TJSP 07/05/2020 - Pág. 1827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
1827
de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos
à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 25/10/2019 e admitida em juízo, dados do processo no
cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de Osasco, em que são partes: parte autora/exequente - DIREÇÕES CONSULTORIA
IMOBILIÁRIA LTDA, CNPJ 11.495.078/0001-40, e parte ré/executado - LEANDRO DOS SANTOS CORREA, CPF 318.565.18809, cujo valor da causa é: R$ 6.236,46(SEIS MIL E DUZENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC,
no prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: CLEBER ANDRADE DA SILVA
(OAB 295818/SP)
Processo 1026214-96.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Katheen Naiara dos
Santos Silva - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
JULIO CESAR PANHOCA (OAB 220920/SP), FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS (OAB 221980/SP)
Processo 1026346-61.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Vagner Roberto Leao - Lucilene de Jesus Vieira Leão - Roseli Prado Scorci Guize - - Rogerio Guize - Vistos. A pretensão não merece acolhida, uma
vez que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados no art. 1022, do Código de Processo Civil. Com efeito,
a sentença estabeleceu expressamente a atualização monetária pelo IGPM e os juros de 1% por mês de atraso, conforme
cláusula contratual e pedido dos ora embargantes (item V dos pedidos). Saliente-se que o Magistrado sentenciante não está
obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes. Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar
o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe nulidade. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se. - ADV: ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), ELDA CONCEIÇÃO DE MIRANDA RUSSO (OAB
321402/SP)
Processo 1026493-82.2019.8.26.0405 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - D’ Juan Colchões Indústria e
Comércio Ltda. - Vistos. Recebo as petições e documentos de fls. 293/296 e 302/303 como aditamento à inicial. Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: LEANDRO NEDER LOMELE (OAB 252543/
SP)
Processo 1026921-64.2019.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Silmara Cristina Ribeiro de Sá - Vistos. Fls. 13/22 e 29/31: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se, inclusive o valor
retificado, da causa. Feito isto, cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei
12.112/2009. Int. - ADV: FERNANDA RAQUEL BATISTA FRANCO SILVA (OAB 394322/SP)
Processo 1030597-20.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Condominio
Edificio Portinari - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para
pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender
necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior
celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou
denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o
exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º