TJSP 07/05/2020 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
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SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCOS ANTONIO LOPES (OAB 161700/SP), FÁBIO ROSSI (OAB 171571/SP)
Processo 1000162-96.2020.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Maria Aparecida da Silva - - Divaldo
Evangelista da Silva - Carlos Eduardo Valente - - Ary Cantão - - Amélia Rebelati Seiscento - - André Luiz Zinhani - - Aristides
Angelo Pereira e outros - Vistos. Ao distribuidor para que proceda com a correta classe e assunto, nos termos da decisão de
folha 82, após, tornem conclusos para análise da inicial. Cumpra-se. - ADV: DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/
SP)
Processo 1000187-12.2020.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Jhony Fernando Prado da Rocha - Vistos. 1. Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia,
o inadimplemento e a constituição em mora do(a) réu(ré), provada por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta
registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante dele seja a do próprio destinatário, defiro a
medida liminar pleiteada na petição inicial. Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial
(Fiat/Uno, 4P, básico, cor prata, ano de fabricação/modelo: 2008/2009, placas DWB-6265), observando-se o § 2º, do art. 212,
do NCPC, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a), bem como reforço policial e
arrombamento, caso necessário. 2. Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso,
expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da
propriedade fiduciária. 3. Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar
resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (NCPC, arts. 344, 355, II, e Decreto-lei nº 911/69,
art. 3º, § 4º). 4. Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade
da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no
entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição,
conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de
agosto de 2004. 5. O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação
dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena
de invalidade. 6. Recolha o autor a taxa judiciária para inserção de bloqueio total. do veículo no sistema Renajud. Uma vez
recolhida cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada
pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 7. Havendo apreensão do veículo, recolha-se a taxa judiciária para retirada do
bloqueio sobre o veículo no sistema Renajud. 8. Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o(a) réu(ré), por ocasião
do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos. A presente decisão,
assinada, servirá como mandado. Int. Iacanga, 04 de maio de 2020. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000389-62.2015.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Econstru Comercio e Representações Ltda - - Manuel Fernando Romba Dias - - Aparecida Luiza Gonçalves Dias - Manifeste-se
a exequente, no prazo de 5 dias, sobre a pesquisa Renajud juntada às fls. 287/290. - ADV: GABRIEL DE PAULA SILVEIRA (OAB
384798/SP), VITOR DE FREITAS LAZARETTO (OAB 340512/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1000620-50.2019.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Eurico Ribeiro Rosa - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Fls. 90: Anote-se. Diante da manifestação dos credores (fls. 94/95), declaro
satisfeita a obrigação, assim, espeça-se mandado de levantamento judicial conforme requerido, se em termos. Expedido o
mandado, intimem-se os credores acerca da expedição, após, arquivem-se os autos, uma vez que ausente obrigação a ser
reclamada em incidente de cumprimento de sentença. - ADV: FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP), FELIPE MONNERAT
SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1000665-54.2019.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - J.C.O.
- Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para oferecimento da contestação, contado da juntada aos autos da devolução da
carta precatória (fls. 49/54), se decorrido, à conclusão para sentenciamento. Caso contrario, aguarde-se o decurso do prazo ou
eventual contestação. Cumpra-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000672-46.2019.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Carolina Vieira Capi - Carlos
Alberto Capi Junior - Vistos. 1) Fls. 57/58: A suspensão de eventuais multas não pode ser obtida nesta lide, porque se trata de
litígio particular, não integrando o DETRAN o polo passivo da demanda, assim, quanto às multa aplicadas ou que venham ser
aplicadas, necessária é demanda em face da autarquia de transito, porque inegável o seu interesse. Assim, indefiro o pedido
de expedição de ofício ao DETRAN. 2) Revendo os autos, constata-se que tanto a autora quanto o réu confessam que o veículo
não se encontra mais sob a posse ou propriedade de qualquer das partes, sendo certo que o requerido o vendeu a terceiro
desconhecido a motocicleta. Posto isto, não podem convencionar as partes sobre o uso e fruição de bem que não pertence a
nenhum dos dois, assim, determino o levantamento da restrição de folha 48. 3) Ante o levamento da restrição, providencie o
requerido a contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: RAFAEL GEOVANI DELAPORTA SEDEMAK
(OAB 318126/SP)
Processo 1000707-40.2018.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Disfer Distribuidora de Produtos
Alimentícios Ltda. - Pinheiro e Majarão Ltda Epp - - EDISON MAJARÃO - - SILVIA MAJARÃO - Vistos. Fls. 106: Defiro, expeçase mandado de levantamento conforme requerido às folhas 106. Após a expedição, intime-se o exequente do ato, e também,
para que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação, em 10 (dez dias). Int. Cumpra-se. - ADV: VERÔNICA MAJARÃO
JANÇANTI (OAB 295759/SP), DIMAS SILOE TAFELLI (OAB 266340/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB
188846/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP)
Processo 1004012-50.2019.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - E.A.G.S.
- Deverá o requerente, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento da guia de diligência de Oficial de Justiça, pela Comarca
de Iacanga, conforme determinado ás fls. 38/39. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), HUDSON
JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º