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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1695

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1695

- Y.K.G.S. - C.A.S. - Diante do tempo decorrido sem que houvesse manifestação da parte autora, expeça-se carta de intimação
da parte autora no endereço constante dos autos, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias,
sob pena de extinção. Cumpra-se, servindo a presente como carta de intimação. - ADV: CARLOS AGNELO CAVALCANTI (OAB
338561/SP), ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP)
Processo 0016900-52.2017.8.26.0361 (processo principal 1014154-34.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença M.L.S.A. - - V.H.S.A. - R.C.A. - Conforme se verifica dos autos, trata-se de débito alimentar inadimplido correspondente ao
período de agosto/2017 a julho/2018, inclusive tendo cumprido a pena de prisão sem o respectivo pagamento. Houve conversão
do procedimento para processamento pelo rito da constrição de bens (fls. 114) e intimado o executado para o pagamento do
débito (fls. 194/195 e 198), o mesmo silenciou (fls. 198). Os exequentes apresentaram o cálculo atualizado do débito, pugnando
pela penhora do salário do executado (fls. 202/204). O Dr Promotor manifestou-se a fls. 208. É o breve relato. Fundamento e
decido. Nos termos do art. 529 do CPC/2015, é possível o desconto do débito objeto da execução dos rendimentos do executado,
quando regularmente empregado, o que é o caso dos presentes autos. Outrossim, conforme ofício de fls. 129 foi determinado
o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento do executado no valor correspondente a um terço (33,333%) de seus
rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se o FGTS, esclarecendo
os exequentes que referido pagamento está sendo efetuado regularmente (fls. 184/185) Assim, considerando o disposto no
art. 529, § 3º, do CPC/2015, que permite, sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, que o desconto do valor do
débito objeto da execução ocorra de forma parcelada sobre os rendimentos do executado, desde que somado à parcela devida,
não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos, defiro a penhora do salário do executado no valor correspondente a 16,666% de
seus rendimentos líquidos, a ocorrer mensalmente, até que atinja o limite do débito equivalente a R$ 8.032,87 (fls. 203). Em
se tratando de crédito alimentar, fica autorizado ao exequente o levantamento mensal da importância da prestação, conforme
art. 528, § 8º, do CPC/2015. Oficie-se ao empregador para que implante o desconto em folha na forma supra, procedendo-se
ao depósito mensal da referida quantia em conta indicada pelo exequente, até o limite acima referido. Cumpra-se, servindo a
presente como ofício. Intime-se. - ADV: RICARDO ARAUJO ALVES (OAB 386036/SP), ANDERSON DO PRADO GOMES (OAB
202940/SP)
Processo 0017071-72.2018.8.26.0361 (processo principal 1000417-61.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alimentos - E.J.N.B. - V.J.P.B. - Vistos. Diante do valor incontroverso depositado nos autos, em se tratando de verba alimentar,
defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto 2205/2018, DJE de 09/11/2018,
devendo a exequente providenciar o preenchimento dos dadosexigidos pelo Comunicado Conjunto 474/2017,anexando o
respectivo formulário aos presentes autos. Verifico que no calculo de fls. 250 não houve abatimento do depósito de fls. 226 (o
mesmo comprovante de fls. 227 e 228), no valor correspondente a 50%, tendo em vista que apenas este valor e destinado ao ora
exequente, sendo o restante (50%) correspondente a pensão alimentícia do filho Rafael, executada em outros autos. Outrossim,
deverá o exequente apresentar cálculo indicando, além dos valores devidos, mês a mês, no período de agosto/2018 até a data
do cálculo, também os valores reconhecidamente pagos e os comprovados nos autos indicados a fls. 248 (observando-se o
valor correspondente a 50% do deposito efetuado porquanto a outra metade corresponde a pensão alimentícia do filho Rafael
conforme acima mencionado), que deverão ser abatidos do débito na data em que efetuados, devidamente corrigidos, a fim
de não incidir juros de mora indevidamente. Observo que havendo impugnação aos comprovantes de depósitos efetuados
em contas da representante do exequente, o mesmo comprovar a não efetivação do depósito mediante a juntada do extrato
bancário do período correspondente ao depósito. Apresentado o cálculo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIA CRISTINA
FLORES DE REZENDE AMORIM (OAB 121822/SP), HELTON MOREIRA GONÇALVES (OAB 369490/SP), CELSO GONÇALVES
BARBOSA (OAB 208623/SP)
Processo 0019020-34.2018.8.26.0361 (processo principal 0022680-27.2004.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - T.C.S.
