TJSP 07/05/2020 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
1844
SP)
Processo 0008674-86.2018.8.26.0405 (processo principal 1002749-63.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigações - Externato Mater Dei Ltda - BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. Diante dos
depósitos efetuados nos autos e da manifestação do Exequente, na qual noticia o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA
a fase executiva da presente ação de Cumprimento de Sentença requerida por Externato Mater Dei Ltda contra BRADESCO
LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Expeça-se o mandado de levantamento em favor do Exequente relativo ao depósito complementar. Intime-se a parte
executada, pela imprensa e por carta, a recolher, no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da
Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido o prazo de 60 dias sem o recolhimento da referida taxa, expeça-se
certidão para inscrição da dívida. Considerando que a satisfação da obrigação noticiada pelo Exequente, sem reserva alguma,
traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, após a
expedição do mandado de levantamento e o recolhimento da taxa judiciária, ou expedição da certidão para inscrição da dívida,
se o caso, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72,
§ 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV:
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), LUIZ FERNANDO
CARNEIRO GOMIDE (OAB 167311/SP)
Processo 0009286-24.2018.8.26.0405 (processo principal 1007198-35.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - SILVIA
SIMONE ALVES PACHECO - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos.
Em que pesem as sucessivas manifestações das partes, verifico que a alegada impossibilidade de outorga da escritura pela
executada ainda não foi suficiente esclarecida. Note-se que a maior parte dos entraves narrados na petição a fls. 07/10 já foram
superados, ou seja, ainda que justifiquem o atraso pretérito, não se prestam para justificar a atual impossibilidade. Logo, intimese a executada para que informe e comprove quais são as exatas providências que ainda estão pendentes de regularização,
para o fim exclusivo de outorga da escritura do imóvel à exequente, bem como apresente estimativa fundamentada da data em
que prevê que a regularização ocorra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de possível majoração da multa arbitrada pra
o caso de descumprimento de sua obrigação de fazer. Int. - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), FRANCISCO
GURGEL RODRIGUES (OAB 76762/SP)
Processo 0012823-91.2019.8.26.0405 (processo principal 1005416-85.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Aragoni Padilha - - Fabiana Morais Padilha - Reserva Toscana
Empreendimentos Spe Ltda - Vistos. Fls. 26, 1º§: Informe a Serventia. Int. - ADV: LIDIANE DO CARMO SILVA CARNEIRO (OAB
272693/SP), CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR (OAB 130544/SP)
Processo 0013693-73.2018.8.26.0405 (processo principal 4010666-87.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sergio Paulo de Camargo Tarcha - Couto Segurança e Vigilância - Vistos. Fls. 26: Anote-se. Diante
do depósito efetuado nos autos e do pedido de levantamento pelo Exequente JULGO EXTINTA a fase executiva da presente
ação de Cumprimento de Sentença requerida por Sergio Paulo de Camargo Tarcha contra Couto Segurança e Vigilância, o
que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento, como
pleiteado pelo Exequente. Intime-se a parte executada, pela imprensa e por carta a recolher, no prazo legal, o valor da taxa
judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido o prazo de 60 dias sem
o recolhimento da referida taxa, expeça-se certidão para inscrição da dívida. Considerando que o depósito efetuado e o pedido
de levantamento formulado pelo Exequente, sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a
vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, após a expedição do mandado de levantamento e o recolhimento da
taxa judiciária, ou expedição da certidão para inscrição da dívida, se o caso, arquive-se os autos do processo, observadas as
formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: THIAGO LUIZ COUTO SILVA (OAB 294415/SP), SERGIO
PAULO DE CAMARGO TARCHA (OAB 138305/SP)
Processo 0014294-16.2017.8.26.0405 (processo principal 0063750-08.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joao Batista Neto - Ponto Frio - - Lg Eletronics do Brasil Ltda - Vistos. Diante do exposto na
petição de fls. 113, manifeste-se o Exequente, no prazo legal, sobre a impugnação de fls. 76/81. Int. - ADV: PATRÍCIA SHIMA
(OAB 332068/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), FABIO DE OLIVEIRA SANT’ANNA (OAB
282090/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), GUILHERME RIBEIRO MARTINS (OAB 169941/SP),
FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 0014868-39.2017.8.26.0405 (processo principal 1002368-89.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Evandro Nilo Costa - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Sobre a petição e documentos de fls.
15/19, diga o Exequente, em cinco dias. Int. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), JOÃO PAULO DE FARIA
(OAB 173183/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 0014868-39.2017.8.26.0405 (processo principal 1002368-89.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Evandro Nilo Costa - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Sobre a petição e documentos de
fls. 15/19, diga o Exequente, em cinco dias. Int. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), ROSANGELA DA ROSA
CORRÊA (OAB 205961/SP), JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 0020093-69.2019.8.26.0405 (processo principal 1018956-40.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Gilmar José Lessa - - Samara Calisto dos Santos - ZALBERTINA PEREIRA BATISTA
- - ALCIDES BEZERRA SOBRAL - Vistos. Diante do silêncio da parte executada quanto ao despacho de fls. 57, certificado a
fls. 65, conclui-se que não houve comprovação do cumprimento de sua obrigação de fazer. Por conseguinte, torna-se exigível
a multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, prevista no item 4 do acordo homologado nos autos principais (fls. 79
daqueles autos), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir do arbitramento, sem a aplicação
de juros de mora. Isto porque a correção monetária tem como objetivo a preservação do valor da moeda, sem nada acrescer, ao
passo que os juros de mora não podem incidir sobre a multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer, sob pena de
configurar bis in idem. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR. EXORBITÂNCIA RECONHECIDA. JUROS DE
MORA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou
entendimento de que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (REsp n. 1.333.988/
SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014). 2. O recurso especial não
comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
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