TJSP 08/05/2020 - Pág. 1843 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
1843
Vistos. Fls. 61/62: endereço já anotado junto ao sistema informatizado No mais, esclareça a parte autora a divergência entre
a guia de fls. 63/64 e o comprovante de pagamento de fls. 65. Os documentos, além de apontar valores distintos (R$ 45,00
- fls. 63; R$ 47,10 - fls. 65), possuem numeração de código de barras distintas (868700000003 450051174008 112011403047
570001537892 - fls. 64 e 86870000000-3 47105117400-0 11201140304-7 57000153708-6 - fls. 65). Assim sendo, no prazo de
05 (cinco) dias, esclareça a divergência apontada, devendo comprovar o recolhimento e complementar a despesa, que deve
corresponder a importância de R$ 23,55 para cada um dos requeridos. Regularizados, voltem conclusos para análise. Intime-se.
- ADV: MARLENE PANTRIGO DE OLIVEIRA BALTAZAR (OAB 300461/SP)
Processo 1000793-90.2020.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0061064-21.2015.8.19.0021 - Cartório da 7ª
Vara Cível) - Arval Brasil Ltda - Vistos. Verifico não ter sido juntada aos autos cópia da decisão a que provavelmente deve estar
vinculado o ato a ser cumprido por esta deprecata. A requerente menciona tratar-se de intimação de testemunha, porém não
consta para qual objetivo e em que condições. Providencie a parte a complementação do pedido. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000795-60.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
CIA DE SEGURO GERAIS - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”. Caso a missiva retorne negativa e haja requerimento
de citação por mandado, ainda que em outro endereço, esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto.
Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000802-52.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação do Plano de Saude
da Santa Casa de Santos - Vistos. Em se tratando de Entidade (Associação Civil) constituída sem finalidade lucrativa (para fins
não econômicos), entendo por bem deferir o pedido de concessão, em seu favor, dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: BLANK, FONTES & SALITURI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
27900/SP)
Processo 1000804-22.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associacao do Plano de Saude
da Santa Casa de Santos - Vistos. Em se tratando de Entidade (Associação Civil) constituída sem finalidade lucrativa (para fins
não econômicos), entendo por bem deferir o pedido de concessão, em seu favor, dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: BLANK, FONTES & SALITURI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
27900/SP)
Processo 1000805-41.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Madalena Peres Maldonado - Vistos, 1.Fls. 34. Manifeste-se a parte requerente, sobre o resultado negativo da carta expedida,
no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Nada sobrevindo, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório (Código 61614). Intimese. Mongaguá, 05 de maio de 2020. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1000809-44.2020.8.26.0366 - Monitória - Cheque - Claudio Kalan de Moura Me - Vistos. O exame da prova escrita
evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao
pagamento da quantia especificada na petição inicial, no valor de R$ 4.205,64 (quatro mil, duzentos e cinco reais e sessenta e
quatro centavos), e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor da causa
ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no
prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem
opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Int. (publicação
no DJE), sendo que a tomada de providências pela serventia (impressão da decisão/mandado e encaminhamento ao digno
meirinho mediante a feitura da respectiva carga, para fins de integral cumprimento) fica condicionado ao recolhimento, em guia
própria, da quantia relativa às diligências. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: CINTIA MARIA LEO SILVA (OAB 120104/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º