TJSP 08/05/2020 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
1092
Processo 1000267-44.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Eurípedes Aparecido Germano Alvará(s) disponível(is) nos autos digitais. - ADV: LOURDES ROSELY GALLETTI MARTINEZ FACCIOLI (OAB 58206/SP)
Processo 1000522-65.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Mauro Teófilo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Páginas 299/306: Ciência às partes acerca do trânsito em julgado
da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5012822-47.2019.4.03.0000. Diante da referida decisão que manteve a
revogação dos benefícios da Justiça Gratuita, recolha a parte autora as custas e despesas processuais que deixou de adiantar,
no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 102, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FERNANDO ATTIÉ FRANÇA (OAB 187959/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR
(OAB 201094/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES (OAB 248100/
SP), GUSTAVO ARAN BERNABÉ (OAB 263416/SP), GUILHERME ARAN BERNABE (OAB 348861/SP), ROBERTO TARO
SUMITOMO (OAB 209811/SP)
Processo 1000623-44.2015.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano Mauro Calcetti - Página 474: Ciente do pagamento do valor referente aos honorários. Levante-se o depósito em favor do
respectivo credor. No mais, aguarde-se o pagamento do principal. Intime-se. - ADV: TALITA FERNANDA CANDIDO (OAB
348361/SP), PRISCILA VOLPI BERTINI (OAB 289400/SP)
Processo 1000623-44.2015.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano
- Mauro Calcetti - Alvará(s) disponível(is) nos autos digitais. - ADV: PRISCILA VOLPI BERTINI (OAB 289400/SP), TALITA
FERNANDA CANDIDO (OAB 348361/SP)
Processo 1000750-11.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Geralda Astris Leão Gonçalves VISTOS. Páginas 357/361: Em face do pagamento noticiado, dou por cumprida a sentença e, em consequência, EXTINGO o feito
com lastro na norma do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, pois isentas as partes. Ocorrendo
a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1000 do Novo Código de Processo Civil, certifique a Serventia o trânsito em
julgado da presente decisão de imediato. Levante-se o(s) depósito(s) em favor do(s) respectivo(s) credor(es). Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI (OAB 156096/SP), DANILO TEIXEIRA
(OAB 273312/SP)
Processo 1000750-11.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Geralda Astris Leão Gonçalves Alvará(s) disponível(is) nos autos digitais. - ADV: DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP), TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA
TAKAHASHI (OAB 156096/SP)
Processo 1001102-32.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Márcia Aparecida de
Campos Altoé - Vista dos autos à parte Autora a fim de manifestar-se, no prazo legal, acerca dos cálculos apresentados pela
Autarquia Federal. Havendo concordância, esta deve ser manifestada por “Petição Intermediária” nestes próprios autos. Em
caso de discordância, deverá a parte Credora dar início à fase de Cumprimento de Sentença, OBRIGATORIAMENTE mediante
cadastramento de Incidente específico para tal fim (Peticionamento Intermediário >> Categoria “Execução de Sentença” >>
Classe “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”), seguindo as diretrizes do Comunicado CG nº 1789/2017,
sob pena de indeferimento. - ADV: MARILIA MARTINEZ FACCIOLI (OAB 265419/SP)
Processo 1001121-38.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Marlene Rodrigues Domingos VISTOS. Páginas 183/184: Em face do pagamento noticiado, dou por cumprida a sentença e, em consequência, EXTINGO o feito
com lastro na norma do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, pois isentas as partes. Ocorrendo
a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1000 do Novo Código de Processo Civil, certifique a Serventia o trânsito em
julgado da presente decisão de imediato. Levante-se o(s) depósito(s) em favor do(s) respectivo(s) credor(es). Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LOURDES ROSELY GALLETTI MARTINEZ FACCIOLI (OAB 58206/SP)
Processo 1001121-38.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Marlene Rodrigues Domingos Alvará(s) disponível(is) nos autos digitais. - ADV: LOURDES ROSELY GALLETTI MARTINEZ FACCIOLI (OAB 58206/SP)
Processo 1001239-43.2020.8.26.0318 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Leotilde da Silva
Bueno Nunes - VISTOS etc. LEOTILDE DA SILVA BUENO NUNES, qualificada nos autos, ingressou com embargos de terceiro
contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que foi penhorado um imóvel descrito na inicial, na ação
de cumprimento de sentença movido pelo embargado contra sua filha Dirlei e seu genro José Aparecido. Basicamente, aduz que
a penhora não pode subsistir porque o imóvel é usado pela embargante como sua residência, e portanto é impenhorável nos
termos da Lei 8.009/90. Assim, requer a procedência dos embargos para ser excluído o bem da constrição, inclusive em sede de
liminar. Juntou documentos. Determinada por este Juízo fossem juntadas peças processuais de outro feito idêntico movido pela
mesma embargante e que tramitou recentemente nesta Vara já com decisão definitiva a respeito, pela improcedência, foi
cumprida a diligência (pgs. 105/140). Apesar de não ter sido formalmente citado e intimado, o Ministério Público impugnou os
embargos, sustentando o acolhimento da preliminar de coisa julgada, impondo à embargante as sanções de litigância de má fé
(fls. 142/145). Nesta data, a embargante peticionou desistindo dos embargos de terceiro (pg. 154). É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 354, caput, do CPC de 2015. O
pedido de desistência formulado pela embargante não pode ser acolhido, eis que o Ministério Público, mesmo sem ser intimado
e citado para impugnar os embargos de terceiro, já compareceu aos autos e apresentou a sua impugnação. Assim, não pode ser
acolhido o pedido de desistência, eis que após a apresentação de resposta pelo réu, tal pleito depende de sua concordância.
Com efeito, reza o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o
consentimento do réu, desistir da ação. Deve ser extinto o processo sem exame de mérito pela existência de coisa julgada. Com
efeito, ficou demonstrado que a parte requerente já deduziu pretensão idêntica contra o mesmo réu, no processo nº 100326293.2019.8.26.0318, que tramitou nesta mesma Vara e houve respeitável sentença de mérito desacolhendo a fundamento de
caracterização de bem de família por ser residência da embargante e o consequente pedido de afastamento do imóvel objeto da
matrícula nº 31.904 do Cartório de Registro de Imóveis de Leme da penhora determinada nos autos principais, sentença esta
que já transitou em julgado em 13 de dezembro de 2019, conforme retratam os documentos de pgs. 106/140. Para tanto, basta
citar os seguintes trechos da sentença deste Juízo, mantida integralmente pela Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: “Conforme já enfatizado pelo Juízo ao analisar o pedido de liminar feito pela parte ora
embargante, no processo principal, foi condenado condômino do imóvel objeto desta ação por ato de improbidade administrativa.
Não existe prova documental da residência da embargante no referido imóvel, que ainda ostenta outros condôminos (pgs.
39/40). Aliás, mesmo que houvesse prova de que o imóvel é usado pela embargante como residência, inviável se falar em bem
de família em caso de imóvel cuja propriedade é de mais de uma pessoa, por uso exclusivo do bem por parte de um dos
condôminos apenas, principalmente quando o co-proprietário fora condenado pela prática de improbidade administrativa. É o
caso dos autos. E, em se tratando de bem imóvel indivisível, incabível que os atos de alienação recaíam apenas sobre a
meação do devedor. Tem aplicação ao caso a norma do art. 843 do CPC de 2015, recaindo sobre o produto da alienação do bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º