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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 - Página 1903

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TJSP 07/05/2020 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

1903

Sentença/Embargos, voltem conclusos. (13) Na hipótese de o executado ter modificado endereço constante dos autos sem a
devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95, torna-se desnecessárias novas tentativas de intimações.
Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de mandado de penhora, e tendo o executado alterado endereço, fica
desde logo deferido pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL para fins de cumprimento
da diligência. (14) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando
ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras
efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (15) De acordo com o art. 12-A
da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial
cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (16) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda,
que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Intime-se. - ADV: BRENO
MIRANDA ATHAYDE (OAB 217583/SP)
Processo 1007058-25.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Centro Educacional Dom
Henrique Ltda - DENISE APARECIDA DOS SANTOS COSTALONGA - Vistos. (1) Excepcionalmente, CITE-SE o(a) executado(a),
via correio, para que em três (03) dias efetue o pagamento da dívida, atualizada. (2) Caso reconheça o crédito do(a) exequente
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, poderá requerer o parcelamento em até 06 (seis)
vezes acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 53 da Lei 9.099/95 cc. art. 916, caput e §5º,
incisos I e II do NCPC). (3) Garantido o juízo, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as
partes, advertindo-se o devedor que na oportunidade poderá apresentar embargos por escrito, ou verbalmente. (4) A prática do
Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a
intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel
e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em
nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line,
medida grave que é, não se olvida, ab initio. Assim, decorrido o prazo de 15 dias, sem pagamento ou pedido de parcelamento,
proceda a Serventia à tentativa de penhora on line, via sistema BACENJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da
obrigação. (5) Caso este procedimento seja parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberemse as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais),
proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor
do crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência,
intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para embargos; (6) Caso a tentativa de bloqueio
seja parcialmente positivo, reitere-se o ato. (7) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo: - Proceda-se à pesquisa de
veículos da parte executada via sistema RENAJUD: - Restando esta positiva e sem restrição, expeça-se mandado de penhora,
avaliação e intimação do(s) veículo(s) encontrado(s). Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça
a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência
do prazo de 15 dias para oferta de embargos. - Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da
parte devedora para solver a obrigação, expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem
para a garantia total do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de embargos. (8)
Em existindo bloqueio de valores e decorrido o prazo legal para oferta de embargos in albis, certifique-se, e, inexistindo dados
em cartório: - intime-se o(a) exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário MLE devidamente
preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar
eventuais cobranças, regularizando ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação. Deverá a
parte exequente, quando da apresentação do formulário, indicar se o montante satisfaz o crédito bem como, em caso de saldo
residual, apresentar planilha atualizada. - Após, providencie a serventia a consulta sobre a transferência do valor bloqueado,
e em caso positivo, proceda à emissão do MLE, certificando-se nos autos. - Em caso de parte não representada por advogado
constituído, deverá ser intimada da emissão do MLE bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre
a satisfação da dívida ou para que apresente planilha atualizada de crédito residual, sob pena de se considerar satisfeito
o débito. (9) Havendo penhora de bens ou direitos, e decorrido o prazo para embargos, intime-se a parte credora para se
manifestar sobre a penhora realizada. (10) Não havendo penhora de bens que satisfaçam a dívida integralmente, proceda-se
pesquisa via sistema INFOJUD. Em seguida, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena
de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (11) Consigne-se em quaisquer dos mandados de
penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário,
observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor
será intimado para indicar a existência de bens, apontando quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os
seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta
atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC), em caso de omissão dolosa. (12) Em quaisquer
das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (13) Na hipótese de o
executado ter modificado endereço constante dos autos sem a devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei
9.099/95, torna-se desnecessárias novas tentativas de intimações. Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de
mandado de penhora, e tendo o executado alterado endereço, fica desde logo deferido pesquisas nos sistemas BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL para fins de cumprimento da diligência. (14) Os prazos acima para a parte credora
manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo
indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados
serão liberados à parte devedora. (15) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se
apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações
de nulidade. (16) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do
mandado ou do A.R. da carta. Intime-se. - ADV: MARCILIO LEITE NETO (OAB 408715/SP)
Processo 1012304-02.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos
Fernando Monaro da Silva - - Polyana Mendes Sotero - Magazine Luiza S/A - - Madeiramadeira Comércio Eletrônico S/A - Vistos.
Juntado o formulário respectivo, providencie a serventia a emissão do MLE, referente ao(s) depósito(s) de fl. 98, certificando-se
nos autos. Tendo em vista que o autor manifestou estar satisfeito com o valor depositado, proceda-se às anotações de extinção
do feito e, em seguida, arquive-se. Int. - ADV: CICERO VIRGINIO DA SILVA (OAB 114602/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA
ELLIO (OAB 130483/SP), DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP), MARCELO FERNANDES HABIS (OAB
183153/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), ANDRE SHINJI INOUE (OAB 54373/PR)
Processo 1012304-02.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos
Fernando Monaro da Silva - - Polyana Mendes Sotero - Magazine Luiza S/A - - Madeiramadeira Comércio Eletrônico S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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