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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1109

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1109

RELAÇÃO Nº 0374/2020
Processo 0000249-66.2020.8.26.0319 (processo principal 1000516-55.2019.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - D.B.D. - K.G.M. - Vistos. Defiro (fl. 21). Prorrogo por mais 01 (um) mês o prazo para o(a)
interessado(a) atender a determinação. Intime-se. - ADV: LUCIANA CAPOANI SAKAI AGUIARI (OAB 143036/SP), CAROLINA
CHIARI (OAB 291270/SP)
Processo 0000453-13.2020.8.26.0319 (processo principal 1002123-40.2018.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Arrendamento Mercantil - Goes & Nicoladelli Advogados Associados - Vistos. A inicial não preenche os requisitos legais ou
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento e mérito (CPC, arts. 319 e 320). Assim, antes de tudo,
faculto ao exequente aditar a inicial para o fim de comprovar o recolhimento da taxa de postagem de carta AR ou depósito
das diligencias do oficial de justiça (conforme o caso). Prazo: 15 (quinze) dias. Se o exequente não cumprir a diligencia, a
distribuição será cancelada (art. 290). O advogado deverá atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrala na categoria: “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431-Emenda à Inicial”. Assim, haverá maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo
dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 0001447-75.2019.8.26.0319 (processo principal 0003634-42.2008.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Celio Eduardo Parisi - Espólio de José Luiz Ferreira - Vistos. A doutora CAMILA TIEMI
SANCHES PEREIRA, digna Leiloeira Oficial de LEGIS LEILÕES apresentou edital designando o 1º leilão que terá início no dia
29 (vinte e nove) de junho, à partir das 15h05m e encerramento no dia 02 (dois) de julho p. f., às 15h05m. Não havendo lance
superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão, que se estenderá em aberto para a captação de lances
e se encerrará em 22 (vinte e dois) de julho p. f., às 15h05m (ambos no horário de Brasília). Conforme já consignado, o leilão é
realizado através da plataforma plataforma e sistema “LEGIS LEILÕES” - www.legisleiloes.com.br - [email protected].
br telefone: 0800 887 1615 - (14) 3304 0184. Referida leiloeira é credenciada pela JUCESP sob nº 993 e está habilitada pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo possuindo capacitação para a realização das hastas (TJSP/STI, Processo: 62128/2016, DJE:
27.04.2016). Aprovo a minuta do edital e determino que prossigam os atos expropriatórios. O(a) executado(a) está regularmente
representado nos autos, razão pela qual, fica intimado das datas designadas, através da disponibilização desta no Diário da
Justiça Eletrônico, sem prejuízo do edital expedido. Contudo, ad cautelan, determino que o exequente comprove o recolhimento
da taxa de postagem para intimação da inventariante através de carta com aviso de recebimento. Intime-se. - ADV: JÚLIO DE
SOUZA GOMES (OAB 203099/SP), CELIO EDUARDO PARISI (OAB 149922/SP)
Processo 0002555-47.2016.8.26.0319 (processo principal 0003577-77.2015.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Preve Lençoense de Ensino e Educação Ltda - Ato Ordinatório - Manifestar-se sobre decurso de acordo
homologado - NCPC - 05 Dias - ADV: THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP), EDUARDO VENDRAMINI MARTHA DE OLIVEIRA
(OAB 331314/SP)
Processo 0003748-29.2018.8.26.0319 (processo principal 1000381-82.2015.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Obrigações - M.F.P.M. - M.R.M. - Atos: esclarecer se o acordo homologado foi cumprido. Prazo: 05 (cinco) dias. O silêncio gera
a presunção de que o acordo foi cumprido e o processo será extinto. - ADV: MAURICIO PACCOLA CICCONE (OAB 114749/SP),
MYLLER HENRIQUE VALVASSORI (OAB 321150/SP), GIOVANA APARECIDA FERNANDES GIORGETTI (OAB 324583/SP)
Processo 1000028-03.2019.8.26.0319 (apensado ao processo 1001997-87.2018.8.26.0319) - Embargos à Execução
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Urso Indústria e Comércio de Peças e Serviços Ltda. - - Urso
Equipamentos para Veículos Ltda. - - Claudinei Antonio Andriotti - - Fábio Saes Bodo - - Tania Luciano Moreira Bodo - - Neusa
