TJSP 07/05/2020 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
2904
atentatório à dignidade da justiça, passível de punição. 2- Cite-se e intime-se os herdeiros, tal como requerido às fls. 120/121.
3- Defiro o pedido de arresto no rosto dos autos 0004308-48.2008.8.26.0483. Para tanto, providencie o exequente memória
atualizada de cálculo, atentando ao decidido. Com a juntada, proceda a serventia ao necessário. Int. - ADV: KAREN SCHWENCK
VAN DIJKE (OAB 191436/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), JAIR LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 20279/SP),
GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP)
Processo 1000027-74.2020.8.26.0483 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - I.J.G.S. Vistos. Considerando a atual situação enfrentada com a pandemia do COVID-19, os atos estão restritos àqueles considerados
de extrema urgência, que não é o caso dos autos. Assim, aguarde-se o retorno normal aos trabalhos e, em seguida, expeça-se
o mandado de busca e apreensão. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000369-22.2019.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Diogo Fernandes Hamada
- Jair Paulino Sobrinho - - Lucimar dos Santos Ribeiro Sobrinho - Antonio Cesar Calarge - Vistos. 1-Petição das págs. 348/349: A
expedição de cartas de sentença notarais deve ser requerida diretamente ao Tabelião de Notas (artigo 214 das NSCGJ - TOMO
II). 2-Apelação interposta pelos EXECUTADOS nas págs. 314/323: Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo
Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo
3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de
admissibilidade. 3-No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão da pág. 313. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO PINTADO
DURAN CARBONARO (OAB 173261/SP), PEDRO AUGUSTO OBERLAENDER NETO (OAB 204346/SP), HELIO MARTINEZ
(OAB 78123/SP), GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB 331359/SP)
Processo 1000821-95.2020.8.26.0483 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - R.D.A. - - A.T.A. - - J.T.A.
- - M.E.A.S. - - M.T.A. - - N.T.A. - - R.T.A. - Vistos. Ante a documentação apresentada, bem como o fato de que todos os
herdeiros são maiores, capazes e estão devidamente representados nos autos, DEFIRO o pedido de ALVARÁ formulado por
Regina Delgado Avelino e outros. AUTORIZO a requerente: REGINA DELGADO AVELINO, Brasileiro, Solteira, Autônoma, RG
45.291.898-4, CPF 354.180.568-40, Rua Vasconcelos, 75, Centro, CEP 19400-000, Presidente Venceslau - SP, a receber junto
à agência local da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o saldo existente na conta 38-121-7, oper: 013, agência 0338, deixado em
razão do falecimento de: AUGUSTO TAVARES AVELINO, CPF 038.908.078-01. Servirá o presente como ALVARÁ, por cópia
digitada e assinada eletronicamente. CUMPRA-SE. Certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença, expeça-se certidão
de honorários ao(à) advogado(a) nomeado(a) nos termos do Convênio DPE/OAB e arquive-se este processo. Há isenção de
custas. P . R . I . - ADV: SIMONE MORETI OLIVEIRA TINTINO DE SOUZA (OAB 350901/SP)
Processo 1000821-95.2020.8.26.0483 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - R.D.A. - - A.T.A. - - J.T.A.
- - M.E.A.S. - - M.T.A. - - N.T.A. - - R.T.A. - Sentença/alvará à disposição para impressão. - ADV: SIMONE MORETI OLIVEIRA
TINTINO DE SOUZA (OAB 350901/SP)
Processo 1005054-43.2017.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - P.L.F.D.M. - - A.O.F. - - P.L.F.D. - Vistos. Os executados
impugnaram a avaliação do oficial de justiça, quanto ao bem que está sendo levado a leilão (fls.348/349). Não estão eles
alegando alteração do valor de mercado, e sim, erro na avaliação. A matéria estaria preclusa, pois levantada após passados
mais de 10 (dez) meses da data da avaliação feita pelo oficial de justiça. Ainda que assim não fosse, o único laudo subscrito por
engenheiro civil contratado pela parte, não tem o condão de afastar a presunção de que está correta aquela feita pelo Oficial
de Justiça, que tem fé pública. Aliás, não justificou o profissional contratado pela parte a alteração do valor do metro quadrado
no segundo laudo apresentado, constatável por simples cálculos aritméticos (regra de três). De todo modo, há uma informação
relevante no laudo, no sentido de que a construção estaria, também, sobre área de uma outra matrícula, fato que deve ser
devidamente esclarecido, sob pena de nulidade da hasta. Assim, visando o correto andamento processual, digam o executados,
esclarecendo sobre se a construção está em parte sobre a outra matrícula, ficando advertidos de que, em caso de omissão ou
afirmação inverídica, constatando-se o inverso após perícia judicial, serão condenados em multa de 20% do valor atualizado
do débito por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, inciso II, do CPC). Int. - ADV: NATHALIA SINELLI SIMOES DA
SILVEIRA (OAB 321155/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1246/2020
Processo 0000496-74.2019.8.26.0483 (processo principal 0005159-28.2003.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - P.S. - A.F.S. - Vistos. Petição das págs. 86/89: Divergem as partes sobre os valores efetivamente
devidos a título de pensão alimentícia. Delibero colher manifestação da exequente quanto ao contido na petição e cálculos
apresentados nas págs. 96/100. Anoto que há valor incontroverso que, inclusive, engloba as prestações vencidas desde
janeiro/2020, das quais o devedor não fez qualquer pagamento. Deverá a exequente, também, manifestar-se quanto ao pedido
de decretação da prisão civil, uma vez que é contra-indicada a detenção neste momento de disseminação do Coronavirus
(COVID19). A prisão do devedor, caso seja agora decretada, será na modalidade de prisão DOMICILIAR, seguindo, inclusive,
recomendação do CNJ. Oportuno salientar que é vedada nova decretação futura, pelo mesmo débito. Int. - ADV: DANILO
AUGUSTO LINHARES ARCÂNGELO (OAB 179447/SP), ADRIANA DA SILVA PEREIRA DURAN (OAB 180899/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1247/2020
Processo 0000237-45.2020.8.26.0483 (processo principal 1003954-53.2017.8.26.0483) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Andressa Pereira dos Santos - - Renato Ramos - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Vistos. Ante a liquidação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução para cumprimento de sentença,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se ALVARÁ autorizando o(a) EXEQUENTE a fazer o
levantamento do valor depositado na pág. 48 e seu advogado o da pág. 49. Cientifique-se o(a) exequente da expedição do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º