TJSP 08/05/2020 - Pág. 1724 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
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produzir provas, especifiquem-nas, justificando a pertinência de cada uma delas, sob pena de preclusão. Int. - ADV: ALEX
PEREIRA DE SOUZA (OAB 298117/SP), MILTON VIEIRA DA SILVA (OAB 361224/SP)
Processo 1020307-32.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Claudia Rodrigues dos Santos
- SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - - Angela Rodrigues dos Santos - - Cilene Rodrigues dos Santos - Nos termos do
art. 1.010, §1º do Novo Código de Processo Civil fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) da interposição de recurso de
apelação, devendo respondê-lo no prazo legal. - ADV: MARCOS ANDRE TORSANI (OAB 240858/SP)
Processo 1020441-25.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Plásticos Juquitiba
Indústria e Comércio Eireli - Coordenador de Administracao Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado de Sao Paulo Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se.
Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV: ROBERSON BATISTA DA SILVA (OAB 154345/SP)
Processo 1022287-14.2019.8.26.0053 - Ação Civil Pública Cível - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico
ou Turístico - Associação dos Condomínios Residenciais e Comerciais - Acresce - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Fls.
176/182: Nos termos do art. 1.010, §1º, do Novo Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) da
interposição de recurso de apelação, devendo respondê-lo no prazo legal. - ADV: LUIS FELIPE FERREIRA MENDONÇA CRUZ
(OAB 278201/SP), ADONILSON FRANCO (OAB 87066/SP)
Processo 1022335-36.2020.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - FUNDAÇÃO “PROF. DR. MANOEL PEDRO
PIMENTEL” - FUNAP - Fabbris Cobranças Ltda - - Sergio Luiz Fabbris - - Sidnei Marcio Fabbris - Vistos. Intimem-se os sócios
administradores da decisão de desconsideração de personalidade jurídica. Intimem-se, ainda, a efetuarem o pagamento do
debito, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Int. - ADV: ISABEL DE FÁTIMA APARECIDA SANTOS ROBERTO (OAB
166546/SP)
Processo 1022569-18.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Marinalvo Mendes do
Nascimento - Diretor do Setor de Habilitação do Dep. Est.de Trans.de São Paulo - Detran - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marinalvo
Mendes do Nascimento contra suposto ato coator praticado pelo Diretor do Setor de Habilitação do Dep. Est.de Trans.de
São Paulo - Detran. Aduz a impetrante, em apertada síntese, que teve contra si instaurado processo de suspensão de sua
CNH. Entretanto, dentre as infrações, estão assinaladas três que correspondem a estacionamento em local não permitido.
Considerando que tais infrações possuem caráter administrativo, de rigor a exclusão da pontuação a elas pertinente e a
suspensão da penalidade. É o breve relato. DECIDO. Concedo à impetrante os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.
No caso em tela, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada. Com efeito, os
documentos apresentados pelo impetrante a fl. 19/25 não sinalizam, por si só, com a plausibilidade das alegações. O pedido
não veio instruído com outros documentos aptos a demonstrar a presença do fumus boni iuris, necessário para afastar a
presunção de regularidade dos atos administrativos contestados. Mais adequado que se aguarde o exercício do contraditório,
com a apresentação de informações pelo impetrado. Oportuna, ainda, a leitura de entendimento jurisprudencial, em que
pontuado que o estacionamento em local proibido não consiste em infração de natureza meramente administrativa: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Liminar. Carteira Nacional de Habilitação. Renovação denegada pela autoridade
de trânsito. Autor que estaciona o veículo em local proibido, incurso no artigo 181, VIII, do CTB. Cometimento de infração no
período de prova. Incidência do art. 148 do CTB, que veda a expedição de CNH definitiva. Decisão que denega a antecipação da
tutela. Manutenção que se impõe. Mera permissão para dirigir. Fase de permissão para dirigir, instituída pelo Código de Trânsito,
que é educativa e deve ser ultrapassada pelo interessado na licença para dirigir de modo escorreito. Não vislumbrada hipótese
de infração meramente administrativa, ao revés, relacionada à segurança do trânsito e dos pedestres e ciclistas. Recurso não
provido. g.n. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022018-88.2017.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª
Câmara de Direito Público; Foro de Franca -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro:
26/04/2017) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, porquanto ausentes os requisitos legais. Requisitem-se informações
ao impetrado, para que o faça no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), cientificando-se a Fazenda Estadual
para eventual ingresso no feito (art. 7º, II, da referida lei). Prestadas informações, vista ao Ministério Público (art. 12 da referida
lei). Intime-se. - ADV: EMERSON ALEX DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 255123/SP)
Processo 1022633-28.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Assert Comércio e
Serviços Eireli - Sr. Delegado da Delegacia Tributária da Capital da Fazenda do Estado de São Paulo (Drtc Iii) - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. Exiba-se cópia do termo de adesão ao PEP, provando-se, inclusive, o pagamento da primeira
parcela sem o qual sequer se o tem como celebrado. Prazo: 72 horas, pena de extinção sem apreciação do mérito, já que
descabe mandar suspender pagamento afeto ao que nem existe. Int. - ADV: MARCELO MIRANDA DOURADO FONTES ROSA
(OAB 247111/SP), GUILHERME HENRIQUE MARTINS SANTOS (OAB 314817/SP)
Processo 1022679-17.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Abono de Permanência - Acensão de Lourdes Aguiar
Barbosa da Silva - Diretor da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - - Diretor(a) da Escola Estadual (Ee) prof.
Carlos Augusto de Freitas Villalba Jr. - - Dirigente Regional de Ensino Sul 1 - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Tratase de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Barbosa da Silva contra suposto ato coator praticado pelo
Diretor da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos e outros. Alega, em apertada síntese, que requereu a expedição
de certidão de liquidação de tempo, para fins de aposentadoria, mas que até o momento, passados mais de nove meses, não
foi atendida. É o relato do essencial. Passo à análise da liminar pleiteada. Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. O documento a fls. 16 comprova que a impetrante formulou pedido para o fornecimento da certidão
em 01/08/2019, com reiteração em 11/03/2020 (fl. 18). A Constituição Federal resguarda a todos o direito de receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse (artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, letra b). A Lei nº 9.051/95, ao regulamentar a
disposição constitucional, consignou o prazo de quinze dias para o atendimento das solicitações de informações. A referência ao
prazo de cumprimento também encontra previsão na Constituição Estadual, em seu artigo 114, fixado em dez dias úteis. Como
se observa, o pedido liminar apresenta plausibilidade. De outra parte, a demora processual pode trazer prejuízos ao impetrante,
com indefinição em sua situação laboral. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar pleiteada, para que
as autoridades impetradas forneçam, no prazo de dez dias úteis, a certidão de liquidação de tempo/contribuição para fins de
aposentadoria, com o fundamento legal a que porventura tenha direito. Requisitem-se informações às autoridades impetradas,
para que o faça no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), cientificando-se a Fazenda Estadual, enviando-lhe
cópia da petição inicial, sem documentos, para eventual ingresso no feito (art. 7º, II, da referida lei). Prestadas informações,
vista ao Ministério Público (art. 12 da referida lei). Intimem-se, servindo a presente como ofício. - ADV: FABIO ROBERTO
GASPAR (OAB 124864/SP)
Processo 1022712-07.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Cláudio Vas Vasques - Vistos. Cite-se para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV: ADSON JEAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º