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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1331

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1331

autos. Trata-se de embargos à execução fiscal de dívida ativa referente a débitos de IPTU, movida pela Municipalidade contra
o embargante. Pois bem. A controvérsia dos autos gira em torno na ilegitimidade do espólio embargante para figurar no polo
passivo da obrigação tributária, sob o fundamento de que a execução fiscal foi ajuizada em momento posterior ao encerramento
do inventário. Pois bem. Como cediço, o espólio é composto pela universalidade dos bens, direitos e obrigações do “de cujus”,
sendo representado ativa ou passivamente pelo inventariante. O mesmo é formalizado pelo abertura da sucessão e perdura até
o trânsito em julgado da sentença que determina a partilha e a destinação dos bens que o integram. Com o encerramento do
espólio, cada herdeiro é legitimidade para responder na proporção do seu quinhão, conforme dispõe o artigo 1997 do Código
Civil, vejamos: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os
herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Quanto à transferência da propriedade imobiliária, o
artigo 1245 do Código Civil disciplina que tal transferência somente ocorre mediante registro do título aquisitivo no Registro de
Imóveis. Todavia, diferentemente da tese sustentada pela embargada, no caso dos autos não há tal necessidade. Com efeito, o
processo de inventário dos bens deixados pelo “de cujus” foi autuado no ano de 2001 e encerrado em 04/05/2012, expedindose o formal de partilha em 01/06/2012. Observa-se que a ação executiva foi proposta no ano de 2016 contra o Espólio de
Gil Celidonio Gomes dos Reis (fls. 254/314), mesmo após o decurso de mais de 04 anos do encerramento do inventário. Daí
decorre a ilegitimidade do espólio. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVENTÁRIO. ENCERRAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE
PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CDA. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392, DO COLENDO STJ. I.
O espólio responde pelas dívidas do falecido até a partilha, revelando-se patente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo
da ação de execução fiscal ajuizada após o encerramento do inventário. II. Incabível o redirecionamento, com alteração do polo
passivo, na hipótese de o encerramento do inventário, e consequente extinção do espólio, ter precedido a própria propositura
da execução fiscal. Aplicação do Enunciado da Súmula nº 392, do colendo Superior Tribunal de Justiça. (APELAÇÃO CÍVEL
Nº 1.0079.13.042506-3/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CONTAGEM APELADO (A) (S):
ORLANDO MILANEZ FILHO EM CAUSA PRÓPRIA). Nesse sentido, resta incontroversa a ilegitimidade do espólio para figurar
no polo passivo da execução fiscal movida pela embargada após o encerramento do inventário. Assim sendo, a extinção da
supracitada execução é medida que se impõe, uma vez que não estão presentes os pressupostos essenciais de constituição
e desenvolvimento válidos do processo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos, e
o faço para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante e, em decorrência, EXTINGO, nos termos do artigo 485, inciso
VI, do Código de Processo Civil, a execução fiscal movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA contra ESPÓLIO DE
GIL CELIDONIO GOMES DOS REIS. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo
85, parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do procurador do embargante em 10% sobre o valor da causa. Sem
custas finais. Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução fiscal nº 1001815-53.2016.8.26.0681. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), ANTONIO
JOSE IATAROLA (OAB 149975/SP)
Processo 1000384-76.2019.8.26.0681 - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - Rosalina Magalhães
de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal (fls. 01/02) opostos
por ROSALINA MAGALHÃES DE OLIVEIRA, pleiteando a intervenção do judiciário para que possa obter junto à municipalidade,
um reparcelamento do débito constante da CDA nº 3618/18, objeto da execução nº 1002194-23.2018.8.26.0681, alegando
que pretende adimplir o débito fiscal, porém somente dispõe da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) ao mês. pleiteou a
concessão dos beneficios da gratuidade da justiça. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro os benéficos da justiça gratuita em favor
do embargante. anota-se. Recebo os embargos, porem tempestivos. Compulsando os autos verifico que é o caso de extinção
de proêmio da presente ação, senão vejamos. Da análise de fls.22 dos autos da execução fiscal nº 1002194-23.2018.8.26.0681,
abstrai-se que houve um pedido de suspensão dos autos, em razão da celebração de acordo entre as partes. Portanto, não
se sustenta o recebimento dos presentes, vez que houve perda superveniente do objeto, ou seja, o pleito já foi suprido, tendo
sido realizado o parcelamento na ação de execução. Ante o exposto, julgo EXTINTO os presentes embargos, e o faço para
reconhecer a perca superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, I, do código de processo civil, em favor
do procurador da embargada em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da justiça. Translada-se cópia desta
sentença, nos autos da execução. Oportunamente, remetam-se estes autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: JÉSSICA BEDINI (OAB
395456/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1000403-19.2018.8.26.0681 (apensado ao processo 1001828-52.2016.8.26.0681) - Embargos à Execução Fiscal
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - José Alvaro Celidonio Gomes dos Reis (Espólio de Gil Celidonio
Gomes dos Reis) - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 373 da serventia,
desconsidere a certidão de publicação de fls. 372. Assim, considere-se como válido tão somente a publicação do despacho
de fls. 370 certificada às fls. 371. Intime-se. - ADV: ANTONIO JOSE IATAROLA (OAB 149975/SP), TATIANA DE CARVALHO
PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1000405-28.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Diante
da manifestação da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento do artigo 924, II, do NCPC. Sem
reexame obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, do NCPC. Deixo de impor condenação em honorários, ante o disposto no
artigo 85, § 8º, do NCPC. Homologo a desistência do prazo recursal bem como defiro o levantamento de eventuais bloqueios ou
penhoras em favor do executado. Ficam sustados eventuais leilões. Regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1000409-89.2019.8.26.0681 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Pedro de Oliveira - Vistos. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal (fls. 01/02) opostos pela curadora especial de
PEDRO DE OLIVEIRA, pleiteando a extinção da ação de execução fiscal de nº 1000845-87.2015.8.26.0681, através de negativa
geral, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela exequente, PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA. É O
RELATÓRIO. DECIDO. Defiro os beneficos da justiça gratuita em favor do embargante. Anote-se. Recebo os embargos, eis que
tempestivos. Compulsando os autos verifico que é o caso de extinção de proêmio da presente ação, senão vejamos. Da análise
de fls. 63/64 dos autos da execução fiscal nº 1000845-87.2015.8.26.0681, abstrai-se que foi interposto pedido de embargos à
execução dentro dos próprios autos, recebidos como exceção de pré executividade, com idêntico teor dos presentes embargos,
alterando-se apenas a data. Observa-se que às fls. 68, a decisão prolatada determinou o prazo de 15 dias para que a parte
embargante emendasse sua petição, tendo em vista que os embargos deveriam ser autuados em apartado, distribuídos por
dependência. Às fls. 71 a curadora especial reiterou a petição de fls. 63/64, alegando que o réu se encontra em lugar incerto e
não sabido, o que justificaria o ajuizamento dos embargos à execução por prerrogativa de defesa por negativa geral. A decisão
de fls. 74 determinou o prosseguimento do feito, tendo em vista que o executado, por meio de sua curadora especial, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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