TJSP 08/05/2020 - Pág. 1032 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
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envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se
tratando de matéria de direito público” (Súmula n. 73 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). De se anotar, ainda,
que, ao que consta dos autos até aqui, a área imóvel usucapienda não é pública, mas sim particular, ao menos a princípio.
Daí mais uma razão a não justificar a competência da Vara da Fazenda Pública para o processamento e o julgamento desta
ação, incorretamente distribuída a este juízo fazendário, sendo competente o juízo cível, competência essa que, diga-se, é
absoluta e pode e deve ser reconhecida de ofício, e a qualquer tempo, artigo 64, § § 1º e 3º, NCPC. Acrescenta-se, ao fim, que
a circunstância de as fazendas públicas deverem ser intimadas para manifestação sobre o pedido formulado na inicial ou de
serem eventualmente confinantes da área usucapienda, por si só e neste momento do processo, não torna a fazenda pública
parte na lide, nem atrai, ab initio, a competência da ação de usucapião à Vara da Fazenda Pública, valendo o mesmo para a
pretensão de usucapião de áreas que eventualmente não possuam matrícula ou transcrição própria. Se depois, e só depois, se
e quando houver eventual manifestação de interesse de qualquer das fazendas públicas na solução da causa e houver alguma
resistência de sua parte à pretensão de usucapião deduzida na inicial, é que haverá conflito entre ela e o particular, caso em que
a fazenda pública passará a integrar a lide como parte, não antes. E, aí sim, nessa hipótese, a qual não se encontra presente
no momento, havendo litígio concreto (não meramente estimado ou presumido) ou conflito de interesses entre a parte autora e
a fazenda pública, é que haverá situação jurídica subjacente que autorize o reconhecimento e o deslocamento da competência
em favor do juízo fazendário (se a resistência vier do ente estadual ou municipal) ou do juízo federal (se a resistência vier da
União artigo 109, I, CF/88). De todo modo, cabe lembrar que só o juízo especializado, que, no caso e até aqui, é o desta Vara
da Fazenda Pública, cabe examinar se há ou não interesse e legitimidade do ente público para ocupar o polo ativo ou passivo
de ação judicial, o que, diga-se, sequer é passível de revisão em outro juízo (na esteira do entendimento firmado nas Súmulas
ns. 150, 224 e 254, do E. Superior Tribunal de Justiça, aqui aplicáveis por analogia). E, aqui e agora, conforme o que consta dos
autos, interesse de ente de direito público na solução da lide não há, ao menos nada de concreto se vê a respeito. Sob outra
ótica, a princípio, nenhuma fazenda pública figura como réu na ação de usucapião de área imóvel particular, como no caso,
especialmente no início do processo, tanto que não qualificada como tal na petição inicial, só eventualmente passando a ocupar
esse qualidade jurídica se vier a ofertar (e enquanto houver) resistência concreta ao pedido formulado pela parte autora, o que
é ora evento incerto e futuro e o que, aliado à ausência de matéria de direito público em litígio, afasta a competência deste juízo
fazendário neste momento do feito. Nesse sentido, reconhecendo a incompetência do juízo fazendário para o julgamento de
ações de usucapião: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de usucapião extraordinária. Remessa do feito à Vara da Fazenda
Pública, sob o fundamento de interesse da Municipalidade local. Impossibilidade. Lide que versa sobre imóvel particular, sem
atingir o patrimônio público. Decisão reformada. Recurso provido” - Agravo de Instrumento nº 0079079-14.2012.8.26.0000,
2ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luís Francisco
Aguilar Cortez, j. 25.09.2012. Em suma, com todas as vênias à parte autora, não há qualquer razão de fato ou de direito para,
ab initio, e no presente momento do processo, tal qual ele ora se encontra, justificar ou firmar a competência do juízo fazendário
ao julgamento desta ação de usucapião, cabendo a competência ao juízo cível, para o qual os autos devem ser remetidos. Ao
fim, fica aqui o registro, a própria petição inicial foi endereçada ao juízo cível, sendo equivocada, por erro material, a distribuição
da lide perante esta Vara da Fazenda Pública. Ante o exposto, de ofício, declino da competência para o processamento e
o julgamento desta ação de usucapião, determinando a remessa dos autos, via Distribuidor, a uma das Varas Cíveis desta