Pedro Longo Andriotti - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. O Doutor Theodoro Aucélio de Oliveira Junior, nobre perito contador,
estimou seus honorários em R$ 16.000,00 (fl. 321). Os embargantes impugnaram os honorários periciais (fls. 326/334). Pois
bem. Em que pese a complexidade do trabalho a ser realizado pelo perito, não se justifica a fixação dos honorários no valor
estimado de R$16.000,00 (dezesseis mil reais). Por outro lado, o trabalho é minucioso, detalhista e complexo, pois demanda
a análise matemática dos contratos e extratos pertinentes a relação negocial em tela. Assim, considerando tais aspectos, o
valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) revela-se suficiente para remunerar condignamente o profissional. Isto posto, FIXO os
honorários do “expert” judicial em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor esse a ser atualizado a partir desta decisão até efetivo
pagamento. Autorizo o parcelamento em 4 (quatro) parcelas. Com a realização do pagamento integral, deverão ter início os
trabalhos periciais. Intime-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), FERNANDO SIMIONI
TONDIN (OAB 209882/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000283-24.2020.8.26.0319 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Maria Angela da Silva Berto
- Banco Bradesco S/A e outro - Vistos. MARIA ANGELA DA SILVA BERTO interpôs embargos de declaração ante a sentença
proferida no feito em que contende com o BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e aduziu,
em síntese, que antes mesmo da manifestação da embargante sobre os documentos juntados pelo banco, foi proferida a
sentença de fls. 77/78; que houve contradição na sentença, pois como a autora ainda não havia se manifestado sobre os
documentos juntados, conforme o ato ordinatório de fl. 75, houve cerceamento de defesa, sendo que a referida sentença não
poderia ter sido proferida, antes da manifestação da autora, que ainda estava e está dentro do prazo para manifestação, em
virtude da suspensão dos prazo processuais; que o banco não juntou todos os documentos solicitados na ação; que a sentença
também incorreu em erro ao condenar a autora ao pagamento dos honorários da sucumbência; que a recusa e esgotamento da
via administrativa são desnecessárias para requerer judicialmente a exibição de documentos. Assim, requereu o acolhimento
dos embargos, “reconhecendo-se o direito da Embargante, para abrir prazo para a mesma manifestar-se sobre os documentos
juntados conforme determinado no ato ordinatório de fls. 75, bem como ao final não seja a embargante condenada ao pagamento
de honorários advocatícios para o patrono do réu, nem tampouco custas e despesas processuais.” (fls. 80/83). Os embargos foram
regular e tempestivamente interpostos. Os bancos embargados se manifestaram às fls. 88/89. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. Ante a acurada análise dos autos, tem-se que comportam albergamento os embargos de declaração interpostos pela
autora MARIA ANGELA DA SILVA BERTO, senão vejamos. Por primeiro, cumpre consignar que a r. sentença de fls. 77/78 julgou
procedente a pretensão deduzida na exordial, “dando por satisfeita a obrigação de apresentar os documentos pugnados.”. No
entanto, houve efetiva omissão do julgado relativamente ao prazo processual que estava em curso por força do ato ordinatório
de fl. 75 que concedeu vista dos autos para a requerente se manifestar acerca dos documentos juntados pelos requeridos às
fls. 63/74. O despacho que concedeu vista dos autos a autora foi publicado em 30.3.2020 (fl. 76), contudo os prazos estavam
suspensos por força da Resolução 313e do CNJ. É imperioso, portanto, reconhecer que a omissão apontada deve ser sanada,
atribuíndo-se efeitos infringentes aos presentes embargos, o que é admissível à luz do nosso sistema processual civil. Aliás,
justamente em atenção ao inevitável caráter infringentes dos presentes embargos é que esse Juízo, em atenção ao disposto
no art. 1.023, § 2º, do CPC, concedeu a oportunidade para que os embargados se manifestassem, razão pela qual sobrevieram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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