TJSP 08/05/2020 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
1246
Municipal, via DJE, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se. - ADV: SARAH SOARES FERREIRA RODRIGUES (OAB 319383/SP), DANIEL DE SOUZA EXNER GODOY (OAB
332151/SP), ALAN SENE MENGHI (OAB 143002/SP)
Processo 1000053-04.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Aline Aparecida de Oliveira - Ante
o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. A autora deve arcar com custas e honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, nada sendo
requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.I. - ADV: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA (OAB 187678/SP)
Processo 1000134-84.2018.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Elaine da Silva Motta
Aguiar - Vistos. Cumpra-se fl. 163, procedendo-se ao pagamento dos honorários periciais com brevidade. Após, tornem conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: MARCIO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 125887/SP), MARIA LUCIA SOARES RODRIGUES
(OAB 127311/SP)
Processo 1000487-90.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Cristina Maria
Espindola - Vistos. Intime-se o perito nomeado às fls. 165/166, via e-mail, para informar se aceita o encargo. Com a aceitação
do encargo, proceda-se à reserva de seus honorários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no
prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo acima e, não havendo questionamento das partes, providencie-se o pagamento
dos honorários periciais e tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA (OAB
187678/SP)
Processo 1000909-31.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de
cuidados intensivos (UCI) - Gilberto de Souza Júnior - Vistos. Trata-se de ação proposta por GILBERTO DE SOUZA JÚNIOR
em face do ESTADO DE SÃO PAULO. O autor alega que está internado no Hospital Irmandade Santa Casa de Misericórdia
desta Comarca. Destaca que em 28.04.2020 foi diagnosticado com dengue, razão pela qual foi prescrita medicação e indicado
repouso domiciliar. Ressalta que, todavia, o quadro não melhorou e, em 02.05.2020, tornou ao hospital, momento no qual o
médico responsável atestou que o autor estava com os dois pulmões comprometidos pela COVID-19 e, por isso, necessitava
de internação imediata em UTI. Pondera que, todavia, o nosocômio negou a transferência, ao argumento de que o endereço
cadastrado no SUS estava desatualizado. Pede, em sede de tutela de urgência, sua imediata transferência para ambiente de
terapia intensiva, em nosocômio da rede pública ou privada, a expensas do Poder Público, com o custeio de transporte se
necessário. Decido. Defiro a gratuidade, na forma do art. 99, §3º, CPC. Anote-se. Os fatos descritos na inicial são dotados de
extrema urgência e gravidade, razão pela qual, em respeito ao direito à vida, o deferimento da tutela pretendida é necessária.
Destaca-se, porém, que a medida impõe extrema cautela judicial, haja vista que o autor não juntou aos autos prova de que
realmente necessita da internação em UTI, tampouco que está efetivamente internado no nosocômio em decorrência da
COVID-19. Sopesado o direito alegado na inicial e o ônus processual do demandante, este Juízo privilegiará o direito à vida
do demandante, presumindo a boa-fé do demandante e do i. Patrono e, portanto, admitindo que os laudos somente não foram
juntados aos autos em razão da extrema urgência do caso. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu
que, no prazo de 24 horas, providencie a internação do autor em ambiente de terapia intensiva, necessário ao seu tratamento,
preferencialmente no Hospital Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Lorena, em outro nosocômio público ou particular, a
expensas do Poder Público, a quem competirá, se o caso, providenciar o transporte por ambulância. Neste mesmo prazo de
24h, o autor deverá juntar aos autos laudo médico que ateste a situação descrita na inicial, ou justifique a impossibilidade desta
juntada, sob pena de caducidade da medida e condenação do demandante às penalidades decorrentes da litigância de má-fé.
A advertência é necessária, pois o deferimento da transferência do autor pode prejudicar o interesse de terceiros, igualmente
necessitados de tratamento intensivo. Intime-se com urgência o demandado, preferencialmente por meios eletrônicos, a fim
de que cumpra a medida, servindo cópia desta decisão como mandado. No mais, cadastre o i.Patrono, corretamente, o polo
passivo e junte procuração, ocasião em que será determinada a citação do demandado. Intime-se. - ADV: BRUNO CAMPOS DE
FREITAS (OAB 42046/CE)
Processo 1001191-40.2018.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Andréia de Farias dos
Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de conceder à parte autora o benefício de
auxílio-doença, a contar de 15.02.2018, devendo o INSS implementar o benefício em até trinta dias, sob pena de multa a ser
oportunamente fixada. Condeno, ainda, a parte ré a arcar com as parcelas vencidas, com incidência de correção monetária
pelo IPCA-E, e juros de mora a partir da citação pelos índices de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), conforme julgamento do RE 870.947 Repercussão Geral Tema nº 810 e modulação
na ADI4357. Fixo ainda, nos termos do artigo 60, §8º, da Lei 8.213/91, o prazo de 12 meses para duração do benefício, a partir
da data do laudo (17.12.2019 fls. 172), tendo em vista o lapso sugerido pelo expert. Por consequência, julgo extinto o feito,
com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré a arcar, a título de
honorários advocatícios, com o equivalente a 10% sobre o montante devido até a presente data, atento às diretrizes do artigo
85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111, do Superior Tribunal. Sentença sujeita ao reexame
necessário. P.I. - ADV: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS (OAB 66430/SP)
Processo 1001321-30.2018.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Moises dos Santos - Vistos. No prazo de 15 dias, providencie o requerente a juntada da cópia dos autos nº
0001415-60.2009.4.03.6118. Na hipótese de impossibilidade, em decorrência da pandemia causada pela COVID-19, a parte
deverá informar nos autos, ficando desde já deferido que o prazo se inicie somente após a normalização do atendimento nas
unidades judiciais. Intimem-se. - ADV: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)
Processo 1001783-89.2015.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Manoel Barcelos de
Assis - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeira o vencedor, em 30 dias, o cumprimento da sentença, através do peticionamento
eletrônico, nos moldes do art. 524, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, devendo ser observadas, ainda, as orientações
dos Provimentos CG 16/2016, CG 60/2016, CGJ 05/2019, bem como aos Comunicados CG 438/2016 e 1789/2017. Para o
caso de processo de conhecimento que tramitou na forma física, deverá instruir o cumprimento de sentença com as seguintes
peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado
ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV mandado de citação cumprido e procurações
outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Deverá,
ainda, a parte exequente se atentar, quando do peticionamento eletrônico, para a juntada em processos digitais de documentos
devidamente classificados e separados em pasta própria, de forma sistemática, individualizada e organizada, a fim de facilitar
a anexação das peças processuais nos documentos expedidos. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, arquivemse estes autos, provisoriamente, lançando-se a movimentação 61.614. Com a distribuição e o cadastro do cumprimento de
sentença, arquive-se definitivamente estes autos, lançando-se a movimentação 61.615. Ciência ao Ministério Público, se o caso
de sua intervenção. Intimem-se. - ADV: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS (OAB 66430/SP)
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