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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1386

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1386 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1386

presente por cópia digitada, como OFÍCIO. Após, cumpra-se o já determinado, arquivando-se os autos oportunamente com as
cautelas de praxe. Intime-se. (ciência sobre a certidão da serventia informando o seguinte: “Certifico e dou fé que, nesta data,
em cumprimento à determinação retro, procedi a vinculação da conta judicial de nº 3400132066691, equivocadamente vinculada
aos autos de nº 1000471-28.2018.8.26.0338, para passar a constar vinculada aos presentes autos, conforme comprovante que
segue. Era o que me cumpria certificar.”.) (ciência sobre a certidão da serventia informando o seguinte: “Certifico e dou fé que,
nesta data, expedi os Mandados de Levantamentos Eletrônicos 1) Sob o nº 20200423142414059678, no valor de R$ 292,98
(duzentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), referente à última parcela depositada pelo autor, à fls. 199, para
transferência para conta indicada à fl. 205; 2) Sob o nº 20200423143548059684, no valor de R$ 1.048,09 (hum mil, quarenta e
oito reais e nove centavos), referente aos honorários depositados pelo autor, à fls. 199, para transferência para conta indicada à
fl. 206; Certifico ainda que os referidos Mandados de Levantamentos Eletrônicos encontram-se aguardando a assinatura digital
da M.M.ª Juíza, para liberação nos autos, salientando ainda que os respectivos valores serão atualizados na data da efetivação
da transferência. Era o que me cumpria certificar”.) - ADV: MARA REGINA GALLO MACHADO (OAB 240745/SP), ROBERTA
COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP)
Processo 1001394-25.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Associação Civil Parque
Imperial da Cantareira - Fica a parte autora intimada a recolher a taxa para a publicação do edital expedido, correspondente a
R$ 312,48 (0,21 centavos x 1488 caracteres). Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: CRISTINA DA PURIFICAÇÃO BRAZ (OAB 206643/
SP)
Processo 1001472-19.2016.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.G.S.R. - R.R. - Fica a patrona
intimada a apresentar a defesa do requerido no prazo de 15 dias. - ADV: EDUARDA ROLIM RUBIO (OAB 106403/SP),
MARINEIDE LOURENÇO DOS SANTOS ASSIS (OAB 134402/SP)
Processo 1001479-06.2019.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.A. - Fica o Dr. Edson Ribeiro
intimado a imprimir, através da internet, a certidão de honorários expedida. - ADV: EDSON RIBEIRO (OAB 172545/SP)
Processo 1001513-49.2017.8.26.0338 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.E.S. - F.G.S. - Fica o
Dr. Felipe Lima Diniz intimado a imprimir, através da internet, a certidão de honorários expedida. - ADV: HENRIQUE RESENDE
DE SOUZA (OAB 120800/SP), FELIPE LIMA DINIZ (OAB 399756/SP)
Processo 1001517-18.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wilson Rogerio Rondina
e outros - Prefeitura Municipal de Mairipora - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados
a fls. 240/279. - ADV: ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP), WILSON AMORIM DA SILVA (OAB 105395/SP)
Processo 1001531-02.2019.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lucatti Artes e Decorações Ltda - Valor
do débito: R$ 80.521,63 em janeiro/2020 A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s)
na inicial restou(aram) infrutífera(s), e não há notícia de que tenham sido encontrados bens para a realização do arresto.
O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á
tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o
arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Pela mesma lógica, possível, também a obtenção de declaração de bens perante a Receita
Federal, visando instrumentalizar a futura penhora. Dessa forma, em atendimento aos princípios da celeridade processual e da
razoável duração do processo, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do(s) executado(s) no
valor especificado acima, apresentado pelo exequente, via BACENJUD. Se o bloqueio for positivo, fica constituído o arresto,
independentemente da lavratura de termo. Se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação
do excedente. Após, para não trazer prejuízo as partes decorrente da perda de correção monetária da quantia penhorada,
proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para permanecer a disposição deste juízo, constituindo-se em arresto.
Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, quanto às providências necessárias à citação e intimação do
executado quanto ao arresto, ante a certidão negativa do Oficial de Justiça de fl. 103. Int. ( Fica o exequente intimado a se
manifestar acerca da parte final da decisão (citação) e quanto ap bloqueio negativo, via Bacenjud) - ADV: REGILENE PADILHA
(OAB 399655/SP), ANDRE NINO DA SILVA (OAB 267057/SP), MICHAEL LU (OAB 253123/SP)
Processo 1001606-75.2018.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Kelly Aparecida da Silva Fica a parte autora cientificada da expedição de alvará, que deverá ser impresso e apresentado à Caixa Econômica Federal
para o saque dos valores retidos. - ADV: MARIA APARECIDA GRESPAN (OAB 118366/SP)
Processo 1001711-18.2019.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jardins II - Ante a paralisação de mais de 30 dias, fica a parte autora derradeiramente intimada a dar prosseguimento a estes
autos, sob pena de extinção do feito. - ADV: MARIANA BATTISTI CAMPANA (OAB 409917/SP)
Processo 1001741-53.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - ALBEV - Associação de Proprietários de
Lotes nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Roberto José Ribeiro de Araújo e outro - Vistos. Especifiquem,
as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em audiência ou fora dela justificando a necessidade,
bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de preclusão. Requerimentos
genéricos, notadamente em relação à prova testemunhal, não serão aceitos e poderão acarretar, assim como a ausência da
especificação, o julgamento do processo no estado em que se encontra. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DEPÓSITOS REALIZADOS POR INTERMÉDIO DE ENVELOPES PRETENSAMENTE NÃO CREDITADOS NA CONTA DO
DESTINATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1.
Correto o julgamento antecipado do feito, porquanto o Juízo a quo oportunizou às partes que se manifestassem sobre as provas
que pretendiam produzir, restando o autor silente, de modo a operar-se a preclusão, a teor dos artigos 183 e 185, do CPC.
Assim, conforme entendimento do E. STJ, “aberta vista às partes para a especificação de provas, em momento posterior à
contestação, os recorrentes nada postularam. Ora, se permaneceram inertes, em fase mais adiantada, é porque desistiram da
prova inicialmente arguida na inicial da defesa, inexistindo cerceamento algum. (...) APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação
Cível Nº 70029484425, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 15/07/2009) “É
necessário que as partes justifiquem ao juiz a necessidade de sua realização” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso
de direito processual civil, 4ª, ed. Saraiva, São Paulo:2007, pag. 416). Na mesma oportunidade, deverão manifestar interesse
na conciliação. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para saneamento. Intime-se. - ADV:
SAMUEL CIRILO DOS SANTOS (OAB 410996/SP), ROBSON MIQUELON (OAB 134014/SP)
Processo 1001743-23.2019.8.26.0338 (apensado ao processo 1025984-59.2016.8.26.0405) - Embargos à Execução Prescrição e Decadência - Luzia Ainara Andrello Stippe - Banco Bradesco S/A - Vistos. Por ora, determino ao embargado que
esclareça a alegação de que a embargante teria deixado de adimplir parcelas entre os anos de 2001 e 2009, já que, como
consta no contrato havido entre as partes, o prazo para pagamento do mútuo era de 180 (cento e oitenta) meses, tendo a
primeira prestação vencido em 9 de junho de 1988 - de forma que o negócio se haveria de extinguir em 2003. Sem prejuízo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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