TJSP 07/05/2020 - Pág. 961 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
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providenciar o recolhimento das taxas para as cópias das peças necessárias e de expedição do formal de partilha. Prazo: 10
dias. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO
(OAB 178018/SP)
Processo 1021075-63.2019.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.F. - M.P.G.F. - Trata-se de
ação revisional de alimentos ajuizada pelo alimentante. Ante as guias de págs. 123/129, a zelosa serventia deverá elaborar
certidão nos autos, nos termos do Provimento CG n.º 01/2020. Observa-se que a requerida foi citada (pág. 148) e a tentativa de
conciliação restou infrutífera (pág. 149). Págs. 150/151: O requerente formulou pedido de tutela de urgência, visando a redução
da obrigação alimentar fixada às págs. 130/132, sob argumento de que é médico veterinário e proprietário de uma clínica na
cidade de Cabreúva. Sustenta que antes da pandemia do Coronavirus percebia uma média mensal de R$5.000,00, excluindo-se
os gastos com a clínica veterinária, contudo em razão da brusca queda na procura por tratamentos veterinários, em especial
serviços de pet shop, carro chefe de sua clínica, passou a fazer retiradas menores em valor médio de R$2.500,00 nos últimos
três meses. Também possui outra filha menor de um novo relacionamento. Juntou documentos (págs. 152/160). O Ministério
Público manifestou-se pela manutenção do que decidido às págs. 130/132. É o relatório. Decido. O alimentante sustenta que
não tem condições de pagar os alimentos nos valores fixados sob o argumento de que é médico veterinário e proprietário de
uma clínica, em que o carro chefe são os serviços de pet shop. Afirma que, nos últimos três meses, houve uma queda na procura
dos serviços de pet shop e uma redução de suas retiradas pela metade, antes seu rendimento líquido mensal girava em torno
de R$5.000,00. Informa que tem outra filha menor, fruto de um novo relacionamento. Observa-se que a presente ação revisional
de alimentos foi ajuizada pelo próprio alimentante, em 18/11/2019, e a decisão de págs. 130/132, em que antecipada a tutela,
já levou em consideração a existência de outra dependente, de tenra idade (04 meses). Contudo, os extratos apresentados da
conta pessoa jurídica (págs. 152/156) revelam várias movimentações de créditos e débitos diversos, incluindo, por exemplo,
aplicações e resgates de investimentos, transferências, nos valores totais de R$20.421,32, em 22/04/2020 (pág. 155). Da
mesma forma ocorre com a conta bancária particular, conforme extrato de págs. 157/160. Ressalta-se que a existência de débito
automático permite que seja mantido valor mínimo na conta corrente, o que favorece o correntista. Portanto, a simples juntada
do extrato de conta corrente não permite conhecer a realidade patrimonial do autor que, sem explicar as razões, deixou de juntar
os extratos dos investimentos, de cartões de crédito, pagamentos de tributos e Declarações de Imposto de Renda, o que de fato
possibilitaria der acesso à sua capacidade financeira. Ressalta-se que a constituição de nova família não é fato que por si só
autoriza a redução dos alimentos fixados em benefício da alimentada. Ademais, o sustento dos filhos tem prioridade em relação
a outras despesas, já que dependem totalmente dos genitores para sobreviver. Ademais, o valor dos alimentos já foi reduzido de
forma provisória neste mesmo processo. Nova diminuição afetaria de forma drástica a alimentanda. No mais, os serviços de pet
shop estão inseridos nos serviços essenciais e estão em funcionamento, ao contrário do que acontece com o comércio em geral
e com outros prestadores de serviços. Por tais razões, não preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, indefiro
o pedido de NOVA redução da obrigação alimentar. No mais, o requerente deverá comprovar o pagamento da remuneração
da mediadora (pág. 149). Aguarde-se o decurso de prazo para resposta. Int. - ADV: HELOISA MARON FRAGA SORGE (OAB
260384/SP), SIDNEY DE SOUZA CARVALHO (OAB 345161/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0563/2020
Processo 0004363-78.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1016756-57.2016.8.26.0309) (processo principal 101675657.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Dissolução - W.J.F. - E.A.R. - Concedo os beneficios da justiça gratuita à
parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. Tarje-se. Apensem-se estes autos aos de n. 1016756-57.2016.8.26.0309. Na
forma do artigo 513 § 2º, do NCPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do NCPC, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil. - ADV: FABIO ROGERIO GUEDES VIEIRA (OAB 223059/SP)
Processo 0015382-18.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1005977-38.2019.8.26.0309) (processo principal 100597738.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Guarda - J.F.S. - L.C.S.F. - Vistos, Considerando o manifestação do exequente
(pág. 48), suspendo o feito até que sejam encerradas as medidas restritivas impostas em decorrência da pandemia COVID-19.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para decretação de prisão. Int. - ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP),
SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), FATIMA DA SILVA
BARROS (OAB 275253/SP)
Processo 1000467-10.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alyson Roberto
Pelissoli - Os prazos estão suspensos desde 16/03/2020, sendo que serão retomados na data de 04/05/2020. Aguarde-se o
prazo para apresentação de contestação. - ADV: ANA PAULA RICCETTO AIELO BISCUOLA (OAB 363997/SP)
Processo 1001115-87.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.H.S. - - P.T.F.H. - D.A.S. - Diante da
emenda à petição de acordo (págs. 78/79), remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de novo parecer e, em
seguida, tornem os autos conclusos para homologação, se em termos. - ADV: KLETISLEY MARLONY PIMENTEL DOS SANTOS
(OAB 378178/SP), FELIPE MORAES FIORINI (OAB 379912/SP)
Processo 1003645-64.2020.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.S. - A.Y.T.S. - Vistos Observa-se que a sessão
de mediação designada para o dia 13/05/2020 foi cancelada, em decorrência das restrições impostas em relação à pandemia
COVID-19, e a requerida não foi citada, conforme certificado às pág. 37 e 39. Diante do que certificado à pág. 38, proceda-se
à citação da requerida no endereço correto, observando-se os termos da decisão de págs. 26/28. No tocante à designação de
mediação, contudo, ante o teor do Comunicado 13/3 e do provimento 2552/2020, do Conselho Superior da Magistratura, que
determinou a suspensão das audiências não urgentes até o dia 30/04/2020, prorrogado pelo Provimento CSM 2.554/2020 para o
dia 15/05/2020, neste momento, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para tal fim. Audiência de conciliação será
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