- A.R.S. - Vistos. Conforme decisão de fls. 125 não é possível a inclusão da verba honorária. Assim, apresente a exequente
novo cálculo do débito, sem tal verba. Outrossim, considerando que o término do ensino superior ocorreu em dezembro/2019,
providencie a exequente dois cálculos, um até dezembro/2019 e outro com inclusão das parcelas vencidas após tal data,
tornando conclusos para análise do pedido de prisão. Sem prejuízo, diante do quanto informado a fls. 144/146, dê-se ciência à
parte contrária. Intime-se. - ADV: MAURO ALVES (OAB 103400/SP), ALINE FERREIRA DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 370851/SP)
Processo 1006919-79.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.F.A. - A.C.G.S. - Sem prejuízo da r.
Decisão de fls. 172, CIENTIFICAÇÃO do autor quanto ao oficio de fls. Retro. - ADV: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR (OAB
346457/SP)
Processo 1008723-82.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.S. - C.B.S. - Conforme decisão
de fls. 194, certifique a serventia se o réu foi procurado em todos os endereços constantes nos autos, sendo que em caso
negativo, deverá a serventia providenciar a expedição do quanto necessário ao esgotamento dos meios de localização do réu.
Se esgotados os meios de localização do(a) réu, defiro a citação por edital, com o prazo de 20 dias, providenciando a serventia
o quanto necessário. Decorrido o prazo da defesa, sem manifestação do(a) réu, dê-se vista à Defensoria Pública para que
indique advogado para assumir a curadoria especial, para a qual fica desde já nomeado, intimando-o para apresentação de
defesa no prazo legal. - ADV: TAINÃ NAYARA DA SILVA FERNANDES (OAB 359289/SP), GLAUCIA APARECIDA DE PAULA
PINTO (OAB 367193/SP)
Processo 1010540-55.2015.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - M.R.C.S. - I.R.O. - - A.R.O. - - E.H.O. - - A.R.O. - V.R.O. - - G.R.O. - - J.R.O. - - N.S.N. - - C.R.S. - - M.R.C.S. - - R.S.C.M. - - R.R.C.R. - - R.R.B. - - S.R.C. - - R.R.C. - - R.R.D. - L.C.R.C. - - E.R.C. - - C.R.C. - - R.R.C. - - M.R.C. - - S.R.C.B. - - A.R.C. - - S.R.C.G. - - A.R.C. - - D.R.C.F. - - E.R.C. - - C.R.C.D. - A.R.C. - - E.R.C. - - M.R.I. - - F.R. - - L.R. - - D.R.S. - - M.R.M. - - L.R.R.S. - - L.S. - - E.R.C. - - O.T.M. - - E.R.C. e outro - M.R.C.
- Manifeste-se a inventariante sobre as pesquisas de fls. 766/769, em nome de Patrícia Ramos Prudente, conforme decisão de
fls. 691/692. Manifeste-se ainda sobre os herdeiros não citados, Aline Ramos de Oliveira, Luiz Carlos Rosa da Costa, Alexandre
Rosa da Costa, Dominogs Rosa da Costa Filho e Emília Rosa da Costa. Sem prejuízo, cumpra decisão de fls. 884. No mais,
os autos aguardam a devolução das Cartas Precatórias de fls. 812, 815, 91 e 974 , em relação às herdeiras Lilian e Claudete.
Prazo: 15 dias. - ADV: CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP), DANIELA FRANZ PERES (OAB 364058/SP), LAVERIA MARIA
SANTOS LOURENÇO (OAB 198497/SP)
Processo 1019746-25.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - L.I.M. - - D.F.S. e outro - G.I.S.S. - Vistos. A
comunicação acerca da renúncia compete ao mandatário. Assim, não havendo comprovação da ciência inequívoca do mandante
perdura o patrocínio. Outrossim, não consta dos autos a juntada de provisão no tocante à alegada indicação pela Defensoria
Pública mencionada a fls. 262, o que deverá ser comprovado nos autos. No mais, aguarde-se na forma determinada a fls. 258.
Intime-se. - ADV: SANDRA APARECIDA GOMES MATEOS Y MATEOS (OAB 147746/SP), MARCILIA IBIAPINA DOS SANTOS
CORREA (OAB 421606/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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