TJSP 08/05/2020 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
1793
REQTE
: Sulamericana Industrial Ltda
ADVOGADO : 139706/SP - Joao Aessio Nogueira
REQDA
: Maria Villalva Sia
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1001212-22.2020.8.26.0363
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Artvel Veículos, Peças e Serviços Ltda
ADVOGADO : 73050/SP - Gilberto Antonio de Camargo Decourt
REQDO
: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO
VARA:2ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0606/2020
Processo 0000808-56.2018.8.26.0363 (processo principal 0006258-97.2006.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Duplicata - Petrobrás Distribuidora Sa - Federação Meridional de Cooperativas Agropecuárias Ltda Femecap - VISTOS. O
art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou
tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §1º, do mesmo artigo, estabelece,
ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável,
mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, mostraram-se mesmo frustradas ou insuficientes as
consultas de bens preferencialmente penhoráveis. Ademais, intimada a executada a apresentar garantia à execução declarou a
ausência de bens. Não há como refugir, pois, à possibilidade de análise da constrição sobre o faturamento. Antes de apreciar a
imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, providencie a exequente, no prazo de 10
dias, maiores informações sobre o funcionamento da empresa, postulando pela realização de diligências, tais como: expedição
de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa
conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, esclareça a parte exequente se tem
interesse em ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se
pretende mesmo a nomeação de perito de confiança do juízo. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: ANDREIA MARTINS CRESPO (OAB 233450/SP), FRANCIS HENRIQUE THABET (OAB 169597/SP),
FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 0002869-50.2019.8.26.0363 (processo principal 1000916-68.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Vilma de Mattos Dellafina de Oliveira - Paulo Borges de Lima - Exequente: manifeste-se, no prazo de
15 (quinze) dias, sobre a pesquisa do Renajud de fls. 42/44. - ADV: HELOISA GARBELINI MARQUES (OAB 362864/SP),
LEONARDO LEITÃO FERREIRA (OAB 340107/SP), ROSELI APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 84542/SP)
Processo 0003275-42.2017.8.26.0363 (processo principal 0015170-49.2007.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Vanderlei Alves dos Santos - - Glauco Aylton Ceragioli - - Fernando Tardioli Lucio de Lima - GUILHERME
JOHANNES CORNELIUS HENDRIKX e outro - VISTOS: A despeito da omissão, o pedido de fls. 338 parece advir da expectativa
de acordo entre as partes, tal como ocorreu com os advogados originais. DEFIRO o pedido de fl. 338 para suspender o feito
pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Decorrido, manifeste-se o escritório
exequente, independentemente de provocação. Intime-se. - ADV: ÉRICA MARCONI CERAGIOLI MOISÉS GOMES (OAB 159556/
SP), PEDRO EMERSON MORAES DE PAULA (OAB 159922/SP), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP)
Processo 1000073-69.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio
Residencial Terras de Mogi - Aline Cristina de Souza Goti - VISTOS: Providencie o exequente a regularização do acordo,
colhendo a assinatura da executada em todas as folhas. Após, tornem os autos conclusos para homologação. Intime-se. - ADV:
JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 1000349-66.2020.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vila das Tulipas
Empreendimentos e Participações Spe Ltda. - Rafael de Moura Alves Junior - - Juliana de Moura Alves - Homologo o acordo
das fls 41/43, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, ante a notícia de seu cumprimento (fl.40), JULGO por sentença
EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial que Vila das Tulipas Empreendimentos e Participações SPE LTDA move
contra Juliana de Moura Alves e Rafael de Moura Alves Junior, com resolução do mérito e fundamento no artigo 924, inciso III,
do novel Código de Processo Civil. Custas pelos executados, a serem recolhidas em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em
dívida ativa. No silêncio, inscrevam-nas. Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: ANA PAULA WERNECK VIANA (OAB 133456/SP)
Processo 1001131-73.2020.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Src Zanuto Epp - Renan
Henrique Marquesim - VISTOS: Providencie a exequente o recolhimento da taxa judiciária, de procuração e despesas para
citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Intime-se. - ADV: DEBORA
ZELANTE (OAB 117204/SP)
Processo 1001161-11.2020.8.26.0363 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Gewalt Industria e Comercio Eireli Albasteel Industria e Comércio de Ligas para Fundição Ltda - VISTOS: I - A tutela de urgência, nos precisos termos do artigo 300
do novel Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo. No caso em voga pretende autora ordem judicial que suspenda não apenas efeitos do protesto,
mas também em ao menos 90 dias a exigibilidade de débito havido com a ré, pois que as limitações impostas pelo Estado a
partir da pandemia causada pelo vírus Covid-19 trouxeram consigo o fechamento das portas e, via de consequência, drástica
redução de sua receita. Os documentos trazidos com a petição inicial são mesmo hábeis a evidenciar o negócio de há muito
entabulado entre as partes e a dívida pendente de pagamento. A pandemia e o decreto estadual que limitou o funcionamento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º