TJSP 08/05/2020 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
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partes estão bem representadas e se acham presentes as condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional.
Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação, podendo ser vistas a qualquer tempo e
grau de jurisdição. Reputo desnecessário o reconhecimento de firma no instrumento de mandato outorgado pelo embargado/
exequente. Excessivo formalismo é incompatível com o princípio da Primazia do Julgamento do Mérito, insculpido no art. 4º
do Código de Processo Civil. Para dirimir a questão controvertida, defiro a produção da prova oral, a ser colhida em audiência
de instrução e julgamento cuja data será designada oportunamente. O rol de testemunhas deverá ser carreado aos autos no
prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Providenciem, as partes que arrolarem as testemunhas, o seu
comparecimento na audiência, nos moldes do artigo 455, §1º do CPC, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos três
dias da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ou, nos termos do §2º do mesmo
diploma legal, comprometendo-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação. Caso seja arrolada
testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui
designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência
intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco
dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Em caso de pedido expresso, intimem-se as partes, pessoalmente, para
depoimento pessoal, com as advertências do art. 385, § 1º do Código de Processo Civil. Depositados os respectivos róis, tornem
os autos conclusos para designação da data da audiência. Int. e dil. - ADV: SAMANTHA DOMINGUES DE ARAUJO (OAB
264037/SP), MAURIMAR BOSCO CHIASSO (OAB 40369/SP), EDUARDO MONTENEGRO SILVA (OAB 230288/SP)
Processo 1022904-20.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização do Prejuízo - Benedita Aparecida de
Oliveira Sousa - Sepa Country Club - TRGarcia Serviços Eireli ME - Vistos. A precatória para citação da requerida foi rejeitada
por irregularidade na sua distribuição (fls. 103/105). Todavia, a requerida foi citada por carta as fls. 102 (mesmo endereço
constante do documento de fls. 22). TRGarcia noticia ser somente responsável pela cobrança pela ré (fls. 108/100). Observo
a irregularidade na representação processual à falta de juntada dos estatutos e/ou contrato social. Regularize-se em 10 dias.
No mais, em razão da citação válida, certifique-se o decurso de prazo para defesa. Em seguimento, com fundamento nos
arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às
partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de
documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: THAÍS REGINA
GARCIA (OAB 307438/SP), ANTONIO CARLOS SILVA (OAB 134189/SP)
Processo 1024010-17.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Em comum / De fato - V.F.F. - - E.C.C.F. - J.B.M.
- - A.L.S.M. - 1 - Pende a citação de ambos os requeridos. Nesse contexto, esclareçam os requerentes a quem se refere o
endereço retro informado. 2 - Com o atendimento, atualize-se o sistema e cite(m)-se por mandado Int - ADV: ALENE CRISTINA
SANTANA DE ABREU (OAB 278039/SP)
Processo 1026379-81.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thayna Francine da
F. Lima Empreiteira-me - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - 1 - O requerido foi citado em 05/02 com juntada do AR em 09/02.
A defesa foi apresentada somente em 09/04, quando já escoado o prazo conforme certidão lançada pela serventia. Assim, deixo
de conhecer da contestação. Aguarde-se regular intimação da decisão retro. Int - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE
RAMOS (OAB 340927/SP), MARCELO BARBOSA ESTEVES (OAB 345539/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILTON LUIZ MONTEMOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2020
Processo 0002589-22.2018.8.26.0361 (processo principal 1008028-65.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Casamento - M.F.M.S. - V.S.S. - Para fins de emissão do Alvará Eletrônico de Pagamento, determinada as fls. 199, com relação
ao depósito judicial de fls. 168, deverá a exequente trazer aos autos o formulário MLE contendo dos dados necessários para
a efetivação da transação bancária. - ADV: LEON KARDEC FERRAZ DA CONCEIÇÃO (OAB 273599/SP), RICARDO ARAUJO
ALVES (OAB 386036/SP)
Processo 0003138-61.2020.8.26.0361 (processo principal 1001352-96.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Tratamento médico-hospitalar - Jeferson Lino Vieira - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Ciência à parte autora
do mandado de levantamento eletrônico gravado em seu favor, devendo aguardar os trâmites internos para efetivação da
transferência. - ADV: ANGELA CHOU YA HSUAN (OAB 275986/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/
SP)
Processo 1003685-84.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Islande dos Santos
- - Ivonete Gonçalves de Sousa Santos - MB Empreendimentos Imobiliários - - Bruno Brunetto Dantas - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Trata-se de pedido de antecipação da tutela em que objetiva o(a) autor(a) a
suspensão/exclusão do seu nome de cadastro de inadimplentes de órgão de proteção ao crédito, em razão do descumprimento
de contrato com pedido de resolução. A argumentação apresentada demonstra a plausibilidade do direito invocado. Com efeito,
os documentos que instruem a inicial evidenciam, em princípio, o alegado, o que torna ilícita eventual negativação impugnada.
Além disso, há fundado receio de dano de difícil reparação pois estará o autor a sofrer prejuízos decorrentes da restrição
imposta. Presentes, assim, os requisitos legais, DEFIRO a antecipação da tutela requerida para determinar que os requeridos
se abstenham de incluir ou acaso feiro, excluir o nome do(a) autor(a) do rol de inadimplentes do Serasa/SCPC, em razão do
contrato indicado na inicial. A presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta. A parte deve imprimir cópia desta
decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do
advogado ao Cartório. As respostas devem ser direcionadas ao e-mail: [email protected], sendo vedada a resposta em
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