TJSP 07/05/2020 - Pág. 919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
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processo. Nota-se que tal entendimento foi mantido, inclusive, em segundo grau, a seguir: Voto nº 34016: Monitória Prestação
de Serviços - Extinção do processo - Abandono da causa - Intimação pessoal da autora regularmente Efetuada - Artigo 485, §1º,
CPC - Carta com A.R. enviada ao endereço declinado na exordial - Negligência da parte autora Configurada - Artigo 485, VI, do
CPC - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (Des. Henrique
Rodriguero Clavisio -Relator - 20.02.2019 - Apelação Cível nº 1023132-25.2017.8.26.0309 - Apelante : Escolas Padre Anchieta
Ltda - Comarca Jundiaí 3ª Vara Cível. Voto nº: 41835 - EXTINÇÃO DO PROCESSO - Ação monitória - Extinção do processo por
ausência de pressuposto - de constituição e desenvolvimento válido do processo: art. 485, IV, do CPC/2015 Autora foi - intimada
e não atendeu ao ato ordinatório - extinção do processo mantida Recurso - Desprovido. (Des. Álvaro Torres únior - Relator 12.08.2019 - Apelação Cível n.: 17668-20.2017.8.26.0309, COMARCA Jundiaí - APTE. : Escolas Padre Anchieta Ltda.) Nesse
sentido, patente a ausência de interesse de agir aqui, extingo o feito por falta de condição da ação, nos termos do art. 485, VI,
do Código de Processo Civil, arquivando-se imediatamente após o trânsito em julgado. P., R., I. e, oportunamente, anote-se a
extinção e arquivem-se os autos. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO
(OAB 236301/SP)
Processo 1003667-25.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Int. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1003901-75.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fiola Reparadora de Veículos Eireli
- Vistos. Para a medida pleiteada (INFOJUD), deverá o(a) requerente providenciar o recolhimento das custas nos termos
do Provimento CSM nº 2.516/2019, publicado no DJE de 02/08/2019 (R$ 16,00, por órgão e CPF/CNPJ a ser pesquisado).
Cumprida, defiro, juntando-se extrato e abrindo-se vista ao interessado, para manifestação pertinente. Silenciando, aguarde-se
manifestação útil no arquivo. Int. - ADV: CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
Processo 1004111-97.2016.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcia Maria
Alves de Mira Antonio - Banco do Brasil S/A - Vistos. Por ora, manifeste-se o embargado, em 05 (cinco) dias, sobre os embargos
de declaração opostos, nos termos do art. 1023, § 2º, CPC. Int. - ADV: ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), LÉLIA
APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1004914-17.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Luis Carlos Valente Leopardi e outro
- PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - Vistos. LUIS CARLOS VALENTE LEOPARDI
e SANDRA REGINA PADILHA LEOPARDI ajuizaram demanda de repetição de indébito em face de GOLD HERAKLIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES alegando
que adquiriram, em 20/11/2014, por meio de “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Bem Imóvel para
Entrega Futura e Outros Pactos”, um apartamento do empreendimento “Vista Centrale Residence”, nº 155- Torre 03, pelo valor
de R$ 186.066,50. Disseram que pagaram à Agre Vendas Corretora Imobiliária LTDA, a título de comissão de corretagem, a
quantia de R$ 10.933,50. Entretanto, argumentaram que não buscaram pelos serviços e que imaginaram estar negociando
diretamente com a incorporadora e não com um intermediador. Informaram que o valor relativo à comissão de corretagem
fora acrescido ao valor do bem imóvel e que em momento algum tiveram ciência inequívoca acerca do pagamento de tal taxa,
sendo que o contrato não traz cláusula descrevendo a prestação dos serviços de corretagem, tampouco os valores e condições
dela inerentes. Argumentaram que sua cobrança é indevida. Afirmaram que a situação configura venda casada. Disseram que
o serviço de corretagem favorece somente as rés, uma vez que necessitam de intermediários. Defenderam o ressarcimento
dos honorários contratuais e a responsabilidade solidária das rés. Requereram a aplicação das disposições consumeristas, o
reconhecimento de responsabilidade solidária, a condenação ao pagamento de honorários contratuais equivalente a 30% do
valor da condenação e a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, corrigidos desde o desembolso e
com juros de mora desde a citação. Devidamente citadas, a rés ofertaram contestação (fls. 106/133) alegando, preliminarmente,
a suspensão do feito, dado que versa sobre corretagem, bem como ilegitimidade passiva, uma vez que não celebraram qualquer
contrato de corretagem ou receberam valores referentes a ele. No mérito, argumentaram pela inaplicabilidade das disposições
consumeristas e, consequentemente, pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Disseram que os autores tinham
ciência de todas as cláusulas do contrato e que, se não concordavam com o pagamento de comissão de corretagem, não
deveriam o ter celebrado. Informaram que a quantia reclamada não integrou as parcelas do contrato. Argumentaram que a
atividade do corretor é útil à formalização do negócio, fato reconhecido pela jurisprudência. Salientaram que os autores firmaram
contrato escrito de corretagem. Disseram que, ainda que considerados indevidos os valores desembolsados, tais não podem
ser devolvidos em dobro. Requereram a improcedência. Juntaram documentos. Réplica às fls. 298/301. Em especificação de
provas, as partes rogaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 305/306 e 307/308). Petição às fls. 310/314, informando o
processamento de recuperação judicial em face da corré PDG Realty. Às fls. 315, determinou-se a suspensão do andamento do
presente feito por 180 dias. Manifestação da administradora da recuperação judicial às fls. 407/410. Manifestação do Ministério
Público às fls. 442. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Não há ilegitimidade
passiva das rés quanto ao pedido de restituição do valor pago pela parte autora a título de comissão de corretagem, matéria,
aliás, já enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp. nº 1.551.951/SP e 1.551.968/SP).
Com efeito, é indubitável que a relação jurídica de direito material descrita no instrumento contratual encartado aos autos é de
natureza consumerista, amoldando-se ao disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se sua disposição
ao caso em tela. Nessa linha, a incorporadora e a construtora, membros da “cadeia de fornecedores” gozam de legitimidade
passiva para figurar no polo passivo das demandas que versarem sobre os negócios em tela, diante da solidariedade imposta
pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafoúnico, 12, 14 e 25). No mérito, o pedido é procedente. Em sede de
recurso repetitivo (Tema nº 938), o Superior Tribunal de Justiça firmou, como uma de suas teses, o seguinte entendimento
“validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador aobrigação de pagar a comissão de corretagem nos
contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente
informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”. Da análise do
contrato (fls. 15/45), épossível concluir que os dois requisitos para adeterminação da legalidade da cobrança da corretagem não
estão presentes. O contrato não prevê cláusula de transferência da responsabilidade ao adquirente, tampouco consta o valor
pago a título de comissão de corretagem. Portanto, descumpridos os requisitos, os valores pagos pelos autores atítulo de taxa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º