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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 - Página 2362

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TJSP 07/05/2020 - Pág. 2362 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

2362

os autos serão arquivados provisoriamente. - ADV: DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP), JULIANA
APARECIDA CORDEIRO CHICANELLI (OAB 231940/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP)
Processo 0003626-08.2018.8.26.0451 (processo principal 1007382-13.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Rezendiesel Ltda Me - Maraisa Regina Aldrighi Ragonha Zanetti - Matheus Ragonha Zanetti - Joaquim Antonio
Zanetti - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a petição e documentos de fls. retro. - ADV: RICARDO
ALEXANDRE AUGUSTI (OAB 250538/SP), ANTONIO CARLOS SANCHEZ MACHADO (OAB 155481/SP), JOAQUIM ANTONIO
ZANETTI (OAB 80964/SP)
Processo 0004330-84.2019.8.26.0451 (processo principal 1008051-61.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Parque Piazza Brasile - Joice Fernanda Antonio - Manifeste-se a parte exequente, no
prazo de 15 dias, sobre a petição e documentos de fls. retro. - ADV: JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP), JÉSSICA
APARECIDA DANTAS (OAB 343001/SP)
Processo 0006185-35.2018.8.26.0451 (processo principal 1014162-03.2014.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Mauro Augusto Matavelli Merci - MARIO MESSIANO COLETTO - - MARTA MESSIANO COLETTO - Marcela Bannitz Colleto - Vistos. 1. Homologo, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes
(fls. 112/114) e, por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução.
Aguarde-se regular cumprimento até 15/6/2020. Após, manifeste-se o exequente no prazo legal. Em caso de inércia, presumido
o cumprimento integral, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. 2. Fl. 115: anote-se. Intime-se. - ADV: MARIANA
ALCANTARA OLIVEIRA (OAB 309495/SP), JOSE MARIA TEIXEIRA (OAB 121113/SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI
(OAB 91461/SP)
Processo 0009378-24.2019.8.26.0451 (processo principal 1016631-17.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Balan Supermercados Eireli - TELEFONICA BRASIL S/A - Sobre o ponderado a fls.
95/96, manifeste-se o requerente. Int. - ADV: BRUNO DELLA VILLA DA SILVA (OAB 257227/SP), FELIPE MONNERAT SOLON
DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 415396/SP)
Processo 0010797-79.2019.8.26.0451 (processo principal 1000898-40.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Parque Piazza Brasile - Elizabeth Sena - Vistas dos autos ao exequente
para: (X) manifestar-se sobre a petição e documentos juntados (pgs. 39/42). - ADV: JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/
SP), MAYARA DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB 367777/SP)
Processo 0012142-17.2018.8.26.0451 (processo principal 0040410-71.2008.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Obrigações - Dirceu Paes de Almeida - Banco Citicard Sa - Vista aos interessados. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ
(OAB 206339/SP), MARCELO COSTA DE SOUZA (OAB 226685/SP), GEDSON LUÍS DE CAMARGO (OAB 364491/SP), CLEUZA
ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP)
Processo 0018907-04.2018.8.26.0451 (processo principal 1003443-20.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Colégio Seletivo Ltda - C.M.B. - Vistos. Fls. 60: requer o exequente seja determinada a penhora de salário
do executado. É incontestável que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis as
verbas em questão. Entretanto, é importante conciliar os interesses em colisão, a partir da técnica da ponderação de interesses.
Se de um lado há que se levar em conta que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família,
também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na “necessidade de
ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’” (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e
GRINOVER. Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, p. 40). Isso porque o Magistrado, durante o exercício da
jurisdição, não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição
da lide, forma de se alcançar a pacificação social. Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de
que “hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade,
já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social” (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50). Não se olvida
também que o artigo 5°, da Lei de Introdução ao Código Civil, determina que o Juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a
que ela se destina, bem como às exigências do bem comum. Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei,
evitando-se “que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA. Instituições
de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, p. 56). Neste sentido, razoável é o entendimento de que a penhora de até determinada
quantia do valor do salário não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo,
contribui para a realização da justiça social. Destaca-se que a jurisprudência do STJ tem admitido, em casos excepcionais, a
constrição de percentual do salário para satisfação de dívida, desde que não haja prejuízo ao sustento da parte executada:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito
recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de
dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das
verbas salariais previstas no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação
do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.
4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente
não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido e não provido” (REsp 1658069/GO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Órgão Julgador: Terceira
Turma Data do Julgamento: 14/11/2017 Data da Publicação/Fonte: DJe 20/11/2017). Por conseguinte, tenho para mim que o
bloqueio de 10% dos rendimentos líquidos do executado não irá interferir em seu sustento e de sua família, e será suficiente a
saldar o débito, satisfazendo a pretensão do credor e, em última análise, preservando a credibilidade da própria Justiça. Desse
modo, apresentado cálculo atualizado do débito pela exequente, oficie-se à empregadora do executado para que seja efetuado
o bloqueio mensal da quantia equivalente a 10% de seus rendimentos líquidos, depositando-se as quantias respectivas em juízo
até que se atinja o montante devido nesta execução. Efetivada a medida com o primeiro depósito, intime-se o executado acerca
da constrição, após a comprovação do recolhimento das despesas necessárias pelo exequente. Intime-se. - ADV: WLAUDEMIR
GODOY BERALDELLI (OAB 102567/SP), JULIANA BACHEGA BERALDELLI (OAB 366519/SP)
Processo 1001115-49.2020.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Spencer
Alves Catule de Almeida Junior - Graziele Rodrigues Campos Garcia - - Roseli Félix Tenório e outros - Vistos. Fls. 154/167:
Torne-se sem efeito, conforme requerido a fls. 186, parte final. Fls. 168/186: Intime-se a parte autora para manifestação via
telefone, com urgência, certificando-se nos autos. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SPENCER ALVES CATULÉ DE
ALMEIDA NETO (OAB 310512/SP), NILCIO COSTA (OAB 263138/SP), SPENCER ALVES CATULE DE ALMEIDA JUNIOR (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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