atual fase processual.
Intime-se o(a) executado(a), através de seu procurador, a pagar em 15 dias o montante da condenação no valor de R$ 168.580,28
(01/03/2020), que deverá ser devidamente atualizado. Em caso de não pagamento, o valor será acrescido de multa de 10%, além
dos honorários advocatícios que fixo em 10%. Em caso de pagamento parcial, fica mantida a multa e os honorários advocatícios
ora fixados sobre o restante do débito (art. 523 “caput” e §1º do CPC). No tocante ao pedido de desconsideração da gratuidade
concedida em sede recursal, o exequente alega que o executado não faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois não pode ser
considerado pobre para os fins da lei 1060/50, vez que tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Pretende
seja revogado o benefício da justiça gratuita. A simples declaração de pobreza faz presumir a veracidade do impugnado para
os fins de concessão do benefício da justiça gratuita. Por outro lado, verifica-se que a presunção ante a declaração de pobreza
colacionada aos autos, é relativa, vez que admite-se prova em contrário, de modo que o ônus da prova é da parte que alega. Em
uma simples análise do que consta nos autos, verifica-se que o benefício concedido é medida que se impõe, pois o exequente
não produziu nenhuma prova de suas alegações como lhe competia, apenas alegou que o impugnado não faz jus à concessão
do benefício. Em contrapartida, o executado trouxe aos autos principais os documentos de fls. 1728/1742, que comprovam
sua situação de necessitado. O ônus da prova constitutiva de seu direito é do exequente, pois, in casu, apenas alegou, não
demonstrou os fatos alegados na inicial, ou seja, o fato de o executado possui condições de arcar com as custas do processo.
Posto isto, deixo de acolher a presente impugnação, e mantenho a concessão do benefício de justiça gratuita ao executado. No
silêncio do executado, fica o exequente desde já ciente de que deverá acompanhar o andamento a fim de constatar a inércia do
executado, requerendo o que de direito em 05 dias e, nada vindo, ao arquivo. Int. - ADV: RICARDO BARBIRATO (OAB 345149/
SP), MARIANA LOPES DA SILVA (OAB 334644/SP)
Processo 0007360-37.2020.8.26.0405 (processo principal 1019261-19.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Acresp Associação Cultural e Recreativa dos Servidores Publicos - Roberto Carlos Geraldo - Ciência às partes da criação do
presente incidente de Cumprimento de Sentença (processo 0007360-37.2020.8.26.0405), onde prosseguirão todos os atos da
atual fase processual. Diante do descumprimento do acordo, intime-se o(a) executado(a), através de seu procurador, a pagar
em 15 dias o montante do débito no valor de R$ 6.860,00 (16/04/2020), que deverá ser devidamente atualizado. Em caso de não
pagamento, o valor será acrescido de multa de 10%, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%. Em caso de pagamento
parcial, fica mantida a multa e os honorários advocatícios ora fixados sobre o restante do débito (art. 523 “caput” e §1º do CPC).
No silêncio do executado, fica o exequente desde já ciente de que deverá acompanhar o andamento a fim de constatar a inércia
do executado, requerendo o que de direito em 05 dias e, nada vindo, ao arquivo. Int. - ADV: CRISTIANE RANIERI VAZ DE LIMA
(OAB 143956/SP), PRISCILA RODRIGUES IRANI (OAB 424056/SP)
Processo 0019438-97.2019.8.26.0405 (processo principal 1007305-40.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação dos Moradores e Propietarios do Residencial Veredas de Quitauna - Após o complemento da taxa
no valor de R$ 16,00, considerando que se trata de dois executados e que foi recolhida uma única taxa (fls. 45), proceda-se a
pesquisa junto ao BACEN, como já determinado às fls. 45. Nada vindo, aguarde-se manifestação no arquivo. Intime-se. - ADV:
MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 0023682-06.2018.8.26.0405 (processo principal 0003824-96.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condominio Edificio Subtenente Paulo Diego - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF - - PREFEITURA
DO MUNICIPIO DE OSASCO - Israel Azevedo Anastacio - - Maria Aparecida Rosa Anastacio - José Arnaldo Oliveira de Almeida
- Fls. 453: aguarde-se eventual manifestação das partes acerca do cálculo do contador, cujo prazo iniciou-se em 04 de maio de
2020. Int. - ADV: FELIPE TOVANI (OAB 261009/SP), MOACIL GARCIA (OAB 100335/SP), SUELY APARECIDA VIEL MANOJO
(OAB 100374/SP), MONICA DOS SANTOS (OAB 113786/SP), DENISE AGUIAR GIUNTINI DE LAURENTYS CAMARGO
(OAB 154211/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 175294/SP),
PATRICIA CARNEIRO LEÃO (OAB 218475/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB
79797/SP)
Processo 0024539-18.2019.8.26.0405 (processo principal 1011099-35.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação dos Moradores e Propietarios do Residencial Veredas de Quitauna - Willian Ribeiro da Silva - Fls. 99:
Os dados que o sistema Renajud apresenta já encontram-se encartados a fls. 77/78. Assim, deverá o exequente dar integral
cumprimento à decisão que determinou a penhora do veículo. Não obstante, aguarde-se o cumprimento do mandado, que
encontra-se expedido aguardando conferência e remessa à Central de mandados. Int. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB
202853/SP)
Processo 0045948-75.2004.8.26.0405 (405.01.2004.045948) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Kdl do Brasil
Comercio de Produtos Medico Hospitalar Ltda - Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda - ALI HUSSEIN IBRAHIN TAHA
C - Fls. 619: defiro o pedido de desarquivamento independente do recolhimento da taxa vez que o autor não deu causa ao
arquivamento. Defiro o levantamento do depósito em favor do exequente, conforme último formulário MLE já juntado pelo autor.
Proceda-se. Fica o executado advertido que deverá efetuar os depósitos nos moldes já determinados a fls. 565 diretamente
na conta indicada pelo exequente. Advirto-o ainda que todo mês estes autos estão sendo desarquivados, sem necessidade,
ante a ordem já emanada por este Juízo acerca do depósito a ser realizado diretamente na conta informada, o que faz com
que atos desnecessários de desarquivamento dos autos, pedido de transferência de valores e posterior transferência, sejam
realizados. Assim, advirto, novamente, ao réu para realizar a transferência diretamente na conta informada, sob pena de
desobediência e aplicação de multa a ser aplicada. Após, arquive-se. - ADV: JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP),
KATIA ALBUQUERQUE FERREIRA TEIXEIRA (OAB 149210/SP), LUCIANA DE MELO MARQUES (OAB 262412/SP)
Processo 1000776-34.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
São Cristovão - Bloco 25 - Elias de Almeida Silva - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO,
por sentença, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC o acordo celebrado entre as partes (fls. 114/117). Em se tratando se
composição amigável, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, § único do mesmo “Codex”) e determino
que, publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo, que
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