Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1712

  1. Página inicial  > 
« 1712 »
TJSP 08/05/2020 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1712

partes estão bem representadas e se acham presentes as condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional.
Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação, podendo ser vistas a qualquer tempo e
grau de jurisdição. Reputo desnecessário o reconhecimento de firma no instrumento de mandato outorgado pelo embargado/
exequente. Excessivo formalismo é incompatível com o princípio da Primazia do Julgamento do Mérito, insculpido no art. 4º
do Código de Processo Civil. Para dirimir a questão controvertida, defiro a produção da prova oral, a ser colhida em audiência
de instrução e julgamento cuja data será designada oportunamente. O rol de testemunhas deverá ser carreado aos autos no
prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Providenciem, as partes que arrolarem as testemunhas, o seu
comparecimento na audiência, nos moldes do artigo 455, §1º do CPC, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos três
dias da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ou, nos termos do §2º do mesmo
diploma legal, comprometendo-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação. Caso seja arrolada
testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui
designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência
intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco
dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Em caso de pedido expresso, intimem-se as partes, pessoalmente, para
depoimento pessoal, com as advertências do art. 385, § 1º do Código de Processo Civil. Depositados os respectivos róis, tornem
os autos conclusos para designação da data da audiência. Int. e dil. - ADV: SAMANTHA DOMINGUES DE ARAUJO (OAB
264037/SP), MAURIMAR BOSCO CHIASSO (OAB 40369/SP), EDUARDO MONTENEGRO SILVA (OAB 230288/SP)
Processo 1022904-20.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização do Prejuízo - Benedita Aparecida de
Oliveira Sousa - Sepa Country Club - TRGarcia Serviços Eireli ME - Vistos. A precatória para citação da requerida foi rejeitada
por irregularidade na sua distribuição (fls. 103/105). Todavia, a requerida foi citada por carta as fls. 102 (mesmo endereço
constante do documento de fls. 22). TRGarcia noticia ser somente responsável pela cobrança pela ré (fls. 108/100). Observo
a irregularidade na representação processual à falta de juntada dos estatutos e/ou contrato social. Regularize-se em 10 dias.
No mais, em razão da citação válida, certifique-se o decurso de prazo para defesa. Em seguimento, com fundamento nos
arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às
partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de
documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: THAÍS REGINA
GARCIA (OAB 307438/SP), ANTONIO CARLOS SILVA (OAB 134189/SP)
Processo 1024010-17.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Em comum / De fato - V.F.F. - - E.C.C.F. - J.B.M.
- - A.L.S.M. - 1 - Pende a citação de ambos os requeridos. Nesse contexto, esclareçam os requerentes a quem se refere o
endereço retro informado. 2 - Com o atendimento, atualize-se o sistema e cite(m)-se por mandado Int - ADV: ALENE CRISTINA
SANTANA DE ABREU (OAB 278039/SP)
Processo 1026379-81.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thayna Francine da
F. Lima Empreiteira-me - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - 1 - O requerido foi citado em 05/02 com juntada do AR em 09/02.
A defesa foi apresentada somente em 09/04, quando já escoado o prazo conforme certidão lançada pela serventia. Assim, deixo
de conhecer da contestação. Aguarde-se regular intimação da decisão retro. Int - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE
RAMOS (OAB 340927/SP), MARCELO BARBOSA ESTEVES (OAB 345539/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILTON LUIZ MONTEMOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2020
Processo 0002589-22.2018.8.26.0361 (processo principal 1008028-65.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Casamento - M.F.M.S. - V.S.S. - Para fins de emissão do Alvará Eletrônico de Pagamento, determinada as fls. 199, com relação
ao depósito judicial de fls. 168, deverá a exequente trazer aos autos o formulário MLE contendo dos dados necessários para
a efetivação da transação bancária. - ADV: LEON KARDEC FERRAZ DA CONCEIÇÃO (OAB 273599/SP), RICARDO ARAUJO
ALVES (OAB 386036/SP)
Processo 0003138-61.2020.8.26.0361 (processo principal 1001352-96.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Tratamento médico-hospitalar - Jeferson Lino Vieira - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Ciência à parte autora
do mandado de levantamento eletrônico gravado em seu favor, devendo aguardar os trâmites internos para efetivação da
transferência. - ADV: ANGELA CHOU YA HSUAN (OAB 275986/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/
SP)
Processo 1003685-84.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Islande dos Santos
- - Ivonete Gonçalves de Sousa Santos - MB Empreendimentos Imobiliários - - Bruno Brunetto Dantas - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Trata-se de pedido de antecipação da tutela em que objetiva o(a) autor(a) a
suspensão/exclusão do seu nome de cadastro de inadimplentes de órgão de proteção ao crédito, em razão do descumprimento
de contrato com pedido de resolução. A argumentação apresentada demonstra a plausibilidade do direito invocado. Com efeito,
os documentos que instruem a inicial evidenciam, em princípio, o alegado, o que torna ilícita eventual negativação impugnada.
Além disso, há fundado receio de dano de difícil reparação pois estará o autor a sofrer prejuízos decorrentes da restrição
imposta. Presentes, assim, os requisitos legais, DEFIRO a antecipação da tutela requerida para determinar que os requeridos
se abstenham de incluir ou acaso feiro, excluir o nome do(a) autor(a) do rol de inadimplentes do Serasa/SCPC, em razão do
contrato indicado na inicial. A presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta. A parte deve imprimir cópia desta
decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do
advogado ao Cartório. As respostas devem ser direcionadas ao e-mail: [email protected], sendo vedada a resposta em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo