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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 - Página 2793

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TJSP 07/05/2020 - Pág. 2793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

2793

tempo, a conciliação. Considerando a situação de emergência de enfrentamento da pandemia de COOVID-19 e da instituição
do sistema de trabalho remoto nos 1º e 2º graus no Estado de São Paulo, pelos Provimentos 2549/20 e 2550/20, nos termos
da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça, determino que os autos aguardem em cartório, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, o restabelecimento da normalidade com o retorno das atividades e funcionamento dos serviços. Oportunamente, será
designada audiência de tentativa de conciliação. - ADV: LUCAS BOTIGELLI (OAB 384876/SP), RENATO NAPOLITANO NETO
(OAB 155967/SP), LUIZ MARCOS DE SOUZA JUNIOR (OAB 349291/SP), LUCIANA DE ANDRADE JORGE SANTOS (OAB
331473/SP)
Processo 1007996-51.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Souza e Almeida Pneus
Ltda - “Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, requerendo o que for
pertinente bem como apresentando memória de cálculo atualizada de seu débito. Para a realização de eventual diligência nos
sistema de auxílio à Justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa prevista no art.2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de
acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo
(Código 61614).” - ADV: LUCAS FERNANDO SILVA (OAB 375722/SP)
Processo 1008680-05.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Jefferson Barizon Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Cealca e outro - VISTOS DO PROCESSADO. Manifestem-se os litigantes no prazo
comum de dez (10) dias se possuem ou não interesse na produção de prova em fase de instrução, apresentando a correspondente
justificativa para tanto. Do mesmo modo, os litigantes deverão se manifestar no prazo acima discriminado se possuem ou não
interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS
(OAB 371579/SP), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ),
JOSE ANTONIO GALDINO GONCALVES (OAB 128674/SP), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG), BEATRIZ
CHIO DE SENNA JUSTINO (OAB 209465/RJ)
Processo 1009362-62.2016.8.26.0482 - Monitória - Duplicata - Fitoway Laboratório Nutricional Ltda - Vistas dos autos ao
autor para: ( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado. Decorrido o prazo, será o
autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III
e § 1º do CPC). - ADV: JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 140375/SP)
Processo 1009369-49.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Ricardo Gonzaga Zambrano
- - Andreia Vieira de Menezes Zambrano - Mart-ville Empreendimento Imobiliário Ltda - Vistos do processado. Fls. 147 dos
autos: anote-se a penhora no rosto dos autos. Nos termos das petições de fls. 143 e 145 dos autos, os litigantes sustentaram
a possibilidade de composição amigável. Observo, de outra seara, que um dos princípios do CPC é justamente aquele que
consagra a busca da composição entre os litigantes, sendo que, inclusive, o artigo 139, inciso V, deste diploma legal especifica
que o Juiz dirigirá o processo buscando promover, a qualquer tempo, a conciliação. Considerando a situação de emergência de
enfrentamento da pandemia de COOVID-19 e da instituição do sistema de trabalho remoto nos 1º e 2º graus no Estado de São
Paulo, pelos Provimentos 2549/20 e 2550/20, nos termos da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça, determino que os
autos aguardem em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o restabelecimento da normalidade com o retorno das atividades e
funcionamento dos serviços. Oportunamente, será designada audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: MARCOS
RENATO DENADAI (OAB 211369/SP), CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP), CARLOS DANIEL NUNES MASI
(OAB 227274/SP)
Processo 1009523-09.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - M.M.C.P. e outros P.G.C.F. e outro - VISTOS DO PROCESSADO. Efetivamente, o pleito lançado pelos requerentes na petição de fls.341/343 dos
autos, no caso, a decretação da prisão de curta duração da testemunha Florival Cordeiro Da Silva Júnior, deve ser rejeitada
por este juízo. A conclusão em testilha decorre do fato de que a presente demanda é de natureza cível, e não criminal, o que,
por si só, inviabiliza a custódia da testemunha Florival Cordeiro Da Silva Júnior. Cabe destacar que a única hipótese de prisão
civil no ordenamento legal é do inadimplemento em pensão alimentícia vencida recentemente e não quitada pelo devedor.
No mais, todas as demais hipóteses de custódia são necessariamente de caráter criminal, tanto a oriunda da sentença penal
condenatória transitada em julgado (execução de pena) como a de cunho processual (preventiva; temporária, dentre outras).
Soma-se ao acima especificado o fato de que as variadas espécies de prisão alcançam tão somente o acusado ou averiguado
na demanda criminal ou o devedor inadimplente de pensão alimentícia. Considerando que o decreto de prisão importa em
restrição ao direito fundamental da liberdade, assegurado na Carta Magna de 1988, não se justifica a ampliação do instituto
em tela, de modo a aplica-lo à testemunha de demanda cível como é o caso de Florival Cordeiro Da Silva Júnior. No mais,
respeitado entendimento diverso do sempre culto Patrono dos requerentes, o teor do artigo 218 do CPP dispõe tão somente
acerca da condução coercitiva da testemunha que, devidamente intimada, não comparecer ao ato processual, o que não justifica
o decreto de prisão nos termos do pleiteado pelos autores na petição de fls.341/343 dos autos. Ante ao exposto, INDEFIRO o
pleito lançado pelos requerentes na exordial no tocante ao decreto da prisão de curta duração da testemunha Florival Cordeiro
Da Silva Júnior. Por sua vez, nos termos da certidão de fls.338 dos autos, o Oficial de Justiça relatou expressamente que não
providenciou à condução coercitiva da testemunha Florival Cordeiro Da Silva Júnior pois esta comparecera antecipadamente à
audiência designada, o que, todavia, não corresponde à realidade. Assim sendo, considerando o teor da certidão discriminada
no parágrafo anterior, oficie-se ao Egrégio juízo Corregedor da Seção de mandados judiciais, com cópias dos documentos de
fls.332; 338 e 339 dos autos, para eventual adoção das providências que entenda necessárias. Por fim, observo que, conforme
o teor da petição de fls.341/343 dos autos, os autores insistem na oitiva da testemunha Florival Cordeiro Da Silva Junior. Ante
ao exposto, atentando-se à situação excepcional oriunda da COVID-19, que importou na instituição do sistema de trabalho
remoto pelo Egrégio Tribunal de Justiça/S.P através dos Provimentos 2549/20 e 2550/20, em conformidade com a Resolução
313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determino que se aguarde o restabelecimento da normalidade dos serviços para a
designação da audiência de instrução, debates e julgamento. Uma vez designada a data da audiência de instrução, proceda-se
à condução coercitiva da testemunha Florival Cordeiro Da Silva Júnior, independentemente de prévia intimação acerca da data
designada para o ato processual em questão. Assevero que não se justifica a prévia intimação da testemunha no tocante à data
a ser designada para a audiência de instrução em razão do comportamento reiterado de Florival Cordeiro Da Silva Júnior em
não comparecer ao ato processual e frustrar, inclusive, a sua condução coercitiva. No mais, considerando o teor da certidão
de fls.338 dos autos, através da qual foi atestada uma situação que não correspondeu à realidade, a condução coercitiva da
testemunha deverá ser providenciada pelo Oficial de Justiça Celso Ricardo Da Rocha Ribeiro e sem remuneração adicional por
parte dos postulantes. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE RAMOS BORGHI (OAB 94458/SP), EMERSON EGIDIO PINAFFI (OAB
311458/SP)
Processo 1009755-79.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Mara Elisa Fedatto Pinheiro
- Banco Itaucard SA - Vistos do processado. Nos termos das petições de fls. 211 e 212 dos autos, os litigantes sustentaram
a possibilidade de composição amigável. Observo, de outra seara, que um dos princípios do CPC é justamente aquele que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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