TJSP 08/05/2020 - Pág. 1702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
1702
Residencial Rubi - Raimundo José Pereira - Vistos. 1- Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para
tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria,
portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de
Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência
nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência
processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por
isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada
para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os
termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de
garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV:
JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1005152-98.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários Em
Residencial Rubi - Paulo César da Silva - Vistos. 1- Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para
tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria,
portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de
Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência
nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência
processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por
isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada
para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os
termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de
garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV:
JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1005158-08.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários Em
Residencial Rubi - Marcos Lemes Lourenço - Vistos. 1- Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para
tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria,
portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de
Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência
nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência
processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por
isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada
para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os
termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de
garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV:
JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1006636-61.2014.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jair Augusto Santos - - Maria Alice Santos
- Espólio de Maristela Maria Ritucci Romagnolo - - Maria Aparecida Ritucci Gerbelli - - Espólio de Maria José Ritucci Fernandes
- - Corrado Romagnolo Junior - - Silvana Romagnolo Santos - - Daniel Romagnolo - - José Rubens Fernandes - - Rubens
Fernandes - - Cristina Fernandes Manrique - Claudio Augusto Santos - - Roseli Aparecida da Matta Santos - - Miguel Lafuente
Gomes - 1 Cartorio de Registro de Imoveis e Anexos de Mogi das Cruzes - Município de Mogi das Cruzes - - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública Federal - Procurador Seccional da União em São Paulo - Páginas 208-209 - Carta
Precatória expedida: Os autores deverão providenciarem a impressão e comprovarem nos autos a distribuição eletrônica junto
à Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP, devidamente instruída. - ADV: JAIR NUNES DA ROSA (OAB 52787/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1006818-71.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ana Aparecida Rocha Matos - Seguradora
Lider - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias
para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art.
434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa.
Intime-se. - ADV: FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR),
ANELISE ROBERTA BELO BUENO VALENTE (OAB 43058/PR), ALEXANDRE CAVALCANTE DE GOÍS (OAB 279887/SP)
Processo 1007250-61.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A. - Edson Seiti Matsunaga - 1 - Diversamente do alegado, o Oficial diligenciou o cumprimento e obteve resposta negativa na
localização do requerido e do bem conforme fls. 177. Nesse contexto, indefiro o aditamento requerido e devendo a parte autora
fornecer endereço atualizado da parte ré em 15 dias. Int - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1008454-72.2019.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Claudia
Maria Portes Ferreira de Araujo - - Shirley Aparecida Portes dos Santos - - Oelton Humberto Portes - - Telmo José Benedito
Portes - Zenaide Rosa de Oliveira - 1 - Arquivem-se os autos. 2 - Int. - ADV: SUELLEN MODESTO PRADO (OAB 321200/SP),
EDUARDO CAETANO BORGES DE ASSIS (OAB 388805/SP)
Processo 1008470-26.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - R.A.C.
- Páginas 136 - Ofício-Transferência expedido: O autor deverá providenciar a impressão e diligenciar o cumprimento junto ao
DETRAN-SP. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS (OAB 369365/SP), CARLOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º