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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1608

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1608

CG nº 257/2020, nº 258/2020, nº 260/2020, nº 262/2020, nº 263/2020, nº 264/2020, nº 266/2020, nº 271/2020, nº 284/2020).
A paralisação dos autos fere os princípios da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95) e da razoável duração do processo (artigo
5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), de modo que é perfeitamente cabível, no presente caso, a dispensa da audiência
de conciliação. Por outro lado, cessado o período excepcional, poderá ser analisado o interesse das partes na realização de
audiência conciliatória. Por todo o exposto, dispenso a designação da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO parte
requerida para apresentar contestação no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, alertando-a, se for o caso,
sobre a conveniência de constituir advogado, visando desempenhar tal mister, com o esclarecimento de que, porventura não
disponha de condições financeiras para tanto, deverá pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à OAB local. Deverá,
ainda, ser ADVERTIDA de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora na inicial, consoante artigo 344, do CPC. Int. - ADV: GABRIEL FRANCO DA SILVA (OAB 440370/
SP)
Processo 1000344-65.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Vagner Abrantes Soares da
Silva - Claro S/A - Vistos. 1. Defiro a emenda de fls. 28/29. Anote-se. 2. Trata-se de ação proposta por Vagner Abrantes Soares
da Silva em face de Claro S/Aem que o autor pretende o cancelamento de contratos de telefonia bem como a obtenção de
indenização em reparação civil por danos morais. Sustenta o autor que obteve a informação de que foram firmados contratos
por terceiros em seu nome com a requerida. Em razão de suposta falha de serviço prestado, sofreu danos morais. Pretende a
condenação da ré para que se abstenha de efetuar cobrança referente a serviços não contratados e a reparação civil por meio
de indenização. Para concessão da tutela antecipada, imprescindível o atendimento concomitante dos requisitos prescritos no
artigo 300, do CPC, sem os quais não há que falar em medida de urgência. Assim, indispensável a existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O conjunto probatório até
então constante nos autos não autoriza o deferimento da tutela pretendida, pois ausentes os requisitos enumerados. Há notícia
da existência de relação jurídica entre as partes e, apesar das alegações, o autor não trouxe ao feito documentos ou outros
elementos que corroborassem, ainda que minimamente, suas alegações. Ademais, não há urgência a justificar a concessão
de ordem antes mesmo da citação da parte adversa. Não foi sequer noticiada suspensão de serviço por parte da operadora
ou mesmo comprovada a realização de cobrança em desfavor do autor. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência pleiteada,
salientando que o pedido poderá ser reavaliado após a vinda de outros elementos, quando da instrução do feito ou até mesmo
em sede de sentença. 2. Cite-se a requerida para contestar no prazo de quinze dias, ficando dispensada a designação de
audiência de conciliação. Int. - ADV: LUCAS FRIGERI FERREIRA (OAB 396487/SP)
Processo 1000377-55.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Leonice Silva Aquino
- Banco Pan S/A - - Kenko Light Photon Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Especifiquem as partes, se quiserem, as provas
que pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta,
apresentem desde já o rol de testemunhas, devidamente qualificadas. Int. - ADV: ADRIANA RAFAELA RIBEIRO (OAB 348776/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDVALDO ANTONIO REZENDE (OAB 56266/SP), LUCAS
FRIGERI FERREIRA (OAB 396487/SP), RENATA ISABELA RIBEIRO (OAB 405581/SP)
Processo 1000460-71.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Miria Rocha de Abreu
28547927859 - Ana Beatriz Mazali - Vistos. 1. O título acostado às fls. 06, não preenche os requisitos constantes da Lei
Uniforme, para a ação de execução, uma vez que a presente ação só foi protocolada em 10/03/2020. 2. Assim, concedo o
prazo de dez dias para que a exequente, querendo, emende a petição inicial, adequando-a ao rito necessário, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
Processo 1000465-93.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Miria Rocha de Abreu
28547927859 - Zilda Neves Santana Guimarães - Vistos. Verifico que o presente feito se encontra com a audiência de conciliação
suspensa em virtude do trabalho remoto imposto pela ocorrência da pandemia causada pelo Covid-19 (Resoluções CNJ nº
313/2020 e nº 314/2020, nos Provimentos CSM nº 2.549/2020, nº 2.550/2020, nº 2.551/2020, nº 2.552/2020, nº 2.554/2020,
assim como nos Comunicados Conjuntos nº 37/2020, nº 249/2020, nº 255/2020 e nº 277/2020, e Comunicados CG nº 257/2020,
nº 258/2020, nº 260/2020, nº 262/2020, nº 263/2020, nº 264/2020, nº 266/2020, nº 271/2020, nº 284/2020). A paralisação dos
autos fere os princípios da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95) e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal), de modo que é perfeitamente cabível, no presente caso, a dispensa da audiência de conciliação. Por outro
lado, cessado o período excepcional, poderá ser analisado o interesse das partes na realização de audiência conciliatória. Por
todo o exposto, dispenso a designação da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO da parte requerida para apresentar
contestação no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, alertando-a, se for o caso, sobre a conveniência de
constituir advogado, visando desempenhar tal mister, com o esclarecimento de que, porventura não disponha de condições
financeiras para tanto, deverá pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à OAB local. Deverá, ainda, ser ADVERTIDA
de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora na inicial, consoante artigo 344, do CPC. Int. - ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
Processo 1000576-77.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José
Rodrigues da Silva - Claro S/A - Vistos. Verifico a impossibilidade de designação de audiência de conciliação no presente feito
em virtude do trabalho remoto imposto pela ocorrência da pandemia causada pelo Covid-19 (Resoluções CNJ nº 313/2020 e nº
314/2020, nos Provimentos CSM nº 2.549/2020, nº 2.550/2020, nº 2.551/2020, nº 2.552/2020, nº 2.554/2020, assim como nos
Comunicados Conjuntos nº 37/2020, nº 249/2020, nº 255/2020 e nº 277/2020, e Comunicados CG nº 257/2020, nº 258/2020,
nº 260/2020, nº 262/2020, nº 263/2020, nº 264/2020, nº 266/2020, nº 271/2020, nº 284/2020). A paralisação dos autos fere os
princípios da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95) e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal), de modo que é perfeitamente cabível, no presente caso, a dispensa da audiência de conciliação. Por outro lado,
cessado o período excepcional, poderá ser analisado o interesse das partes na realização de audiência conciliatória. Por todo
o exposto, dispenso a designação da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO da parte requerida para apresentar
contestação no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, alertando-a, se for o caso, sobre a conveniência de
constituir advogado, visando desempenhar tal mister, com o esclarecimento de que, porventura não disponha de condições
financeiras para tanto, deverá pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à OAB local. Deverá, ainda, ser ADVERTIDA
de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora na inicial, consoante artigo 344, do CPC. Int. - ADV: LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 1000672-92.2020.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Beatriz Bonachini - Me - Daniele
Cristina Vanderlei - - Daniele Cristina Vanderlei - Vistos. 1. Analisando as duplicatas objeto dos instrumentos de protestos de
fls. 20/23, verifico que elas foram emitidas pela pessoa jurídica da executada, uma vez que consta seu CNPJ. Dessa forma,
a pessoa física de Daniele Cristina Vanderlei é parte ilegítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que não consta no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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