TJSP 08/05/2020 - Pág. 1506 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
1506
Silva - Vistos. Nos termos do artigo 921, inciso III, paragrafo 1º, do Código de Processo Civil, suspendo o andamento da presente
execução pelo prazo de 01 (um) ano. Anote-se. Decorridos, independentemente de nova conclusão, intime-se o credor para
manifestação em prosseguimento, ficando observado o quanto disposto no paragrafo 4º do artigo supra mencionado. Na inércia,
ao arquivo até oportuna provocação. Intime-se. - ADV: ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP), APARECIDO DO
CARMO DE SOUZA (OAB 357094/SP), WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP), CRISTIANO ROGERIO CANDIDO
(OAB 288171/SP)
Processo 0002878-60.2019.8.26.0347 (processo principal 1000754-87.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernando Del Toso - Gomes dos Santos & Gomes Ltda EPP - - Helio Gomes
- - Maria Lucia Gomes dos Santos - Vistos. Pede o exequente a desconsideração da personalidade jurídica dos executados. O
pedido se afigura passível de deferimento, mormente em razão da inexistência de bens livres e desembaraçados para satisfazer
o crédito. De outra parte, comprovou-se que as executadas não estão em atividade (fls. 22), sem que a empresa tenha sido
regularmente dissolvida, conforme comprovantes de situação cadastral(fls. 35/36). A dissolução da sociedade deve ser realizada
com observância do disposto nos artigos 1.102 e seguintes do Código Civil, que regulam o procedimento de liquidação da
sociedade, o qual seria apto a demonstração da escorreita liquidação da mesma, com emprego do produto respectivo na
solução do passivo da sociedade. A não nobservância de tal procedimento induz à presunção de que não foi dada a destinação
correta ao patrimônio da sociedade, uma vez que, ainda que o produto de sua liquidação irregular tenha sido empregado na
liquidação de débitos da sociedade, a inobservância do princípio do par conditio creditorum, com satisfação de alguns credores
em detrimento de outros, por si, implica em prejuízo aos credores não satisfeitos, caraterizando a má-administração. Ademais,
os sócios, regularmente citados (fls. 47 e 65), deixaram transcorrer in albis o prazo para oferta de resistência à pretensão de
desconsideração da personalidade jurídica, dando azo à presunção de veracidade dos fatos alegados. Nessa esteira, defiro
o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-se as sócios das executadas no polo passivo da ação.
Providencie a Serventia. No mais, diga a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV:
LUCIANA SORIANI GUINA (OAB 178619/SP)
Processo 0004206-30.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Margarete Alves de Lima - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Comprovou a exequente a interposição de agravo de instrumento.
Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se pronunciamento da Superior Instância. Int.. - ADV:
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP),
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO (OAB 305211/SP),
LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB 163415/RJ), MARIA DO CARMO SUARES LIMA (OAB 135602/SP)
Processo 0004588-18.2019.8.26.0347 (processo principal 1001333-69.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Prefeitura Municipal de Matão - Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Em face do o demonstrativo discriminado e atualizado do
débito apresentado pelo exequente, fica a parte executada intimada para providenciar o pagamento, no prazo de cinco dias,
sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), FABIANO
SALINEIRO (OAB 136831/SP)
Processo 0004652-33.2016.8.26.0347 (processo principal 1000605-96.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Duplicata - Ads Laboratório Nutricional Ltda Epp - W.S.E.E.F. - Vistos. Diante da ECF juntada aos autos, fls. 101/128, tarje-se
o feito como segredo de justiça, nos termos do artigo 1.263, § único, das NSCGJ. No mais, manifeste-se a exequente acerca
das diligências realizadas junto aos sistemas on-line, fls. 96/128, no prazo de quinze dias. Nada sendo requerido, proceda-se à
inscrição da executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, atentando-se para taxa já recolhida a fls.
90. Int. - ADV: PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP)
Processo 1000064-63.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio
Menzani - Banco do Brasil S/A - Alvará Judicial expedido e liberado nos autos. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/
SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000064-63.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Menzani
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Encaminhe-se o alvará, observando-se o disposto no Comunicado CG 257/2020. Em relação
ao depósito de fls. 312, providencie a parte exequente, no prazo de dez dias, o preenchimento e a juntada do formulário de
mandado de levantamento eletrônico, disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ou http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico), conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1514/2019 da presidência do TJSP e Corregedoria
Geral de Justiça. Apresentado, expeça-se o MLE. Sem prejuízo, no mesmo prazo, diga a parte exequente se o numerário é
suficiente para a satisfação da execução, a qual será presumida, caso silencie. Caso não seja suficiente, deverá apresentar
demonstrativo da diferença. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), TERESA CRISTINA
CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA
(OAB 308606/SP)
Processo 1000080-75.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dioclecio Inacio da
Costa - Banco Itaú Bmg Consignado S/A - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL - Vistos. Diante do
pronunciamento de fls. 259/260, considerando que há duas integrantes no polo passivo, profiro o presente despacho, a fim
de que a conclusão seja baixada (COMUNICADO CONJUNTO Nº1511/2019) e de que se aguarde o decurso do prazo para
manifestação do Banco Itaú BMG Consignado S/A. Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), PAMILA
HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), KAREN JADY MONTEIRO
POMBAL ROMANO (OAB 381000/SP), NATHAN AUGUSTO PRAXEDES FELIPE (OAB 423264/SP)
Processo 1000148-25.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Marilene Rodrigues Bastos - Vta
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produzam os legais e jurídicos efeitos, o
acordo de fls. 69/70, destes autos de Procedimento Comum Cível - Compra e Venda, promovidos por Marilene Rodrigues Bastos
em face de Vta Empreendimentos Imobiliários Ltda, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no
artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC. Uma vez que houve renúncia ao prazo recursal, tenho por transitada em julgado, nesta
data, a presente sentença, sendo desnecessária a lavratura de certidão. De acordo com o art. 90, §3º, acordo foi realizado antes
da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Oportunamente, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO (OAB 236342/SP)
Processo 1000224-49.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celita de Aguiar Bezerra - Glamour
Flex Ltda ME - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo determinado a fls. 54. Int.. - ADV: ROGERIO MARCIO DIAS MONTEIRO
(OAB 180633/MG), MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP)
Processo 1000237-48.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º