Comarca de Jundiaí, com nossas homenagens. Expeça-se e providencie-se o necessário, com as anotações e comunicações
devidas. Intime-se. - ADV: PRISCILA VERTOAN (OAB 266162/SP)
Processo 1006054-13.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Não padronizado - Francisca Araujo Silva - Ante o
exposto, defiro a medida liminar, para determinar à autoridade impetrada que providencie o imediato fornecimento da medicação
ministrada e prescrita à parte impetrante, especificada na inicial, sob pena de incorrer em crime de desobediência e de ato
de improbidade administrativa, sem prejuízo de, se o caso, imposição de multa e bloqueio de verbas públicas. Por ocasião da
execução da ordem, de se seguir o seguinte arbitramento, tal qual acima já pontuado, e assim sintetizado, a ser observado pelo
impetrado: a parte impetrante deve residir nesta cidade de Jundiaí; o insumo ou a medicação, independente de ser ou não de
alto custo, deve ter prévia autorização da ANVISA para ingresso e uso dentro do território nacional; o fornecimento de insumo ou
da medicação deve se dar mediante exibição de receituário médico, independente da sua origem, se da rede pública ou da rede
privada; o receituário médico deve ser atualizado, no máximo a cada quatro meses, durante o tempo necessário para o tratamento,
a ser diretamente apresentado ao órgão dispensador responsável pelo fornecimento do insumo ou da medicação; o insumo ou
a medicação deve ser fornecida conforme seu princípio ativo, independente de fornecedor, de marca ou de nome comercial,
autorizado o fornecimento de medicação genérica; e o insumo ou a medicação a ser fornecida deve ser só aquela expressa e
individualizadamente indicada na petição inicial destes autos, concomitantemente à sua expressa identificação individual no
respectivo receituário médico, independente de alteração de dosagem ou posologia, não autorizada a sua substituição por outra
similar, sempre sem prejuízo dos materiais que se fizerem necessários para a sua aplicação. II. Excepcionalmente, fica a parte
impetrante autorizada aqui a imprimir cópia desta decisão, que servirá de mandado, encaminhando-a à autoridade impetrada,
mas apenas para fins de ciência formal da concessão da medida liminar e, evidentemente, para a adoção das providências
administrativas necessárias ao seu cumprimento. III. Oportunamente, quando da volta à normalidade do serviço, notifique-se a
autoridade impetrada pessoalmente, para prestar informações no prazo legal (10 dias), artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Intime-se a fazenda pública municipal pessoalmente, para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009. Expeça-se e
providencie-se o necessário. IV. Oportunamente, nos termos do artigo 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos
ao Ministério Público para parecer e, em seguida, tornem conclusos para sentença. V. Defiro a gratuidade à parte impetrante,
anote-se. Int. - ADV: THIAGO LEARDINE BUENO (OAB 326866/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP)
Processo 1009821-93.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Ivanildo Basso Município de Jundiaí - Vistos.Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância.Remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal de
Jundiaí, para o que de direito.Se o caso, fica desde já autorizada a alteração de fluxo digital, com a remessa dos autos ao fluxo
do juizado especial da fazenda pública, ainda que para posterior retorno a este fluxo digital do juízo comum.Providencie-se o
necessário.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FRANCISCO ANTONIO DOS
SANTOS (OAB 139760/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1009845-24.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Valéria Rivelli Luiz - IPREJUN INSTITUTO DE PREV. DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Vistos.Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância.Remetam-se os
autos ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, para o que de direito.Se o caso, fica desde já autorizada a alteração de fluxo digital,
com a remessa dos autos ao fluxo do juizado especial da fazenda pública, ainda que para posterior retorno a este fluxo digital do
juízo comum.Providencie-se o necessário.Int. - ADV: SAMARA LUNA SANTOS (OAB 310759/SP), HERMANO ALMEIDA LEITAO
(OAB 91910/SP)
Processo 1009863-45.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Silvana Renó Fróes Leme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º