TJSP 08/05/2020 - Pág. 1791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
1791
Processo 1006824-75.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - D.R.D.C.C. - Vistos.
Acolho o parecer do Ministério Público de fl. 76. Com efeito, informou o autor às folhas 62 que as partes encontram-se residindo
em Mogi Mirim/SP. A competência estabelecida no artigo 147, I do ECA é absoluta, de ordem pública. Estando as crianças e as
partes domiciliadas na Comarca de Mogi Mirim SP, onde há processo em que se discute a guarda da criança, o procedimento
deve tramitar pela Comarca de Mogi Mirim - SP, inviável o prosseguimento nesta Comarca, ante o interesse imediato da criança.
Ante o exposto, encaminha-se os autos ao cartório distribuidor para remessa à Comarca de Mogi Mirim, a teor do artigo 147 do
ECA. Intime-se. - ADV: DJAIR THEODORO (OAB 153678/SP)
Processo 1007098-73.2018.8.26.0362 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Guaçu S/ A Papéis e Embalagens - BANCO SAFRA S/A - Para que seja analisada a petição de fls. 1005/1009, deverá a parte
interessada comprovar o pagamento da taxa de desarquivamento, no prazo de 15 dias, nos termos do Comunicado n. 211/2019,
no valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 33,46 para o exercício de 2020), observando que para o recolhimento da taxa
respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se
o ‘código 206-2’, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). SALIENTO QUE, no silêncio, os autos
permanecerão em arquivo. - ADV: ALEXANDRE N.FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/
PR), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB
30890/PR), ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP)
Processo 1008045-64.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Benedito Luis
de Oliveira - VISTOS. A sentença proferida as fls. 143/145 esta eivada de erro material. Diante disso, para a correção da
inexatidão material, relativa a data do benefício 06/2020 e não 06/2010, a fim de que fique constando: “... POSTO ISSO, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar ao autor o benefício de auxílio-doença desde 08/2018
até 06/2020.. ...” No mais permaneça a sentença conforme proferida. Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB
165156/SP)
Processo 1008313-84.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Lucilene Moreira Batista - Ciência
ao autor da manifestação de Instituto réu às fls. 176. No silêncio os autos serão arquivados. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA
ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1008319-28.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Cleide Pigozzi Ribeiro
- Manifeste-se o autor em 15 dias acerca dos calculos apresentado pelo Instituto réu. Saliento que a manifestação deverá ser
por meio de petição intermediária através de cumprimento de sentença (cód 12078). - ADV: GUILHERME RENAN RODRIGUES
DE OLIVEIRA (OAB 411568/SP), SAMANTA SILVA CAVENAGHI (OAB 386927/SP)
Processo 1008506-65.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Ines Godoi
Rosa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Mariana Facca Galvão Fazuoli - Fls. 127: Ciência que a data correta da
perícia é dia 21/10/2020 às 15:30 horas e não como constou. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1008626-50.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Márcia Aparecida
Domingues - Manifeste-se o autor em 15 dias acerca dos calculos apresentado pelo Instituto réu. Saliento que a manifestação
deverá ser por meio de petição intermediária através de cumprimento de sentença (cód 12078). - ADV: EMERSOM GONÇALVES
BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1009392-98.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vera Lucia Lopes
Pinheiro Marangoni - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Mariana Facca Galvão Fazuoli - POSTO ISSO, julgo
PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da
cessação do benefício anterior, descontadas eventuais parcelas recebidas posteriormente. Observada a prescrição quinquenal,
os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e, incidente a partir da
data em que o pagamento deveria ter sido efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, observando-se,
quanto aos juros, a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas vencidas após sua vigência. Condeno o réu, ainda, ao pagamento
das custas e despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas
vincendas (Súmula 111 do STJ). Ante a natureza alimentar do benefício e em razão da condição de saúde do autor, concedo
tutela antecipada em sentença e determino que o INSS implante o benefício em 30 dias. - ADV: MARIA APARECIDA GIANDOSO
(OAB 155399/SP)
Processo 1009712-51.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Roseme Pereira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Mariana Facca Galvão Fazuoli - POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE a ação para
condenar o réu a pagar à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do benefício anterior,
descontadas eventuais parcelas recebidas posteriormente. Observada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão
ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e, incidente a partir da data em que o pagamento deveria
ter sido efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, observando-se, quanto aos juros, a Lei n.11.960/09 em
relação às parcelas vencidas após sua vigência. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e
verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Ante a
natureza alimentar do benefício e em razão da condição de saúde do autor, concedo tutela antecipada em sentença e determino
que o INSS implante o benefício em 30 dias. - ADV: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320628/SP)
MOGI-MIRIM
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI MIRIM EM 06/05/2020
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
:1000940-28.2020.8.26.0363
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
: Zurich Santander Brasil Seguros S.a
: 350953/SP - Fábio Intasqui
: ELEKTRO REDES S.A.
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