TJSP 08/05/2020 - Pág. 1831 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
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Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 76/77 e, acaso nada mais seja requerido pelas partes na ação, arquivem-se
os autos. Intime-se. - ADV: RICARDO MANISSADJIAN BALUKIAN (OAB 297665/SP)
Processo 1000042-06.2020.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Adrimar Construtora e Incorporadora Ltda - 1 - Com fundamento nos artigos 6.º e 10.º, do Código de Processo Civil, concedo
às partes o prazo comum de 15 dias para que, EM PETIÇÃO SEPARADA, especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. 2 - Caso haja, juntamente com a manifestação acerca das provas ou do pedido de julgamento
antecipado, a apresentação de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, por ato ordinatório, para manifestação também
em 15 dias. - ADV: IVELISE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 202116/SP)
Processo 1000091-81.2019.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Joao Batista Gomes Squeira
- Vistos. Fls. 49: Defiro. Considerando que houve devolução do mandado outrora expedido e que decorreu o prazo concedido
para desocupação voluntária expeça a serventia Mandado de despejo coercitivo, conforme já determinado a fls. 41. Intime-se.
Mongaguá, 05 de maio de 2020. - ADV: BRUNA PAULA SIQUEIRA HERNANDES (OAB 329480/SP)
Processo 1000205-83.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Leidiana Severina da Silva - 1. Defiro à parte
autora a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Diante dos documentos de fls. 85/87, não sendo verificável, de plano, transcurso de
mais de três anos entre a ciência inequívoca da alegada invalidez e o pedido administrativo, deixo de declarar a prescrição da
pretensão autoral. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 6. Antecipo a perícia, tendo em vista a imprescindibilidade da prova e com fulcro no inciso VI
do artigo139doCódigo de Processo Civil. A antecipação é possível, em se tratando de ação em que se busca reconhecer grau
de invalidez superior àquele auferido na seara administrativa, ante a peculiaridade de nela se estar diante de pretensão já
avaliada e rejeitada pela ré, tornando os fatos controvertidos desde logo. 7. Após a citação e apresentação de contestação, ou
verificado o decurso do prazo para tanto, remetam-se os autos ao Diretoria Técnica de Serviço de Apoio Administrativo às Áreas
de Psiquiatria e Perícias Médico-Acidentárias, solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia, com
antecedência suficiente para a prática dos atos necessários à convocação das partes. Com a resposta intimem-se as partes
para comparecimento. Salienta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora acarretará preclusão da prova. Com
a resposta intimem-se as partes. Faculto às partes prazo de 15 dias para indicação de assistente técnico e formulação de
quesitos. - ADV: BRUNO CORREA OLIVEIRA (OAB 272829/SP)
Processo 1000299-31.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Savoy Imobiliária
Construtora Ltda. - À causa deve ser atribuído valor equivalente às prestações vencidas e vincendas. Quanto a estas, devemse considerar valor equivalente a uma prestação anual. Assim, observando o disposto no art. 292, caput, inciso I, e §§1º e 2º,
deverá a autora emendar a inicial, comprovando, desde logo, o recolhimento complementar da taxa judiciária, no prazo de 15
dias. Int. - ADV: RICARDO MANISSADJIAN BALUKIAN (OAB 297665/SP)
Processo 1000401-92.2016.8.26.0366 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Josefa Mourino
Branco - Banco do Brasil S/A - Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o deslinde do recurso
oposto. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP),
LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP)
Processo 1000412-24.2016.8.26.0366 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcos Eduardo
Oliveira - Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o deslinde do recurso oposto. - ADV: LÉLIA
APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP)
Processo 1000621-51.2020.8.26.0366 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - BANCO SANTANDER ( BRASIL )
S/A - Com fundamento no art. 71, inciso III, concedo ao autor prazo de 15 dias para comprovação da quitação dos impostos e
taxas incidentes sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos
e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP)
Processo 1000635-40.2017.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Nilda - Ao autor: Proceder a distribuição da Carta precatória digital expedida através de peticionamento eletrônico nos termos
do Comunicado CG 1951/2017 e Resolução 551/2011, observando-se que a distribuição deverá ocorrer desta forma tanto nos
processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, comprovando a distribuição da precatória em 10 (dez)
dias “. - ADV: EDMON SOARES SANTOS (OAB 248724/SP)
Processo 1000715-38.2016.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Eliana de Freitas Cristina - Vistos. A citação via edital é medida excepcional que pressupõe e deve ser precedida do esgotamento
dos meios hábeis a localização do(s) requerido(s), no caso, vê-se que as pesquisas realizadas via sistemas a disposição
do Juízo retornaram endereços ainda não diligenciados, desta forma considero não esgotados os meios para localização da
parte passiva. Isto posto, indefiro, por ora, a citação editalícia, concedo, o prazo de 05 dias, para que o(a) autor(a) indique os
endereços não diligenciados, bem como providencie o recolhimento das custas para a citação postal dos requeridos. Providência
nos autos, expeça-se carta de citação. Int. - ADV: FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP)
Processo 1000743-64.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Helenice Perez Uyema - Yoshitaka Uyema - 1. Retire-se a tarja indicativa do segredo de justiça, indevidamente cadastrada no processo pela parte autora.
2. O proveito econômico pretendido pelos autores, na parte líquida dos pedidos, é equivalente a R$ 820.229,85, consoante item
6 dos pedidos (fl. 174). Nesses termos, ARBITRO à causa o valor de R$ 820.229,85. 3. Na esteira do quanto decidido pela
E. Segunda Instância no agravo de instrumento nº, 2275887-11.2019.8.26.0000, em caso análogo, envolvendo os mesmos
autores, DEFIRO o parcelamento da taxa judiciária, em cinco parcelas mensais consecutivas de igual valor. Deverá a autora
comprovar o recolhimento da primeira parcela em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Observe-se o valor ora
arbitrado à causa na apuração do valor da taxa judiciária. 4. Verifico que os fatos ora tratados são idênticos àqueles inicialmente
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